DOMGO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 17 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3705
III – avaliações de fluência leitora;
IV – avaliações internas da Rede Municipal;
V – avaliações promovidas pelo Estado de Goiás e pela União;
VI – indicadores de frequência, permanência e trajetória escolar; VII – outros instrumentos pedagógicos adequados ao acompanhamento da aprendizagem.
§ 1º Os resultados deverão ser utilizados prioritariamente para fins pedagógicos, visando à identificação de dificuldades, planejamento de intervenções, recomposição das aprendizagens e aperfeiçoamento das práticas educacionais.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer metas e indicadores de acompanhamento, respeitadas as diretrizes educacionais aplicáveis.
Art. 10. As unidades educacionais deverão, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação, elaborar e executar estratégias pedagógicas destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens de aprendizagem.
Parágrafo Único. As estratégias de recomposição deverão considerar o diagnóstico individual e coletivo dos estudantes, a etapa de escolarização, as habilidades ainda não consolidadas e as condições pedagógicas da unidade educacional.
CAPÍTULO VII
II – recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, observadas as hipóteses legalmente admitidas;
III – transferências da União e do Estado de Goiás;
IV – recursos provenientes de programas, pactos, convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres; V – outras fontes legalmente admitidas.
Parágrafo Único. A execução desta Lei observará a legislação orçamentária e financeira, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas aplicáveis à utilização dos recursos vinculados à educação.
Art. 16. A implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento deverá guardar compatibilidade com o Plano Municipal de Educação de Buriti de Goiás, com o planejamento educacional da Rede Municipal e com as demais políticas públicas educacionais adotadas pelo Município.
Art. 17 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Buriti de Goiás, aos 17 de setembro de 2026.
ÁTILA RÚBIA DE DEUS
Prefeita de Buriti de Goiás
Publicado por: Marco Antonio de Lima Silva Código Identificador: EC3A0389
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art. 11. A Política Municipal de Alfabetização e Letramento incentivará a participação das famílias e da comunidade escolar no processo de aprendizagem.
Parágrafo Único. Poderão ser desenvolvidas campanhas, encontros, projetos de leitura, oficinas, ações de orientação às famílias e outras estratégias destinadas a fortalecer a relação entre família, escola e comunidade.
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA E REGULAMENTAÇÃO
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação geral da Política Municipal de Alfabetização e Letramento, podendo instituir comissões, grupos de trabalho ou outras instâncias de acompanhamento, sem geração automática de gratificação ou remuneração adicional.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Regimento da Política Municipal de Alfabetização e Letramento, no qual serão estabelecidos:
I – a organização e o funcionamento da Política;
II – as responsabilidades dos órgãos e unidades educacionais envolvidos; III – os procedimentos de acompanhamento e monitoramento; IV – os instrumentos de avaliação;
V – as estratégias de formação continuada;
VI – os procedimentos destinados à recomposição das aprendizagens; VII – as formas de participação das famílias e da comunidade; VIII – os indicadores e instrumentos de acompanhamento; IX – outras disposições necessárias à execução desta Lei.
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, cabendo à Secretaria Municipal de Educação expedir normas, orientações e atos complementares necessários à sua execução.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 15. As ações previstas nesta Lei serão executadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser custeadas por:
MUNICÍPIO DE BURITI DE GOIÁS LEI Nº 719/2026
LEI Nº 719/2026, 17 de setembro de 2026.
"Institui, no âmbito do Município de Buriti de Goiás, auxílio para custeio de transporte destinado a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno Opositivo-Desafiador – TOD, deficiência intelectual ou Síndrome de Down que realizam tratamento continuado no Município de São Luís de Montes Belos-GO, nas condições que especifica, e dá outras providências."
A PREFEITA DE BURITI DE GOIÁS, Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Buriti de Goiás, o Auxílio de Transporte para Tratamento Continuado, destinado a contribuir com o deslocamento de crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA, independentemente do nível de suporte, Transtorno OpositivoDesafiador – TOD, deficiência intelectual ou Síndrome de Down, que realizem tratamento continuado no Município de São Luís de Montes Belos/GO e que, em razão de suas condições individuais, apresentem dificuldade relevante ou incompatibilidade com a utilização do transporte coletivo disponibilizado pela Administração Municipal.
§ 1º - A concessão do benefício dependerá da demonstração de que a criança ou adolescente, em razão de suas condições individuais, apresenta dificuldade relevante ou incompatibilidade com a utilização do transporte coletivo disponibilizado pela Administração Municipal.
§ 2º - O auxílio previsto nesta Lei possui caráter excepcional e complementar, não substituindo o serviço regular de transporte de pacientes disponibilizado pelo Município.
§ 3º - O transporte coletivo de pacientes regularmente disponibilizado pelo Município permanecerá como meio ordinário de deslocamento para tratamento em São Luís de Montes Belos/GO, inclusive para as crianças e adolescentes abrangidos por esta Lei que não apresentem dificuldade relevante para sua utilização.
I – dotações próprias consignadas no orçamento municipal;
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