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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 17/09/2026 · pág. 126

DOMPE 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4184

§ 2º Poderão ser alteradas as denominações ou as codificações das classificações orçamentárias quando constatado erro de natureza técnica ou legal.

§ 3º Poderão ser promovidos ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem alteração dos valores nem da finalidade da programação.

§ 4º Poderá ser alterada a codificação das fontes de recursos em decorrência de modificações na legislação federal ou estadual.

§ 5º As alterações de que trata este artigo não se sujeitam ao limite previsto no art. 23.

Art. 26. O Chefe do Poder Executivo poderá, em caso de despesas imprevisíveis e urgentes, abrir créditos extraordinários por meio de decreto, comunicando imediatamente o Poder Legislativo.

§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação ao Presidente do Poder Legislativo com a publicação do decreto no Diário Oficial.

§ 2º A abertura de créditos extraordinários poderá, ou não, indicar as respectivas fontes de financiamento.

§ 3º A autorização prevista no caput compreende, quando necessária, a criação de programas, ações e demais classificações orçamentárias indispensáveis à execução da despesa.

VI - CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E DESPESAS DE OUTROS ENTES

Art. 27. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, obedecerá ao disposto nas Leis Federais nº 13.019, de 2014, e nº 4.320, de 1964, ou será realizada quando autorizada por lei específica.

Art. 28. As despesas de competência de outros entes da Federação somente serão assumidas pela Administração Municipal quando decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou sentenças judiciais, e desde que haja recursos previstos na Lei Orçamentária.

VII - DAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO E DAS OBRAS

Art. 29. Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), consideram-se despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante, em cada evento, no exercício financeiro de 2027, não exceda ao limite para dispensa de licitação previsto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 30. As estimativas do impacto orçamentário-financeiro elaboradas pelo Poder Executivo poderão ser organizadas por meio de sistema de controle, com a finalidade de possibilitar o acompanhamento da margem para criação de despesas obrigatórias de caráter continuado, estabelecida em anexo específico desta Lei, de modo que eventuais reduções possam compensar a criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental.

Art. 31 . Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses somente constarão da Lei Orçamentária Anual se estiverem contemplados no Plano Plurianual.

Art. 32. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre a execução de novos projetos na alocação de recursos orçamentários, ressalvados os projetos financiados com recursos de transferências voluntárias ou de operações de crédito.

VIII - DA VINCULAÇÃO DE RECURSOS

Art. 33. O Poder Executivo deverá utilizar, preferencialmente, os recursos vinculados em detrimento dos recursos ordinários, com o objetivo de maximizar a eficiência financeira do Município.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais e os Fundos Especiais poderão, a qualquer tempo, avaliar as despesas já pagas com recursos ordinários que sejam passíveis de financiamento com recursos vinculados e, quando conveniente e oportuno, promover, em conjunto com os Setores de Contabilidade e Tesouraria, a anulação das ordens de pagamento, das notas de liquidação e das notas de empenho emitidas com recursos ordinários, bem como o reempenho, a reliquidação e o repagamento das respectivas despesas com recursos vinculados.

Art. 34. O Poder Executivo poderá desvincular recursos vinculados, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e nas leis municipais.

Art. 35 . A eventual insuficiência financeira em determinada fonte de recursos não será considerada quando demonstrado que decorre de atraso ou de inadimplemento no repasse de recursos vinculados por outros órgãos que tenham previamente assumido o compromisso de efetuá-lo ao Município.

Art. 36. Quando o órgão concedente de recursos exigir a liquidação da despesa orçamentária pelo Município como condição para o posterior repasse dos respectivos recursos e, excepcionalmente, essa transferência ocorrer em prazo superior a 30 (trinta) dias, o Poder Executivo poderá efetuar o pagamento ao fornecedor com recursos ordinários, sem prejuízo de pleitear, junto ao órgão concedente, a devida compensação em razão do inadimplemento.

IX - DO ACOMPANHAMENTO DAS METAS E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 37 . As metas orçamentárias e fiscais previstas nesta Lei serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, bem como em audiência pública perante a Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara de Vereadores, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, com a finalidade de acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e verificar o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 1º As audiências públicas da Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara de Vereadores deverão ocorrer, preferencialmente, após as sessões do expediente da Câmara de Vereadores.

§ 2º Ressalvadas as hipóteses de impedimento de ordem técnica ou legal, as audiências públicas deverão ser transmitidas pela internet, por meio das redes sociais oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão manter Portal da Transparência, em conformidade com a legislação vigente, por meio do qual poderão ser consultadas informações individualizadas de cada unidade gestora.

Art. 39. O Poder Executivo publicará, bimestralmente, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, quadrimestral ou semestralmente, conforme o caso, o Relatório de Gestão Fiscal, nos termos da legislação federal. Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, os Poderes deverão disponibilizar os dados referentes ao mês anterior até o dia 15 do mês subsequente.

X - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA E DOS PRECATÓRIOS

Art. 40. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 deverá consignar dotações suficientes para o pagamento da amortização e dos encargos das dívidas existentes.

Art. 41. A contratação de novas operações de crédito somente poderá ser realizada mediante autorização em lei específica, observadas as

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