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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 17/09/2026 · pág. 2

DOMPE 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4184

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM:

I – propor diretrizes para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das mulheres no Município;

II – participar da elaboração, acompanhar, monitorar e avaliar planos, programas, projetos e ações voltados à promoção dos direitos das mulheres;

III – propor medidas destinadas à promoção da igualdade de direitos, da autonomia das mulheres e ao enfrentamento de todas as formas de discriminação, violência e desigualdade de gênero;

IV – acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução das políticas públicas municipais destinadas às mulheres;

direitos e demais entidades públicas ou privadas, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, observada a paridade entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

§1º O mandato das conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§2º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 7º A representação do Poder Público será composta por representantes das seguintes Secretarias Municipais:

I – Secretaria Municipal da Mulher;

II – Secretaria Municipal de Educação;

V – acompanhar a implementação da legislação municipal, estadual e federal relativa aos direitos das mulheres, propondo medidas para seu aperfeiçoamento quando necessário;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal de Políticas Sociais;

VI – acompanhar a gestão e a aplicação dos recursos destinados às políticas públicas para as mulheres, especialmente os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, observadas as disposições legais;

VII – solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal informações e documentos necessários ao exercício de suas competências, observada a legislação vigente;

VIII – incentivar e fortalecer a participação das mulheres nos espaços de decisão, formulação, controle social e gestão das políticas públicas;

IX – promover a participação da sociedade civil na discussão, formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas destinadas às mulheres;

X – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, sugestões, propostas e demandas relacionadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres;

XI – promover a articulação entre os órgãos da Administração Pública Municipal, os demais entes federativos, instituições públicas, organizações da sociedade civil e demais entidades que atuem na promoção dos direitos das mulheres;

XII – incentivar a realização de estudos, pesquisas, campanhas educativas, ações de conscientização, capacitações e eventos voltados à promoção da igualdade de direitos, da autonomia das mulheres e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres;

XIII – incentivar o fortalecimento e a integração da rede municipal de atendimento, proteção e garantia dos direitos das mulheres;

V – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VI – Secretaria Municipal de Planejamento

ou órgãos equivalentes que venham a substituí-las.

Parágrafo único. Cada órgão indicará um representante titular e uma suplente, mediante ato formal da autoridade competente.

Art. 8º A representação da Sociedade Civil será composta por 06 (seis) representantes titulares e igual número de suplentes, escolhidas durante a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu Regimento Interno.

§ 1º A escolha das representantes da Sociedade Civil observará os princípios da participação democrática, da pluralidade, da representatividade territorial, da diversidade e da inclusão social.

§ 2º Na composição da representação da Sociedade Civil buscará assegurar, a participação de mulheres pertencentes às comunidades tradicionais, mulheres quilombolas, indígenas, negras, ciganas, mulheres trans, artesãs, marisqueiras, parteiras tradicionais, lideranças comunitárias e demais segmentos representativos das mulheres do Município.

Art. 9º A perda do mandato e a substituição das conselheiras observarão as hipóteses e os procedimentos previstos no Regimento Interno do Conselho.

Art. 10. Perderá o mandato a Conselheira que:

I – renunciar ao cargo;

XIV – convocar, organizar e acompanhar, em conjunto com o Poder Executivo, a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, observadas as disposições desta Lei;

XV – elaborar, aprovar, alterar e fazer cumprir seu Regimento Interno;

XVI – deliberar sobre matérias de sua competência e exercer outras atribuições previstas nesta Lei, em seu Regimento Interno e na legislação pertinente.

Art. 5º Para o cumprimento de suas finalidades, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá estabelecer cooperação técnica com órgãos e entidades da Administração Pública, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil, conselhos de

II – deixar de representar o órgão ou entidade pela qual foi indicada ou eleita;

III – faltar, sem justificativa, ao número de reuniões definido no Regimento Interno;

IV – praticar ato incompatível com as finalidades do Conselho, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância, a suplente assumirá automaticamente o mandato pelo período remanescente, observado o disposto no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

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