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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 17/09/2026 · pág. 12

DOMGO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 17 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3705

§ 1º Na hipótese de inexistência de dotação orçamentária específica ou de insuficiência da dotação existente, fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais, especiais ou suplementares, conforme o caso, destinados à criação, complementação ou adequação das dotações necessárias à execução desta Lei.

§ 2º Os créditos adicionais de que trata este artigo serão abertos na forma e mediante utilização das fontes de recursos admitidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 3º Fica autorizada, quando necessária, a inclusão das respectivas ações, programas, projetos, atividades, elementos de despesa, fontes de recursos e demais classificações pertinentes nas leis orçamentárias municipais, inclusive no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, observadas as normas de direito financeiro.

§ 4º A efetiva realização das despesas fica condicionada à existência de disponibilidade financeira e orçamentária e ao atendimento das exigências estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 9º A autorização concedida por esta Lei não dispensa o Poder Executivo da observância das normas relativas à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, controle, fiscalização e prestação de contas.

§ 2º Constituem finalidades da Política:

I – assegurar o direito das crianças à alfabetização;

II – fortalecer o processo de alfabetização e letramento na Educação Infantil, especialmente na Pré-Escola, respeitadas as especificidades próprias dessa etapa, e nos anos iniciais do Ensino Fundamental; III – assegurar que as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;

IV – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens em leitura, escrita e conhecimentos matemáticos;

V – promover a formação continuada e o desenvolvimento profissional dos profissionais da educação envolvidos nos processos de alfabetização e aprendizagem;

VI – reduzir desigualdades educacionais e assegurar condições de equidade no processo de ensino e aprendizagem;

VII – promover o acompanhamento e a avaliação permanente dos resultados da alfabetização e da aprendizagem na Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização e Letramento observará os seguintes princípios:

I – garantia do direito à educação e à aprendizagem;

II – alfabetização como elemento estruturante da trajetória escolar;

III – equidade educacional;

IV – inclusão e respeito às diferenças;

V – valorização dos profissionais da educação;

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante Decreto, estabelecendo procedimentos e critérios necessários à celebração, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos instrumentos dela decorrentes.

VI – gestão democrática e participação da comunidade escolar;

VII – utilização pedagógica de evidências e resultados das avaliações educacionais;

VIII – articulação entre Município, Estado e União;

IX – cooperação entre escola, família e comunidade;

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita do Município de Buriti de Goiás, aos 17 de setembro de 2026.

ÁTILA RÚBIA DE DEUS Prefeita de Buriti de Goiás

X – respeito às características próprias da Educação Infantil e de cada etapa do desenvolvimento da criança;

XI – continuidade das políticas públicas de alfabetização e aprendizagem.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS

Publicado por:

Marco Antonio de Lima Silva Código Identificador: 3197167C

MUNICÍPIO DE BURITI DE GOIÁS LEI Nº 718/2026

LEI Nº 718/2026, de 17 de setembro de 2026.

“Institui a Política Municipal de Alfabetização e Letramento no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Buriti de Goiás, estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e mecanismos de implementação, e dá outras providências.”

A PREFEITA DE BURITI DE GOIÁS,

Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADES E PRINCÍPIOS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Buriti de Goiás, a POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO, destinada a assegurar o direito à alfabetização, ao letramento e à aprendizagem das crianças e estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino.

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização e Letramento será desenvolvida em articulação com as políticas públicas educacionais da União e do Estado de Goiás, especialmente com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e com a política estadual de alfabetização AlfaMais Goiás, observadas as competências do Município e a autonomia de seu sistema de ensino.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação orientar, coordenar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento, observadas, especialmente, as seguintes diretrizes:

I – promover ações pedagógicas destinadas à apropriação do sistema de escrita alfabética e ao desenvolvimento progressivo das competências de leitura, escrita, interpretação e raciocínio lógicomatemático;

II – assegurar estratégias específicas para que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – implementar ações de recomposição das aprendizagens, com atenção prioritária aos estudantes do 3º ao 7º ano do Ensino Fundamental que apresentem defasagens de aprendizagem;

IV – assegurar condições para a participação de professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos nas ações de formação continuada ofertadas pelo Município e pelas políticas estadual e nacional de alfabetização;

V – articular as ações municipais com o AlfaMais Goiás, o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e outros programas e políticas públicas relacionados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;

VI – acompanhar a utilização pedagógica dos materiais didáticos e dos recursos educacionais disponibilizados pelos programas federal, estadual e municipal;

VII – assegurar a participação dos estudantes nas avaliações de alfabetização e aprendizagem realizadas no âmbito das políticas estadual e nacional, bem como nas avaliações diagnósticas, formativas e de acompanhamento promovidas pela própria Rede Municipal; VIII – analisar sistematicamente os resultados das avaliações e utilizálos como instrumento de diagnóstico, planejamento, intervenção pedagógica e aperfeiçoamento das práticas educacionais;

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