DOMGO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 17 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3705
Art. 2º - O Auxílio de Transporte para Tratamento Continuado tem por finalidade possibilitar que a família ou responsável legal realize, por meios próprios, o transporte da criança ou adolescente entre Buriti de Goiás e São Luís de Montes Belos, quando as características decorrentes do Transtorno do Espectro Autista dificultarem significativamente sua permanência no transporte coletivo disponibilizado pelo Município.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, poderão ser consideradas, dentre outras circunstâncias, as dificuldades relacionadas à permanência prolongada no veículo, ao tempo de espera decorrente do atendimento dos demais pacientes transportados, às alterações de rotina, às sensibilidades sensoriais, às dificuldades de interação e convivência durante o trajeto, às alterações comportamentais, às crises ocasionadas pelo compartilhamento do transporte ou por períodos prolongados de espera, bem como outras condições que tornem inadequada ou excessivamente gravosa a utilização do transporte coletivo municipal.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Art. 3º - Poderá ser beneficiária do auxílio previsto nesta Lei a criança ou adolescente que, cumulativamente:
I – possua diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, independentemente do nível de suporte, Transtorno OpositivoDesafiador – TOD, deficiência intelectual ou Síndrome de Down; II – resida no Município de Buriti de Goiás;
III – esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, em condição de extrema vulnerabilidade socioeconômica;
IV – realize tratamento continuado de saúde, terapêutico, multidisciplinar de habilitação ou reabilitação no Município de São Luís de Montes Belos;
V – necessite de deslocamento periódico para realização do tratamento;
VI – apresente condição individual que dificulte significativamente ou torne inadequada a utilização do transporte coletivo de pacientes disponibilizado pelo Município;
VII – possua família ou responsável legal que disponibilize veículo próprio ou particular adequado para a realização do deslocamento entre Buriti de Goiás e São Luís de Montes Belos; e VIII – esteja regularmente cadastrada perante o órgão municipal competente.
§ 1º - A condição prevista no inciso I deverá ser comprovada mediante laudo, relatório ou outro documento emitido por profissional habilitado.
§ 2º - A dificuldade prevista no inciso V deste artigo deverá ser demonstrada mediante relatório, laudo ou declaração emitida por profissional habilitado que acompanhe a criança ou adolescente, sem prejuízo de avaliação complementar pela equipe competente do Município, quando necessária.
§ 3º - No caso de criança ou adolescente com Transtorno do Espectro Autista – TEA, a concessão do auxílio independerá do nível de suporte, devendo prevalecer a análise da necessidade concreta de transporte diferenciado.
§ 4º - A simples existência de diagnóstico ou condição prevista no inciso I deste artigo não gera, por si só, direito ao benefício, sendo indispensável a demonstração da dificuldade relevante para utilização do transporte coletivo municipal.
§ 5º - A simples opção ou preferência da família pela utilização de veículo particular, quando inexistente dificuldade relevante para utilização do transporte municipal, não gera direito à concessão do benefício.
§ 6º - A família ou responsável legal deverá disponibilizar, por seus próprios meios, o veículo a ser utilizado no transporte, não decorrendo desta Lei qualquer obrigação do Município de fornecer veículo individualizado ao beneficiário.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE CONCESSÃO
Art. 4º - O auxílio previsto nesta Lei poderá ser concedido, conforme definido pela Administração Municipal:
I – mediante fornecimento de combustível; ou II – mediante pagamento de auxílio financeiro destinado ao custeio do combustível necessário aos deslocamentos.
§ 1º - A forma de concessão do benefício será definida pelo Poder Executivo, observados critérios de economicidade, controle, transparência e facilidade de fiscalização.
§ 2º - A concessão do benefício deverá considerar a frequência dos deslocamentos efetivamente necessários para realização do tratamento em São Luís de Montes Belos, conforme agenda de atendimentos apresentada pela família ou responsável legal.
§ 3º - Para fins de cálculo do benefício, o Poder Executivo poderá estabelecer parâmetros objetivos de quilometragem, quantidade de deslocamentos e preço médio do combustível, na forma definida em regulamento.
§ 4º - O benefício será destinado exclusivamente ao custeio do combustível necessário ao deslocamento entre Buriti de Goiás e São Luís de Montes Belos para realização do tratamento autorizado, não abrangendo despesas com alimentação, manutenção do veículo, pedágios, estacionamento ou quaisquer outras despesas particulares.
§ 5º - O auxílio de que trata esta Lei possui natureza assistencial e não remuneratória, não gerando vínculo de qualquer natureza entre o Município e o beneficiário ou seu responsável legal.
Art. 5º - O benefício será concedido exclusivamente em relação aos deslocamentos necessários à realização do tratamento continuado previamente informado e autorizado pelo Município.
§ 1º - É vedada a utilização dos valores ou do combustível concedido para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei.
§ 2º - O Município poderá exigir comprovantes de comparecimento às consultas, sessões, terapias, procedimentos ou demais atendimentos realizados em São Luís de Montes Belos.
§ 3º - Não será devido o auxílio relativamente aos deslocamentos não realizados, devendo o regulamento estabelecer os mecanismos de controle, compensação ou restituição nas hipóteses de concessão antecipada do benefício.
§ 4º - O responsável legal pelo beneficiário deverá realizar a prestação de contas junto ao órgão municipal responsável pela Assistência Social, mediante apresentação de nota fiscal que comprove o valor efetivamente gasto com combustível, bem como de declaração de comparecimento e atendimento emitida pela instituição onde é realizado o tratamento, referente aos deslocamentos custeados pelo benefício.
Art. 6º - O recebimento do auxílio previsto nesta Lei será incompatível, relativamente ao mesmo deslocamento, com a utilização do transporte coletivo de pacientes disponibilizado pelo Município.
Parágrafo único - O responsável legal deverá comunicar previamente ao órgão competente quando optar pela utilização do transporte municipal em determinado deslocamento, para fins de controle do benefício.
CAPÍTULO IV DO CADASTRO E DO CONTROLE
Art. 7º - Para requerer o benefício, o responsável legal deverá apresentar, no mínimo:
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