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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 17/09/2026 · pág. 13

DOMGO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 17 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3705

IX – fortalecer as ações de educação inclusiva, assegurando, quando necessário, o Atendimento Educacional Especializado – AEE e os demais instrumentos pedagógicos individualizados previstos na legislação educacional;

X – promover políticas de equidade educacional, considerando as especificidades sociais, culturais, territoriais, linguísticas e educacionais dos estudantes; XI – promover o uso pedagógico de tecnologias digitais e outros recursos inovadores como instrumentos complementares de

aprendizagem;

XII – estimular ambientes educativos acolhedores, inclusivos, inovadores e lúdicos, adequados às diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;

XIII – fortalecer a articulação entre escola, família e comunidade, incentivando a participação das famílias no acompanhamento da vida escolar e nas práticas de leitura e aprendizagem;

XIV – promover, quando necessária, a articulação intersetorial com as áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte e demais políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento integral das crianças e estudantes;

XV – elaborar orientações, protocolos, instrumentos e estratégias destinados à implementação, acompanhamento e aperfeiçoamento da Política;

XVI – monitorar permanentemente seus indicadores, metas, ações e resultados;

XVII – promover ações destinadas à valorização, reconhecimento e divulgação de práticas pedagógicas exitosas.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização e Letramento:

I – garantir que todas as crianças matriculadas na Rede Municipal estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental; II – elevar progressivamente os níveis de aprendizagem em leitura, escrita, interpretação e conhecimentos matemáticos; III – identificar precocemente dificuldades e defasagens de aprendizagem;

IV – promover intervenções pedagógicas tempestivas destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem; V – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que não tenham alcançado as habilidades esperadas para sua etapa de escolarização; VI – fortalecer a formação continuada dos professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;

VII – aperfeiçoar as práticas pedagógicas mediante acompanhamento, planejamento, formação e utilização dos resultados das avaliações; VIII – fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares; IX – ampliar a participação das famílias e da comunidade no processo educacional;

X – assegurar práticas pedagógicas inclusivas e equitativas;

XI – fomentar a utilização adequada de materiais didáticos, recursos pedagógicos e tecnologias educacionais; XII – promover ambientes educacionais acolhedores, seguros e favoráveis à aprendizagem;

XIII – contribuir para o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas no Plano Municipal de Educação de Buriti de Goiás; XIV – melhorar continuamente os indicadores educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino;

XV – consolidar a alfabetização e a recomposição das aprendizagens como políticas públicas permanentes do Município.

III – formação e desenvolvimento profissional; IV – materiais didáticos e recursos pedagógicos; V – avaliação, diagnóstico e monitoramento;

VI – recomposição das aprendizagens; VII – equidade e inclusão; VIII – engajamento das famílias e participação social; IX – comunicação e mobilização da comunidade escolar; X – incentivo, reconhecimento e valorização de boas práticas; XI – fortalecimento da gestão municipal e escolar; XII – inovação e utilização pedagógica de tecnologias.

Parágrafo Único. Os componentes estruturantes previstos neste artigo deverão funcionar de forma integrada, de modo que os resultados das avaliações subsidiem o planejamento pedagógico, as ações de formação, a recomposição das aprendizagens, a definição de estratégias de intervenção e o aperfeiçoamento da gestão educacional.

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 6º O Município promoverá, diretamente ou mediante adesão a programas estaduais e federais, ações de formação continuada destinadas aos profissionais da educação envolvidos na implementação desta Política.

§ 1º As ações de formação deverão guardar correspondência com as necessidades identificadas nas unidades educacionais e com os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer estratégias específicas de formação destinadas aos professores alfabetizadores, profissionais da Educação Infantil, coordenadores pedagógicos e gestores escolares.

Art. 7º O Município poderá desenvolver ações de reconhecimento, certificação, divulgação e valorização de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas pelos profissionais e unidades educacionais da Rede Municipal.

§ 1º Permanecem preservados os mecanismos de incentivo, reconhecimento e premiação já instituídos pela Lei Municipal nº 684, de 10 de junho de 2025, os quais observarão seus próprios critérios, requisitos e procedimentos.

§ 2º A instituição de novos mecanismos que envolvam premiação pecuniária, concessão de vantagens financeiras ou criação de despesa dependerá de previsão legal específica, quando exigida pela legislação, além de disponibilidade orçamentária e financeira e observância das normas de responsabilidade fiscal.

Art. 8º No âmbito da Política Municipal de Alfabetização e Letramento poderão ser desenvolvidas ações específicas de valorização e reconhecimento do trabalho dos profissionais da Educação Infantil e Pré-Escola, inclusive daqueles vinculados ao CMEI EDILEUSA MARIA PULQUÉRIO VIEIRA, mediante critérios objetivos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo Único. As ações previstas no caput poderão compreender reconhecimento institucional, certificação, divulgação de boas práticas e outras formas de valorização, observadas, quando houver repercussão financeira, as exigências previstas no § 2º do art. 7º desta Lei.

CAPÍTULO VI

CAPÍTULO IV

DOS COMPONENTES ESTRUTURANTES

Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização e Letramento será implementada de forma articulada e integrada, considerando os seguintes componentes estruturantes:

I – institucionalização e governança; II – articulação e mobilização;

DA AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento e monitoramento da alfabetização e da aprendizagem, podendo utilizar:

I – avaliações diagnósticas; II – avaliações formativas;

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