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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 17/09/2026 · pág. 123

DOMPE 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4184

II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027 são as definidas e demonstradas nos anexos e demonstrativos integrantes desta Lei.

Art. 5º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou reduzir os valores nominais das ações estabelecidas nesta Lei, com a finalidade de compatibilizar a despesa orçada com a receita prevista, de modo a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

expansão ou o aperfeiçoamento da atuação governamental. Os projetos terão o código 1 no primeiro dígito;

V – Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta produto nem contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. As operações especiais terão o código 0 no primeiro dígito;

VI – Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional, agrupado em órgãos orçamentários, entendidos estes como o nível mais elevado da classificação institucional;

III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 6º O orçamento para o exercício financeiro de 2027 e sua execução obedecerão aos seguintes princípios:

I – unidade;

II – totalidade;

III – universalidade;

IV – anualidade;

VII – Recurso Ordinário: recurso previsto para ingressar regularmente no caixa da unidade gestora, seja em decorrência da competência para tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional relativa ao partilhamento de tributos de competência de outras esferas de governo;

VIII – Recurso Vinculado: recurso que, por força de lei, ato normativo, convênio ou instrumento congênere, deve ser aplicado em despesas específicas ou submetido a controle específico;

IX – Execução Orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

V – exclusividade orçamentária;

VI – especificação, especialização ou discriminação, clareza e programação;

VII – publicidade e transparência;

VIII – não vinculação ou não afetação das receitas;

X – Execução Financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar inscritos.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias ao alcance de seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, acompanhadas da respectiva classificação institucional, funcional-programática, categoria econômica e indicação das fontes de financiamento.

IX – equilíbrio orçamentário;

X – legalidade;

§ 2º As categorias de programação de que trata o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.

XI – orçamento bruto; e

XII – realismo orçamentário.

Art. 7º O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus fundos, e será estruturado em conformidade com a estrutura administrativa do Município.

Parágrafo único. Em caso de alteração da estrutura administrativa durante o exercício financeiro de 2027, o orçamento deverá manter a estrutura inicialmente aprovada, salvo disposição expressa em contrário, que indicará, de forma pormenorizada, o remanejamento das dotações orçamentárias.

Art. 8º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Programa: instrumento de organização da ação governamental destinado ao alcance dos objetivos pretendidos, devendo estar previsto no Plano Plurianual (PPA);

II – Ação: instrumento de programação destinado ao alcance do objetivo de um programa, classificado como projeto, atividade ou operação especial, devendo estar previsto no Plano Plurianual (PPA). A codificação observará o disposto no PPA;

III – Atividade: instrumento de programação destinado ao alcance do objetivo de um programa, compreendendo um conjunto de operações de caráter contínuo e permanente, das quais resulta produto necessário à manutenção da atuação governamental. As atividades terão o código 2 no primeiro dígito;

IV – Projeto: instrumento de programação destinado ao alcance do objetivo de um programa, compreendendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta produto que concorre para a

Art. 9º A Lei Orçamentária para o exercício de 2027 evidenciará a receita consolidada do Município, identificada por código de destinação de recursos, e a despesa de cada unidade gestora, desdobrada por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, com identificação do código de destinação de recursos, em conformidade com a Portaria MOG nº 42, de 1999, a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público vigente e as normas relativas às fontes de recursos, na forma dos seguintes anexos:

I – Demonstrativo da Receita e da Despesa;

II – Receitas por Categorias Econômicas;

III – Despesas por Categorias Econômicas;

IV – Programa de Trabalho do Governo por órgão;

V – Demonstrativo da Despesa por Funções e Subfunções, conforme o vínculo com os recursos;

VI – Despesas por Fonte de Recurso;

VII – Receitas por Fonte de Recurso;

VIII – Demonstrativo das Despesas por Órgãos e Funções;

IX – Demonstrativos das Aplicações Mínimas nas Áreas de Educação, Saúde, Profissionais da Educação Básica e Recursos do VAAT.

Art. 10 . O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera

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