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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 17/09/2026 · pág. 26

DOMGO 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3912

usuários do SUS, plausível e razoável é a aplicação de penalidade empresa. E, nos termos da cláusula 19, da ARP, recomendou aplicar a sanção de multa de não inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, no caso de inexecução total do objeto (valor registrado para a empresa: R$ 614.397,31 ), tendo em vista que não houve entrega dos produtos, embora tenha salientado a possibilidade, também, de rescisão contratual, suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO/FMS, pelo prazo mínimo de 1(um) ano e máximo de até 5 (cinco) anos, a critério da Administração, de acordo com a gravidade.

Percebe-se, pois, que o caso em tela criou transtorno à municipalidade, uma vez que a situação criou a necessidade de se fazer novo planejamento para aquisição do(s) produto(s), mediante contratação junto a outro prestador. Ademais, a situação demonstrada caracteriza infração contratual, com potencial de causar prejuízo à saúde da população e dos serviços públicos. Transcrevem-se as irregularidades noticiadas:

“A empresa contratualizou com a Secretaria Municipal de Saúde de Mineiros/GO, através da Ata mencionada, porém não vêm cumprindo com as entregas de pedidos solicitados, tendo deixado de entregar o(s) seguinte(s) item(ns): 54, 55, 74, 106, 137, 146, 154, 195, 201, 430 e 473, 562, 563, 564, 597, 598, 629 (referentes aos pedidos/autorizações de empenho nº 202195, 202255 e 202988 ). Diante da falta de regularização referente ao referido pedido/autorização de empenho, contendo a relação do(s) item(ns) solicitado(s), enviados por e-mail em 02/02/2026, a empresa foi NOTIFICADA, por e-mail, na data de 09/03/2026, ocasião em que não houve resposta. Persistindo a falta de entrega, houve nova notificação para devesa em 23/03/2026, pela falta de entrega dos produtos, e novas cobranças posteriores.

Apesar das notificações, a empresa, apesar de ter entregues vários dos produtos pedidos, não entregou integralmente o(s) produto(s) 154, 195 e 563 , e não apresentou manifestação escrita, nem mesmo justificativas ou qualquer documento indicando o motivo de eventual dificuldade de entrega do(s) produto(s).

Dessa forma, solicitamos a penalização , conforme as sanções da lei, lembrando que a ARP terá sua vigência expirada em 07/07/2026.”

O fato constitui infração contratual, por inexecução da entrega de um dos itens licitados, que enseja a rescisão unilateral do ajuste por parte da Administração Pública, com fundamento no disposto no artigo 155 da Lei Federal n.º 14.133/2021, bem como a aplicação de penalidades, com base no artigo 156 da referida lei. Porém, em se tratando de falta de entrega de total de três dos itens solicitados dentre os licitados, a penalidade deve ser sopesada, de acordo com o interesse público.

No que tange às sanções, previa a ARP:

“CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133/2021 e Decreto Municipal vigente a Contratada que:

a. Não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; b. Pelo atraso injustificado, pela inexecução total ou parcial do objeto;

c. Ensejar o retardamento da execução do objeto;

d. Fraudar na execução da ata;

Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.

i. Também fica sujeito às penalidades do art. 155, III e IV da Lei nº 14.133/2021, a Contratada que:

I. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

j. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021 e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.

k. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

l. As penalidades serão registradas no Cadastro Municipal.

m. As multas aplicadas deverão ser pagas espontaneamente no prazo de 05 (cinco) dias ou serão deduzidas do valor correspondente ao valor do fornecimento, após prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório ou, ainda, cobradas judicialmente, a critério da Administração Municipal.

n. Caso o valor da multa seja superior ao valor da garantia prestada, quando exigida, a Contratada responderá pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, cobrada judicialmente.

o. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades, a depender do grau da infração cometida pela Contratada e dos prejuízos causados à Administração Pública Municipal, não impedindo que a Administração rescinda unilateralmente o cancelamento da Ata.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: O presente Termo de Ata poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 104 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das sanções aplicáveis.”.

Ante o exposto, considerando a falta de fornecimento, sem justificativa plausível, de itens da Ata de Registro de Preços nº 031/2025 , referente ao pregão eletrônico nº 027/2025 , pelos fundamentos invocados no referido parecer jurídico, em especial no art. 156 e art. 137 e seguintes da Lei de Licitações, e na cláusula 18ª e seguintes da citada ARP, e considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os danos que dela provierem para a Administração Pública, determino à empresa em comento a aplicação das seguintes penalidades:

A aplicação da penalidade de MULTA , no valor de R$ 30.719,86 (trinta mil setecentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos) , correspondente a 5% do valor total dos bens registrados;

Registre-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.

Secretaria Municipal de Saúde, aos dois dias do mês de julho ano de dois mil e vinte e seis (02/07/2026).

e. Comportar-se de modo inidôneo;

f. Cometer fraude fiscal;

g. Não mantiver a proposta.

h. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

I. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;

II. Multa não inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, no caso de inexecução total do objeto;

III. Impedimento de licitar e contratar com o Município de Mineiros/GO pelo prazo de até 3 (três) anos, observado o disposto no art. 156, §4º, da Lei n.º 14.133/2021.

CINARA STOCK SOARES CARDOSO

Secretária de Saúde/Gestora do Fundo Municipal de Saúde

Publicado por: Isadora Ferrari Jordão Código Identificador: EA1364EF

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.287 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a alteração do Anexos da Lei nº 2.238/2025, que estabelece o Plano Plurianual para o município para o quadriênio 2026 a 2029.

IV. Declaração de inidoneidade nos termos e prazos do art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021, para licitar ou contratar com a

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