DOMGO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 17 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3705
I – comprovante de inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, que demonstre a condição de extrema vulnerabilidade socioeconômica;
II - documento de identificação da criança ou adolescente e de seu responsável legal;
fornecido irregularmente, sem prejuízo das demais medidas legalmente cabíveis.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
III – comprovante de residência no Município de Buriti de Goiás;
IV – laudo, relatório ou outro documento emitido por profissional habilitado que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno Opositivo-Desafiador – TOD, deficiência intelectual ou Síndrome de Down;
V – relatório, laudo ou declaração de profissional habilitado demonstrando as circunstâncias que dificultem significativamente a utilização do transporte coletivo municipal;
VI – comprovante de realização de tratamento continuado no Município de São Luís de Montes Belos, contendo, sempre que possível, a periodicidade e os dias dos atendimentos, sendo emitidos a cada atendimento;
VII – identificação do veículo que será utilizado para realização dos deslocamentos;
VIII – documento de identificação do condutor responsável pelo transporte; e IX – demais documentos definidos em regulamento.
Art. 8º - A concessão do auxílio será precedida de processo administrativo simplificado, no qual o órgão municipal competente (Assistência Social) verificará o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - O benefício poderá ser concedido pelo período correspondente ao tratamento continuado, observado o prazo e a necessidade de renovação definidos em regulamento.
§ 2º - O Município poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos complementares destinados a comprovar a continuidade do tratamento e a permanência das condições que justificaram a concessão do transporte diferenciado.
§ 3º - A Administração poderá promover avaliação ou estudo complementar sempre que necessário para verificar a efetiva necessidade do benefício.
Art. 11 - A concessão do benefício previsto nesta Lei não impede que a criança ou adolescente volte a utilizar o transporte coletivo disponibilizado pelo Município, desde que previamente comunicado o órgão responsável e suspenso o benefício relativamente aos mesmos deslocamentos.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto:
I – ao procedimento para requerimento, análise, concessão, renovação, suspensão e cancelamento do benefício; II – aos documentos necessários à concessão; III – à forma e aos critérios de cálculo do auxílio;
IV – aos procedimentos para fornecimento de combustível ou pagamento do auxílio financeiro; V – à forma de comprovação dos deslocamentos e do comparecimento aos atendimentos;
VI – aos mecanismos de fiscalização, controle e prestação de contas; VII – à periodicidade de revisão do benefício; e VIII – aos demais procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 14 - A concessão do benefício observará as disponibilidades orçamentária e financeira do Município e os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Buriti de Goiás, aos 17 de setembro de 2026.
ÁTILA RÚBIA DE DEUS
Art. 9º - O beneficiário, por intermédio de seu responsável legal, deverá comunicar ao Município:
I – a interrupção ou encerramento do tratamento em São Luís de Montes Belos;
II – alteração relevante na frequência dos atendimentos; III – a mudança do local de realização do tratamento;
IV – a impossibilidade de continuar realizando o transporte por meios próprios; e
V – qualquer circunstância que implique perda dos requisitos para recebimento do benefício.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO
Art. 10 - O benefício poderá ser suspenso ou cancelado quando:
I – Quando não houver dotação orçamentária suficiente; cessarem as condições que justificaram sua concessão;
II – houver interrupção ou encerramento do tratamento em São Luís de Montes Belos;
III – o tratamento passar a ser realizado em Município diverso; IV – for constatada utilização do benefício para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei;
V – forem apresentadas informações ou documentos falsos;
VI – o responsável deixar injustificadamente de apresentar os documentos de acompanhamento exigidos pelo Município; ou VII – deixar de ser preenchido qualquer dos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único - A utilização indevida do benefício poderá ensejar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, a obrigação de restituição dos valores recebidos ou do equivalente ao combustível
Prefeita de Buriti de Goiás
Publicado por: Marco Antonio de Lima Silva Código Identificador: 5D30D642
ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE CABECEIRAS
SECRETARIA DE GOVERNO E ADIMISTRAÇÃO MUNICÍPIO DE CABECEIRAS - GO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 036/2026
O MUNICIPIO DE CABECEIRAS , Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ (MF) sob nº 01.740.430/0001-02, torna-se público para conhecimento dos interessados que realizará licitação no dia 02 de outubro de 2026 às 09:01h , em sessão pública, no Portal da Bolsa Nacional de Compras – BNC, http://bnc.org.br, na forma da Lei nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 714/2024 e 705/2026, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO nº 036/2026 , menor preço por item, disputa aberta, visando o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E PARCELADA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA, DESTINADOS À REALIZAÇÃO DE FESTIVIDADES MUNICIPAIS , conforme especificado no Termo de Referência, parte integrante do edital que encontra-se disponível no PNCP, no site do Município www.cabeceiras.go.gov.br e no Portal da Bolsa Nacional de Compras – BNC http://bnc.org.br/.
Cabeceiras, GO, 16 de setembro de 2026.
www.diariomunicipal.com.br/agm 16