DOMPE 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4184
IV – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto de lei, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos da Lei Orçamentária Anual.
§ 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas parlamentares apresentadas, independentemente de sua autoria.
Art. 54. O montante correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, referido no caput do art. 53, será dividido igualmente entre os Vereadores da Câmara Municipal de São José do Egito, devendo ser igualmente observado, quanto a cada parlamentar, o percentual destinado às ações e aos serviços públicos de saúde.
§ 1º Caso algum Vereador não apresente emenda parlamentar impositiva ou não utilize o limite máximo do montante que lhe caiba anualmente em propostas de emendas impositivas, o saldo remanescente poderá ser redistribuído, em partes iguais, entre os Vereadores que tenham formalmente apresentado emendas ao respectivo Projeto de Lei Orçamentária Anual, observado, em qualquer hipótese, o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. § 2º As emendas parlamentares individuais apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de São José do Egito poderão acrescentar, suprimir ou modificar dotações constantes do projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, sendo de execução obrigatória no respectivo exercício financeiro, ressalvados os casos de impedimento de ordem técnica.
XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. A elaboração da Lei Orçamentária Anual observará, como estratégia de prioridade para a infância e adolescência, a integração das políticas públicas voltadas ao cumprimento dos indicadores do Selo UNICEF, devendo o Poder Executivo:
I – identificar e classificar, no orçamento, as ações governamentais (programas e projetos) cujos objetivos estejam alinhados aos resultados sistêmicos previstos na metodologia do Selo UNICEF;
II – assegurar a alocação de recursos orçamentários suficientes para a manutenção e o aprimoramento das políticas intersetoriais que compõem os eixos de impacto do Selo;
III – priorizar o monitoramento dos indicadores de impacto social relacionados à proteção, ao desenvolvimento integral e à redução das desigualdades que afetam crianças e adolescentes, em conformidade com as metas pactuadas com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF).
§ 1º Caso o Poder Legislativo não encaminhe a respectiva proposta orçamentária no prazo estabelecido, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente.
§ 2º As informações relativas a convênios poderão ser encaminhadas por Secretários Municipais, Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores. Contudo, somente serão incluídos na proposta orçamentária os valores em relação aos quais haja razoável segurança quanto ao seu efetivo recebimento no exercício seguinte.
Art. 58. O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 05 de outubro de 2026, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 05 de dezembro de 2026, nos termos do art. 124, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Se a Lei Orçamentária Anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Poder Executivo autorizado a executar, mensalmente, até 1/12 (um doze avos) das dotações constantes da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 encaminhado ao Poder Legislativo e a respectiva Lei Orçamentária serão ajustados, considerada a execução realizada, por ato do Poder Executivo, após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, inclusive mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, com o cancelamento de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2027.
Art. 59. Serão consideradas legais as despesas decorrentes do pagamento de multas e juros em razão de eventual atraso no adimplemento de compromissos assumidos, quando motivado por insuficiência financeira.
Art. 60. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos, por seus respectivos saldos, no exercício subsequente, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 61. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a União e com o Estado, por intermédio de órgãos da administração direta ou indireta, para a realização, durante o exercício de 2027, de obras ou serviços de competência do Município ou não.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FREDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO
Art. 56. Em consonância com o art. 167-A da Constituição Federal, caso seja apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre as despesas correntes e as receitas correntes supere 95% (noventa e cinco por cento), os Poderes poderão, por ato próprio, aplicar as vedações previstas no referido dispositivo constitucional.
Art. 57. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o encaminhamento, ao Setor de Contabilidade, do detalhamento das receitas e das despesas, a fim de possibilitar a compatibilização e a consolidação das informações destinadas à elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027:
Prefeito Constitucional do Município de São José do Egito – PE.
Publicado por: Mirella Campos Leite de Siqueira Código Identificador: 54CC5149
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO EGITO – PE CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS SÃO JOSÉ DO EGITO – PE
RESOLUÇÃO CMAS Nº 04/2026
I – Conselhos Municipais: até 05 de setembro de 2026;
II – Consórcios Públicos: até 10 de setembro de 2026;
III – Secretarias Municipais: até 30 de agosto de 2026;
IV – Informações relativas a convênios e emendas provenientes do Estado ou da União: até 10 de setembro de 2026;
V – Poder Legislativo: até 15 de setembro de 2026.
Dispõe sobre a aprovação do Termo de Aceite do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências – 2026 e a adesão do Município de São José do Egito/PE ao cofinanciamento federal.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS DE SÃO JOSÉ DO EGITO/PE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro
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