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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 17/09/2026 · pág. 74

DOMPE 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4184

da ampla defesa, formulação técnica de quesitos ou perguntas e prevenção de nulidades.

§ 2º A assistência técnico-jurídica prevista no § 1º não confere ao assessor jurídico a condição de membro da Comissão, não lhe atribui poder decisório, voto, presidência de atos instrutórios ou competência para substituir a valoração da prova, que permanecerá sob responsabilidade exclusiva da Comissão Processante.

§ 3º Nas oitivas, eventuais perguntas sugeridas pelo assessor jurídico deverão ser formuladas por intermédio do Presidente da Comissão, preservando-se a condução do ato pela Comissão Processante, bem como os direitos do acusado e de seu procurador, se constituído.

Art. 11. A Comissão Processante deverá assegurar ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por procurador, requerer testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, nos termos dos arts. 254 e 263 da Lei Municipal n.º 12/1998.

Art. 12 . As reuniões, deliberações, oitivas e demais atos relevantes da Comissão Processante serão registrados em atas ou termos próprios, que deverão detalhar as providências adotadas, nos termos do art. 257 da Lei Municipal n.º 12/1998.

§ 1º Sem prejuízo da obrigatória redução a termo dos depoimentos, na forma do art. 265 da Lei Municipal n.º 12/1998, a Comissão Processante poderá determinar a gravação em áudio e/ou vídeo dos atos instrutórios, especialmente oitivas, acareações e interrogatório, como meio auxiliar de documentação, conferência, preservação da fidelidade das declarações e segurança procedimental.

§ 2º A gravação deverá ser previamente comunicada aos participantes do ato, registrada no respectivo termo e arquivada nos autos ou em repositório administrativo seguro, com identificação do ato, data, participantes e responsável pela guarda do arquivo.

§ 3º Os arquivos de áudio e/ou vídeo deverão observar o nível de acesso restrito/sigiloso do processo, a proteção de dados pessoais e sensíveis e a finalidade exclusiva de instrução do inquérito administrativo, vedada sua reprodução, compartilhamento ou divulgação sem autorização da autoridade competente ou da Comissão Processante.

§ 4º O termo escrito do depoimento continuará sendo lido ou disponibilizado ao depoente para conferência, retificação e assinatura, registrando-se eventual recusa, ressalva ou impossibilidade, sem prejuízo da juntada da gravação como elemento auxiliar de documentação do ato.

Art. 13. No curso do inquérito administrativo, deverão ser requisitados e preservados, quando pertinentes, prontuários, cadernetas de gestantes, registros eletrônicos, agendas, relatórios de produção, receitas, mensagens, atas, livros de ocorrência, históricos de atendimento, registros de PCCU/prevenção, puericultura, hiperdia e demais documentos assistenciais relacionados aos fatos.

Art. 14. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, mediante intimação por mandato do Presidente da Comissão, nos termos do art. 266 da Lei Municipal n.º 12/1998, assegurada a participação de procurador constituído, se houver, na forma do art. 268 do mesmo Estatuto.

Art. 15. Tipificada eventual infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos imputados e das respectivas provas, a fim de permitir o exercício da ampla defesa, nos termos do art. 270 da Lei Municipal n.º 12/1998.

Art. 16 . Após eventual indiciação, o servidor será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo legal, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, conforme art. 271 da Lei Municipal n.º 12/1998.

Art. 17 . Com fundamento no art. 207 da Lei Municipal n.º 12/1998 e na Decisão Administrativa superveniente da Prefeita, fica determinado novo afastamento cautelar do servidor A. S. A. B., matrícula n.º ****, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência formal do servidor ou da publicação desta Portaria, sem caráter punitivo e sem prejuízo

da remuneração e demais direitos funcionais, exclusivamente para resguardar a instrução do inquérito administrativo.

Art. 18 . Durante o período do afastamento cautelar, fica vedado ao servidor o contato funcional direto com pessoas potencialmente relacionadas à apuração, salvo autorização da Comissão Processante ou da autoridade competente, bem como o acesso, sem autorização formal, a prontuários, cadernetas, registros eletrônicos, agendas, relatórios de produção e demais documentos assistenciais relacionados aos fatos objeto do inquérito.

Art. 19 . A Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento do afastamento cautelar, certificando nos autos a ciência do servidor, a forma de execução da medida, a preservação dos registros assistenciais e a inexistência de acesso indevido aos documentos relacionados à apuração.

Art. 20. A necessidade da medida cautelar deverá ser reavaliada antes do término do prazo ora fixado, à vista do efetivo avanço da instrução, podendo ser mantida, revista, substituída por medida menos gravosa ou cessada, mediante decisão motivada da autoridade competente.

Art. 21. Ao final, a Comissão Processante apresentará relatório final circunstanciado, com análise dos fatos, das provas produzidas, da defesa apresentada e dos dispositivos estatutários eventualmente incidentes, remetendo os autos à autoridade competente para julgamento.

Art. 22 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando retificada, nos termos desta republicação integral, a Portaria GCPE/PMI n.º 256/2026.

Itapetim (PE), em 16 de setembro de 2026.

ALINE KARINA ALVES DA COSTA Prefeita

Publicado por: Elisangela Maria Soares da Silva Código Identificador: EAA632B2

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE ITAQUITINGA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUITINGA DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2026 Processo Nº: 052/2026. Aquisição, Tipo menor preço unitário. O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para Contratação de empresa(s) para Aquisição de 05 (cinco) Veículos tipo Passeio 0KM, 2026/2027 no mínimo 05 (cinco) lugares, e 02 (dois) veículos utilitários esportivos (SUV) 4x4 com capacidade para 7 lugares para atender as demandas das secretarias solicitantes do município de Itaquitinga/PE, Valor R$ R $ 1.296.370,47 (um milhão duzentos e noventa e seis mil, trezentos e setenta reais e quarenta e sete centavos ) , Abertura da sessão pública: 9:00 horas do dia 29 de setembro de 2026. Início da fase de lances: para ocorrer nessa mesma sessão pública. No site https:// www.bnc.org.br Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 14.133/21; Lei Complementar nº 123/06; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas. Edital, anexos e outras informações podem ser obtidos no mesmo endereço eletrônico da sessão de abertura; pelos endereços

letrônicos:https://transparencia.itaquitinga.pe.gov.br/portal/v81/indexe nt/indexent.php?entidade=383&idoc=lic. www.gov.br/pncp, no horário das 08:00 as 12:00 horas dos dias úteis. Endereço da Sessão Pública. Avenida Antônio Carlos de Almeida S/n. Centro Itaquitinga, mais informações pelo email: [email protected] ou pelo telefone (81) 99245-8610.

Itaquitinga, 16 de setembro de 2026

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