DOMPE 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4184
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§1º As reuniões do Conselho serão públicas, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou aquelas cuja natureza exija sigilo.
§2º As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei ou no Regimento Interno.
Art. 12. O Conselho elegerá, dentre suas integrantes titulares, a Mesa Diretora, composta por:
atividades voltados à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das mulheres no Município da Ilha de Itamaracá.
Art. 20. Constituem objetivos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I – apoiar programas, projetos e ações voltados à promoção dos direitos das mulheres;
II – fortalecer as políticas públicas destinadas às mulheres no âmbito municipal;
III – incentivar ações de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres;
IV – apoiar ações de capacitação, formação, autonomia econômica, inclusão social e fortalecimento da cidadania das mulheres;
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Primeira Secretária;
V – promover campanhas, eventos, pesquisas e atividades educativas voltadas à promoção dos direitos das mulheres.
Art. 21. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
IV – Segunda Secretária.
I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município;
Parágrafo único. A organização, as atribuições e o funcionamento da Mesa Diretora serão disciplinados pelo Regimento Interno.
Art. 13. O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação.
Art. 14. Poderão participar das reuniões, na condição de convidadas, representantes de órgãos públicos, entidades da sociedade civil, especialistas e demais pessoas cuja colaboração seja considerada relevante, sem direito a voto.
Art. 15. O apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal da Mulher.
CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 16. A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher constitui o fórum máximo de participação social, avaliação e definição das diretrizes da política pública municipal voltada às mulheres.
Art. 17. A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher será realizada a cada 02 (dois) anos, convocada pelo Poder Executivo, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
II – recursos provenientes da União, do Estado e de outros entes públicos;
III – recursos oriundos de convênios, acordos, contratos, termos de cooperação e instrumentos congêneres;
IV – doações, contribuições, auxílios, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V – rendimentos provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
VI – multas, indenizações e demais receitas que lhe forem destinadas por lei;
VII – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
Art. 22. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão aplicados em conformidade com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observadas a legislação vigente, as normas de direito financeiro e as diretrizes da Administração Pública Municipal.
Art. 23. A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será exercida pela Secretaria Municipal da Mulher, observadas as normas de execução orçamentária, financeira e patrimonial aplicáveis à Administração Pública.
Art. 18 . Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher:
I – avaliar a situação das políticas públicas destinadas às mulheres;
II – propor diretrizes para a atuação do Conselho e da Administração Pública Municipal;
III – eleger as representantes da Sociedade Civil para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observadas as normas desta Lei e do Regimento Interno;
IV – deliberar sobre propostas destinadas ao fortalecimento das políticas públicas para as mulheres.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 19. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, destinado a captar, gerenciar e aplicar recursos financeiros para o desenvolvimento de programas, projetos, ações e
Art. 24 . A prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher observará a legislação vigente e será submetida aos órgãos de controle competentes, assegurando ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher o acompanhamento da aplicação dos recursos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 25 . Excepcionalmente, a primeira composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher observará o procedimento previsto neste Capítulo.
Art. 26 . A primeira composição da representação da Sociedade Civil será realizada por meio do Encontro Municipal dos Direitos da Mulher da Ilha de Itamaracá, promovido pela Secretaria Municipal da Mulher, mediante processo de indicação e análise de representatividade dos bairros, grupos de mulheres e segmentos representativos do Município, conforme critérios estabelecidos em edital próprio.
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