Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 17/09/2026 · pág. 125

DOMPE 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4184

E DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Art. 18. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá comprometer o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover, de forma proporcional, o contingenciamento de suas despesas fixadas, considerando a tendência da arrecadação.

previstos no § 1º, poderá ser utilizada para atender a qualquer outra situação em que o Poder Executivo Municipal ou órgãos estaduais ou federais, entre eles a Assembleia Legislativa, o Congresso Nacional e o Poder Executivo da União, declarem situação de emergência, estado de calamidade pública, estado de sítio ou estado de defesa que atinja, ainda que indiretamente, o Município.

V - DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, para fins de implementação ou não do mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado, ainda, o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior da respectiva Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação dos recursos.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo para que proceda à limitação de empenho no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Ocorrendo a limitação de empenho no âmbito do Poder Legislativo, o Poder Executivo poderá efetuar a redução do valor limitado na transferência do duodécimo, salvo se aquele já houver efetuado a devolução antecipada dos recursos.

Art. 22. Durante a execução orçamentária do exercício de 2027, o Poder Executivo Municipal, mediante autorização em lei específica, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras, por meio da abertura de crédito especial.

Art. 23. Durante a execução orçamentária do exercício de 2027, o Poder Executivo Municipal poderá abrir créditos adicionais suplementares por meio de Decretos de Alteração Orçamentária, aos quais poderá ser atribuída numeração sequencial e própria, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa orçamentária fixada, inclusive mediante remanejamento, transposição e transferência, utilizando os seguintes recursos, desde que não comprometidos:

I - a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias vigentes;

Art. 19. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas relativas a:

II - o excesso ou o provável excesso de arrecadação de cada fonte de recursos, observada a tendência do exercício; e

I – pessoal e encargos sociais;

II – pagamento da dívida consolidada;

III – precatórios e sentenças judiciais, observado o respectivo vencimento;

IV – ações e serviços públicos de saúde computados para fins de cumprimento da aplicação mínima obrigatória; e

V – manutenção e desenvolvimento do ensino computados para fins de cumprimento da aplicação mínima obrigatória.

Art. 20. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes do Anexo I (ARF – Tabela 1 – Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências), integrante desta Lei.

§ 1º Os riscos fiscais, caso venham a se concretizar, serão suportados com recursos da Reserva de Contingência e, se houver, com recursos provenientes do excesso de arrecadação do exercício de 2027 e do superávit financeiro apurado no exercício de 2026.

III - o superávit financeiro do exercício anterior, apurado por fonte de recursos.

§ 1º Excluem-se do limite previsto no caput os créditos adicionais suplementares e especiais:

I - decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no decorrer do exercício.

§ 2º O ato que suplementar dotações orçamentárias com fundamento no inciso II do caput deverá atualizar a estimativa da receita em valor equivalente ao da suplementação.

Art. 24. O Poder Legislativo deverá conferir prioridade, na ordem estabelecida nesta Lei, observadas as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, à apreciação das alterações orçamentárias solicitadas pelo Poder Executivo destinadas à suplementação de dotações para:

I - despesas com pessoal e encargos sociais, GND 1;

II - serviços da dívida, GND 2 e GND 6.

§ 2º Na hipótese de insuficiência desses recursos, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal propondo o remanejamento de dotações orçamentárias.

Art. 21 . A Reserva de Contingência do Município será constituída exclusivamente por recursos ordinários, em montante correspondente a, no mínimo, 1,00% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no orçamento consolidado.

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme o Anexo I (ARF – Tabela 1 – Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências), integrante desta Lei.

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao atendimento de riscos fiscais, caso estes não se concretizem, poderão ser utilizados, proporcionalmente, a cada mês de execução orçamentária, para a abertura de créditos adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações que se tenham tornado insuficientes.

Art. 25 . As classificações das dotações orçamentárias, as codificações orçamentárias e suas respectivas denominações poderão ser alteradas, conforme as necessidades da execução orçamentária, desde que mantido o valor total da ação e observadas as demais disposições deste artigo.

§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, mediante justificativa e independentemente de lei específica, por ato próprio dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas respectivas competências, nas seguintes hipóteses:

I – alteração entre os Grupos de Natureza da Despesa – GND "4 – Investimentos" e "5 – Inversões Financeiras", no âmbito da mesma ação;

II – alteração entre os Grupos de Natureza da Despesa – GND "2 – Juros e Encargos da Dívida" e "6 – Amortização da Dívida", no âmbito da mesma ação;

III – alteração entre os Grupos de Destinação de Recursos "1 – Exercício Corrente" e "2 – Exercício Anterior".

§ 3º A Reserva de Contingência, além de destinada ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos

www.diariomunicipal.com.br/amupe 125