DOMPE 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4184
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo para concessão da promoção por qualificação dos professores efetivos da Rede Pública Municipal de Ensino de Surubim/PE, mediante comprovação de conclusão de curso de especialização, mestrado ou doutorado, observados os requisitos da Lei Municipal nº 213/2011, da legislação educacional brasileira e das normas complementares aplicáveis.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se promoção por qualificação a evolução funcional decorrente de titulação acadêmica ou habilitação legal, nos termos do PCCRM, compreendendo: - promoção por titulação : passagem do professor para a classe correspondente à titulação comprovada, dentro do mesmo nível da tabela de vencimento básico;
- promoção por habilitação : passagem do Professor I Classe A para a Classe B, quando comprovada a formação superior exigida pela Lei Municipal nº 213/2011;
- mudança de classe/faixa remuneratória : o enquadramento funcional decorrente da promoção por qualificação, conforme a nomenclatura utilizada pela Secretaria Municipal de Administração, pela Secretaria Municipal de Educação e Departamento de Pessoal.
Art. 3º A promoção por qualificação somente será concedida ao professor que preencher cumulativamente os seguintes requisitos: ser servidor ocupante de cargo efetivo do Grupo Ocupacional do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Surubim; ter adquirido estabilidade no serviço público municipal; apresentar requerimento administrativo formal, acompanhado da documentação exigida neste Decreto;
- comprovar conclusão de curso compatível com a classe pretendida; - demonstrar pertinência entre a titulação apresentada e a área em que leciona, a
ou em área diretamente relacionada ao componente curricular ou à educação básica.
Art. 6º Não serão aceitos, para fins de promoção por qualificação:
-
cursos livres;
-
cursos de extensão;
-
cursos de aperfeiçoamento sem natureza de pós-graduação; - certificados de participação, atualização, capacitação ou treinamento;
-
cursos sem comprovação de conclusão;
-
títulos emitidos por instituição sem regularidade acadêmica ou sem reconhecimento/credenciamento válido perante o sistema educacional competente; VII - documentos sem autenticidade verificável;
VIII - títulos cuja área de concentração, matriz curricular ou objeto acadêmico não possua pertinência com a área de atuação do professor ou com as atribuições do magistério municipal;
IX - certificados ou diplomas utilizados em duplicidade para promoção equivalente no mesmo vínculo;
X - documentos estrangeiros sem atendimento aos requisitos específicos deste Decreto e da legislação brasileira. CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Art. 7º O requerimento de promoção por qualificação deverá ser protocolado perante o setor competente da Secretaria Municipal de Educação ou da Secretaria Municipal de Administração, conforme organização administrativa municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
-
I- requerimento assinado pelo servidor, com indicação da classe/faixa pretendida;
-
documento de identificação funcional ou pessoal;
-
comprovação do vínculo efetivo e da estabilidade;
-
cópia do diploma ou certificado de conclusão do curso;
área de formação, o componente curricular, a etapa de ensino, a pedagogia, a gestão educacional ou as atribuições efetivamente exercidas no magistério municipal; - não utilizar título já aproveitado anteriormente para promoção funcional equivalente no mesmo vínculo;
- obter parecer favorável da comissão técnica de análise de títulos. Parágrafo único . A promoção por qualificação será analisada individualmente para cada vínculo funcional, quando houver acumulação lícita de cargos, vedado o aproveitamento automático da titulação em vínculo diverso sem requerimento específico e nova análise administrativa. CAPÍTULO II DAS CLASSES E TÍTULOS ACEITOS
Art. 4º Para fins de promoção por qualificação do Professor I, serão observadas as classes previstas na Lei Municipal nº 213/2011:
- Classe A : formação em Normal Médio, quando aplicável; - Classe B : formação superior em Pedagogia ou formação superior legalmente admitida para o exercício da docência correspondente; - Classe C : formação superior acrescida de especialização na área em que leciona ou em área diretamente relacionada à educação básica; - Classe D: formação superior acrescida de mestrado na área em que leciona ou em área diretamente relacionada à educação básica; - Classe E : formação superior acrescida de doutorado na área em que leciona ou em área diretamente relacionada à educação básica.
Art. 5º Para fins de promoção por qualificação do Professor II , serão observadas as classes previstas na Lei Municipal nº 213/2011: Classe A : formação superior em curso de licenciatura plena com habilitação específica em área do currículo do ensino fundamental; Classe B : formação superior em licenciatura plena com habilitação específica, acrescida de especialização na área em que leciona ou em área diretamente relacionada ao componente curricular ou à educação básica;
Classe C : formação superior em licenciatura plena com habilitação específica, acrescida de mestrado na área em que leciona ou em área diretamente relacionada ao componente curricular ou à educação básica;
IV - Classe D: formação superior em licenciatura plena com habilitação específica, acrescida de doutorado na área em que leciona
-
histórico escolar ou documento equivalente, com indicação de disciplinas, carga horária, frequência, aproveitamento e período de realização;
-
comprovante de credenciamento ou reconhecimento da instituição de ensino, quando aplicável;
VII - ementa, matriz curricular, projeto pedagógico, área de concentração ou documento equivalente, quando necessário à análise de pertinência;
VIII - declaração de que o título não foi utilizado anteriormente para promoção equivalente no mesmo vínculo;
IX - outros documentos indispensáveis à comprovação da regularidade do curso, da instituição ou da compatibilidade com a área de atuação.
§1º O(a) servidor(a) poderá apresentar cópias simples, ficando a Administração autorizada a exigir apresentação dos originais, autenticação, validação eletrônica, conferência por QR Code, consulta em base oficial ou diligência junto à instituição emissora.
§2º A Administração poderá solicitar documentação complementar quando houver dúvida sobre autenticidade, regularidade, carga horária, natureza jurídica do curso, credenciamento institucional, reconhecimento acadêmico ou pertinência com as atribuições do cargo.
§3º A ausência de documento essencial impedirá o deferimento do pedido, assegurada ao servidor a possibilidade de saneamento da pendência no prazo fixado pela comissão técnica.
Art. 8º Para cursos de especialização lato sensu realizados no Brasil, o certificado deverá ser emitido por instituição de educação superior devidamente credenciada perante o Ministério da Educação ou perante o sistema de ensino competente, observadas as normas do Conselho Nacional de Educação.
§1º O curso de especialização deverá possuir carga horária mínima compatível com a legislação educacional brasileira e natureza de pósgraduação lato sensu , que é de 360hs.
§ 2º A mera denominação comercial de MBA, curso avançado, formação executiva ou equivalente não será suficiente para fins de