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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 17/09/2026 · pág. 72

DOMPE 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4184

ANEXADA, DOS HERDEIROS E DOS SERVIDORES CONTRATADOS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ-PE , no uso das atribuições legais, com embasamento nos arts. 70, XXI, e 93, I, a , da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021, que determina que, da aplicação das receitas decorrentes da complementação da União ao FUNDEF, no mínimo 60% (sessenta por cento) sejam repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar prazo suficiente para a regularização documental dos pretensos beneficiários do abono decorrente das diferenças de complementação da União relativas ao FUNDEF, referentes ao período de 1997 a 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de conferência dos documentos apresentados pelos herdeiros e pelos servidores contratados; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 15 e 23 ambos da Lei Municipal nº 1.409, de 12 de dezembro de 1999 , que trata do Estatuto do Magistério Público Municipal; DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado por mais 5 (cinco) dias úteis , a partir da publicação deste decreto, o prazo anteriormente fixado em 15 de setembro de 2026 , para a apresentação e regularização da documentação necessária ao pagamento do abono decorrente dos recursos do FUNDEF .

Art. 2º Os herdeiros dos beneficiários falecidos, bem como os contratados deverão atentar para a apresentação integral da documentação exigida, especialmente:

I – Certidão de óbito do beneficiário falecido, se for o caso; II – Documento de identificação do beneficiário falecido;

III – Documentos de identificação de ao menos um dos herdeiros; IV – Declarações exigidas no procedimento administrativo de habilitação, tais como declaração de exercício de atividade docente, holerites, livros de ponto, diários de classe e contratos.

Parágrafo único. A apresentação de um único documento isolado não será suficiente para comprovar carga horária superior a 120 (cento e vinte) horas-aulas mensais , devendo ser apresentada documentação idônea que demonstre o efetivo cumprimento da carga horária declarada.

V – Comprovante de conta bancária de titularidade do respectivo herdeiro habilitado e ou contratado.

Art. 3º O regime de trabalho do professor de turmas de pré-escolar à 4ª série , bem como dos professores de 5ª a 8ª série e do 2º grau , terá carga horária fixada em, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas-aulas mensais e, no máximo, 200 (duzentas) horas-aulas mensais . Assim, as declarações de carga horária relativas ao período abrangido pelo FUNDEF que indiquem carga horária de 150 (cento e cinquenta) ou 200 (duzentas) horas-aulas mensais , sem a correspondente documentação comprobatória do efetivo cumprimento de carga horária superior a 120 (cento e vinte) horas-aulas mensais , nos termos dos arts. 15 e 23 da Lei Municipal nº 1.409, de 12 de dezembro de 1999 , serão consideradas como 120 (cento e vinte) horas-aulas mensais , observando-se os parâmetros estabelecidos pela legislação municipal.

Art. 4º A ausência de documentação ou a existência de divergência não corrigida poderá suspender a análise ou o pagamento do respectivo abono até a completa regularização administrativa.

Art. 5º Permanecem inalteradas as demais disposições do ato normativo que regulamenta o pagamento do abono FUNDEF. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itambé/PE, 16 de setembro de 2026

ARMANDO PIMENTEL DA ROCHA Prefeito Municipal

Publicado por: Sthefany Pontes do Nascimento França Código Identificador: D0312DF8

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBÉ - GABINETE DO PREFEITO RESOLUÇÃO Nº 07/2026, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

RESOLUÇÃO Nº 07/2026, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO ACEITE E DA DESTINAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO DO COFINANCIAMENTO FEDERAL EMERGENCIAL, NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), E DETERMINA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE EXECUÇÃO DO RECURSO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) DO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ – PE.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE

ITAMBÉ – PE (CMAS) , no uso das atribuições que lhe confere a legislação municipal e em conformidade com a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), e

CONSIDERANDO o disposto na Portaria MDS nº 1.172, de 20 de março de 2026, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que regulamenta os parâmetros e procedimentos para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

CONSIDERANDO a transferência de recursos do Piso Fixo / Piso Variável de Alta Complexidade (PVAC) para o Fundo Municipal de Assistência Social de Itambé – PE, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado ao atendimento das situações de emergência e calamidade pública e ao fortalecimento da capacidade de resposta socioassistencial junto às famílias e indivíduos afetados; CONSIDERANDO a deliberação soberana do Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada no dia 11 de setembro de 2026, RESOLVE:

Art. 1º APROVAR o aceite e a destinação dos recursos financeiros no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) , oriundos do cofinanciamento federal por meio do Piso Variável de Alta Complexidade (PVAC), destinados às ações de proteção social em situações de emergência e calamidade pública no Município de Itambé – PE.

Art. 2º Os recursos aprovados no Art. 1º serão destinados ao fortalecimento da rede socioassistencial municipal, contemplando prioritariamente:

I - Reforço temporário das equipes de referência e ampliação da capacidade de atendimento do SUAS;

II - Realização de busca ativa, visitas domiciliares e atendimento itinerante às famílias afetadas;

III - Atendimento, acompanhamento e encaminhamento socioassistencial de famílias em situação de vulnerabilidade e risco social;

IV - Continuidade e adequação dos serviços socioassistenciais essenciais (PAIF, SCFV e PAEFI);

V - Aquisição de materiais de consumo, kits de higiene, insumos de limpeza e demais materiais necessários ao funcionamento emergencial dos serviços;

VI - Custeio de despesas com transporte, combustíveis e logística para apoio à atuação das equipes nos territórios atingidos;

VII - Mapeamento, cadastramento, levantamento e monitoramento das famílias e necessidades decorrentes da situação de emergência/calamidade;

VIII - Implementação de ações de prevenção e proteção socioassistencial a públicos prioritários, notadamente crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e gestantes;

IX - Articulação intersetorial das ações entre Assistência Social, Defesa Civil, Saúde, Educação, Habitação e demais políticas públicas municipais; e

X - Recomposição das condições de funcionamento e infraestrutura das unidades socioassistenciais eventualmente impactadas.

Art. 3º Art. 3º DETERMINAR que a Secretaria Municipal de Assistência Social elabore o Plano de Execução do Recurso específico e detalhado, para ser apresentado ao Plenário do CMAS.

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