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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 17/09/2026 · pág. 124

DOMPE 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4184

orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e os recursos.

§ 1º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregações de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto do gasto, conforme a seguinte classificação:

§ 1º Para o exercício de 2027, serão segregadas as seguintes Unidades Gestoras:

I – Câmara Municipal de Vereadores de São José do Egito;

II – Fundo Municipal de Saúde de São José do Egito;

I – Pessoal e Encargos Sociais (GND 1);

III – Fundo Municipal de Assistência Social de São José do Egito;

II – Juros e Encargos da Dívida (GND 2);

III – Outras Despesas Correntes (GND 3);

IV – Investimentos (GND 4);

V – Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e VI – Amortização da Dívida (GND 6).

§ 2º A Reserva de Contingência, prevista no art. 21, será classificada no GND 9.

§ 3º A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos;

II – indiretamente, mediante transferência para outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou para entidades privadas; ou

III – indiretamente, mediante delegação a outros entes da Federação ou a consórcios públicos, para aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.

§ 4º A especificação da modalidade de aplicação de que trata o § 3º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

IV – Fundo Previdenciário do Município de São José do Egito – FUNPRESJE; e

V – Prefeitura Municipal de São José do Egito.

§ 2º Os demais fundos municipais deverão ser consolidados na Unidade Gestora Prefeitura, constituindo unidades orçamentárias dessa Unidade Gestora, ressalvado o Fundo Municipal de Educação, que poderá, igualmente, ser apresentado como Unidade Gestora.

Art. 12 . A previsão das receitas e a fixação das despesas para o exercício de 2027 serão elaboradas a valores nominais.

Art. 13 . Os estudos para definição do Orçamento da Receita para o exercício de 2027 deverão considerar os efeitos das alterações da legislação tributária, dos incentivos fiscais autorizados, da inflação do período, do crescimento econômico, da ampliação da base de cálculo dos tributos e de sua evolução nos três últimos exercícios.

§ 1º Até 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

§ 2º O Poder Executivo fica desobrigado do disposto no § 1º quando a proposta da lei orçamentária for apresentada com estimativa de receita cuja variação não exceda 10% (dez por cento), para mais ou para menos, em relação à estimativa constante desta Lei.

I – Transferências à União (MA 20);

II – Transferências aos Estados e ao Distrito Federal (MA 30);

III – Transferências aos Municípios (MA 40);

IV – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);

V – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (MA 71);

VI – Aplicações Diretas (MA 90);

VII – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91);

VIII – Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (MA 93); e

Art. 14 . Se a receita estimada para o exercício de 2027, comprovadamente, não atender ao disposto no art. 13 quanto aos estudos e às estimativas, o Poder Legislativo, durante a discussão da proposta orçamentária, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e das despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando, para esse fim, eventuais déficits financeiros apurados nos balanços patrimoniais do exercício anterior.

Art. 16 . Os projetos e as atividades priorizados na Lei Orçamentária para o exercício de 2027, com dotações vinculadas à destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras fontes, somente serão executados e utilizados, a qualquer título, caso ocorra ou seja razoavelmente provável o ingresso desses recursos no fluxo de caixa, observado, ainda, o montante ingressado ou a ingressar.

IX – A Definir (MA 99).

§ 5º O empenho da despesa não poderá ser realizado com a modalidade de aplicação "A Definir" (MA 99).

§ 6º As demais modalidades de aplicação observarão o disposto no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público.

Art. 11 . Os orçamentos dos Fundos Municipais integrarão o orçamento geral do Município, com destaque para suas receitas, vinculadas às despesas relacionadas aos respectivos objetivos, observadas as especificações definidas no art. 13 desta Lei.

Parágrafo único. O excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, se verificado, será apurado por destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares, mediante ato do Poder Executivo.

Art. 17 . A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2027 não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.

IV – DA FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS, DOS RISCOS FISCAIS

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