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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 17/09/2026 · pág. 127

DOMPE 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4184

disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as normas expedidas pelo Senado Federal.

Art. 42 . O Poder Executivo deverá consignar dotação suficiente para o pagamento dos precatórios recebidos pelo Município até 2 de abril de 2026, independentemente da data de sua emissão, observado o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal.

XI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 43. A Lei Orçamentária deverá consignar dotações suficientes para atender a todas as despesas previstas com pessoal, abrangendo todos os servidores do Município, bem como os cargos vagos, para o exercício financeiro seguinte.

Art. 44. Em caso de interesse público, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais poderão, mediante autorização em lei específica, no exercício de 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, revisar ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou contratar pessoal por tempo determinado, na forma da lei, observados os limites e as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao atendimento das despesas decorrentes dos atos previstos no caput deverão estar consignados na Lei Orçamentária ou ser objeto de suplementação, na forma da legislação vigente.

Art. 45 . Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da legislação específica.

Art. 46. Nos casos de necessidade temporária, devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de serviço extraordinário pelos servidores, ainda que a despesa total com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 47. Caso a despesa total com pessoal ultrapasse os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo adotará, entre outras legalmente cabíveis, as seguintes medidas para sua redução:

I – eliminação das despesas com serviço extraordinário;

II – dispensa de servidores contratados por tempo determinado;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

IV – exoneração de servidores não estáveis.

XII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 48. O Poder Executivo Municipal, mediante autorização legal, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com a finalidade de estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo tais benefícios ser considerados na estimativa da receita orçamentária e instruídos com estudos de impacto orçamentário-financeiro relativos ao exercício em que iniciarem sua vigência e aos dois subsequentes.

§ 1º Fica prevista a instituição de benefícios fiscais que reduzam ou isentem o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis de utilização comercial ou industrial.

§ 2º Fica prevista a instituição de benefícios fiscais que reduzam ou isentem o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis residenciais ocupados por munícipes

em situação de vulnerabilidade social ou portadores de doenças crônicas.

§ 3º A previsão de que tratam os §§ 1º e 2º será regulamentada por lei específica.

Art. 49. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao respectivo crédito tributário, poderão ser cancelados mediante processo administrativo, não se caracterizando tal medida como renúncia de receita para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 50. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, cuja renúncia de receita não tenha sido considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, somente entrará em vigor após a adoção das medidas de compensação pertinentes.

XIII - DO SISTEMA DE CUSTOS

Art. 51. A Lei Orçamentária Anual será executada de forma a permitir o controle dos dispêndios financeiros, mediante a classificação das despesas por função, subfunção, programa, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento, desdobramento do elemento e fonte de recursos.

Art. 52. O setor de Contabilidade do Município deverá possibilitar a emissão de relatórios que permitam:

I – mensurar os gastos relativos às ações orçamentárias;

II – identificar os custos por atividade governamental e por órgão; e

III – subsidiar a tomada de decisões gerenciais.

XIV – DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS

Art. 53. Serão previstas emendas parlamentares individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, as quais serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que metade desse percentual será destinada às ações e aos serviços públicos de saúde.

§ 1º É obrigatória a execução, de forma equitativa, observados os critérios de transparência e rastreabilidade previstos na legislação, dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual decorrentes de emendas parlamentares individuais, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, em montante correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

§ 2º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica.

§ 3º Na hipótese de impedimento de ordem técnica para o empenho de despesa integrante da programação, serão adotadas as seguintes medidas:

I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei dispondo sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e

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