Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 17/09/2026 · pág. 11

DOMGO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 17 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3705

da administração pública direta, indireta ou fundacional, bem como com pessoas jurídicas de direito privado e organizações da sociedade civil, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades relacionadas à proteção, defesa, resgate, acolhimento e bem-estar animal.

§ 1º A autorização de que trata o caput compreende, especialmente, a celebração de parcerias destinadas:

I – ao recolhimento de cães, gatos e demais animais domésticos encontrados em situação de abandono em vias, logradouros, praças e demais espaços públicos do Município; II – ao recolhimento de animais domésticos abandonados que, em razão de seu estado de saúde, comportamento, quantidade ou localização, possam representar risco à segurança, à saúde ou à integridade física da população; III – ao acolhimento, guarda, manutenção e abrigamento, inclusive em caráter definitivo, dos animais recolhidos;

IV – à prestação de alimentação adequada, fornecimento de água, abrigo, higiene, acompanhamento e assistência veterinária aos animais acolhidos;

V – à realização de exames, tratamentos, vacinação, vermifugação, esterilização, castração e demais procedimentos indispensáveis à proteção da saúde e do bem-estar dos animais;

VI – à adoção de medidas de prevenção e controle de zoonoses; VII – ao desenvolvimento de programas de adoção responsável, quando tecnicamente possível e adequado;

VIII – à execução de ações educativas relacionadas à guarda responsável, abandono, maus-tratos, proteção e bem-estar animal; e IX – a outras medidas de interesse público relacionadas à proteção da saúde coletiva, proteção animal e preservação do equilíbrio ambiental.

§ 2º Para os fins desta Lei, terão prioridade para recolhimento os animais:

I – que ofereçam risco à circulação de pedestres ou veículos; II – que apresentem comportamento que possa colocar em risco a integridade física de pessoas ou de outros animais;

III – cuja permanência em vias ou espaços públicos possa contribuir para a disseminação de zoonoses ou representar risco à saúde pública; IV – doentes, feridos, debilitados ou vítimas de maus-tratos; V – que se encontrem em situação incompatível com condições mínimas de saúde, segurança e bem-estar; e VI – abandonados ou sem responsável identificado;

Art. 2º As parcerias previstas nesta Lei terão como finalidade primordial promover a retirada organizada e responsável de animais domésticos em situação de abandono das vias e espaços públicos do Município de Buriti de Goiás, assegurando-lhes destinação adequada e tratamento compatível com a dignidade e o bem-estar animal.

Parágrafo único. Os instrumentos celebrados deverão assegurar que os animais recolhidos não sejam simplesmente removidos de determinado local para posterior abandono em outro, devendo ser destinados a estabelecimento, entidade, abrigo, santuário, centro de acolhimento ou estrutura equivalente que possua condições materiais e técnicas adequadas para sua guarda, alimentação, manejo e assistência.

Art. 3º O Município poderá celebrar as parcerias previstas nesta Lei com Organizações Não Governamentais – ONGs, associações, fundações, organizações da sociedade civil, entidades protetoras de animais, abrigos, santuários ou outras instituições regularmente constituídas que comprovem atuação compatível com as finalidades previstas nesta Lei.

§ 1º Quando a parceria for celebrada com organização da sociedade civil abrangida pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deverão ser observadas as disposições do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, especialmente quanto:

I – à escolha e habilitação da entidade; II – à elaboração e aprovação do plano de trabalho; III – à formalização do instrumento jurídico adequado; IV – ao acompanhamento e fiscalização da execução; V – à aplicação dos recursos públicos;

VI – à prestação de contas; e VII – aos mecanismos de transparência e controle.

§ 2º A presente Lei não afasta a realização de chamamento público quando este for exigido pela legislação aplicável, ressalvadas exclusivamente as hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade.

Art. 4º Os instrumentos celebrados com fundamento nesta Lei poderão prever transferência de recursos financeiros do Município para custeio das atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto, inclusive despesas relacionadas:

I – ao transporte e recolhimento dos animais; II – à alimentação; III – à hospedagem, guarda e manutenção; IV – à aquisição de medicamentos e produtos veterinários; V – à realização de consultas, exames, cirurgias e demais procedimentos médico-veterinários; VI – à castração e esterilização;

VII – à vacinação e vermifugação;

VIII – à higiene e manejo dos animais;

IX – à manutenção das instalações utilizadas para acolhimento; e X – às demais despesas diretamente vinculadas à execução da parceria, desde que previstas no respectivo plano de trabalho e admitidas pela legislação aplicável.

§ 1º Os valores transferidos deverão ser compatíveis com os serviços efetivamente prestados e com os custos necessários à execução do objeto, observados os princípios da economicidade, eficiência, razoabilidade, transparência e interesse público.

§ 2º A transferência de recursos dependerá da existência de instrumento formal, plano de trabalho ou documento equivalente, indicação da fonte orçamentária, definição das metas e obrigações assumidas e prestação de contas na forma da legislação aplicável.

Art. 5º A celebração dos instrumentos autorizados por esta Lei poderá contemplar o acolhimento dos animais por prazo indeterminado ou definitivo, quando comprovada a inviabilidade de devolução ao responsável, reinserção segura no local de origem ou adoção responsável.

§ 1º A permanência definitiva em abrigo ou instituição parceira deverá observar condições adequadas de bem-estar animal, com disponibilidade de alimentação, água, abrigo, higiene, espaço compatível e acompanhamento sanitário.

§ 2º Sempre que possível, poderão ser desenvolvidas ações destinadas à adoção responsável dos animais acolhidos, mediante critérios que assegurem sua proteção e impeçam novo abandono ou maus-tratos.

Art. 6º A execução das ações previstas nesta Lei deverá observar os princípios da proteção à vida, da dignidade e do bem-estar animal, da prevenção de zoonoses, da saúde pública, da segurança da população, da eficiência administrativa e da proteção do meio ambiente.

Art. 7º A celebração dos convênios, acordos ou demais instrumentos de parceria fica condicionada:

I – à existência de interesse público devidamente demonstrado; II – à definição objetiva das responsabilidades de cada partícipe; III – à comprovação de capacidade técnica e operacional da entidade responsável pelo acolhimento, quando exigível;

IV – à existência de plano de trabalho ou documento equivalente; V – à previsão das condições de fiscalização e prestação de contas; VI – à observância da legislação sanitária, ambiental, veterinária, financeira, orçamentária e administrativa aplicável; e VII – ao cumprimento da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicável.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos do orçamento municipal para a execução das despesas decorrentes desta Lei e dos instrumentos nela autorizados.

www.diariomunicipal.com.br/agm 11