DOMPE 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4184
promoção, devendo ficar comprovada sua natureza de pós-graduação lato sensu .
Art. 9º Para cursos de mestrado e doutorado realizados no Brasil, o diploma deverá ser oriundo de programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido, avaliado e autorizado pelos órgãos competentes do sistema nacional de pós-graduação.
CAPÍTULO IV DOS TÍTULOS ORIUNDOS DE OUTROS PAÍSES
Art. 10. Os títulos, diplomas, certificados e documentos acadêmicos oriundos de instituições estrangeiras somente serão aceitos para fins de promoção por qualificação quando observarem a Lei Municipal nº 213/2011, a Lei Federal nº 9.394/1996, as normas do Conselho Nacional de Educação, os atos do Ministério da Educação e os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 11 . O Município de Surubim não possui competência legal para revalidar diplomas de graduação nem reconhecer diplomas de pósgraduação expedidos por instituições estrangeiras, competindo-lhe exclusivamente proceder à análise administrativa dos documentos apresentados para fins de promoção funcional, observada a legislação federal aplicável.
Art. 11 . Os diplomas estrangeiros de mestrado e doutorado somente serão aceitos para fins de promoção por qualificação após reconhecimento formal por universidade brasileira competente, na forma do art. 48, §3º, da Lei Federal nº 9.394/1996 e da Resolução CNE/CES nº 2/2024, ou norma que vier a substituí-la.
§1º A análise administrativa realizada pelo Município não substitui o procedimento de revalidação ou reconhecimento previsto no art. 48 da Lei Federal nº 9.394/1996, na Resolução CNE/CES nº 2/2024 e demais normas do Ministério da Educação.
§2º Não será suficiente, para fins de promoção por mestrado ou doutorado, a simples apresentação de diploma estrangeiro, declaração de conclusão, histórico escolar, tradução juramentada, apostilamento, autenticação consular, reconhecimento de firma, inscrição em plataforma eletrônica ou protocolo de pedido de reconhecimento ainda não concluído.
§3º O(a) servidor(a) deverá apresentar o diploma estrangeiro devidamente reconhecido por universidade brasileira competente, com o respectivo apostilamento, termo de reconhecimento, certidão, registro ou documento equivalente emitido pela instituição reconhecedora.
§4º A comissão técnica poderá exigir documentos complementares para confirmar a autenticidade do reconhecimento, a equivalência do título, a área de conhecimento e
a pertinência com as atribuições do cargo.
§5º A comprovação do reconhecimento poderá ser verificada pela Comissão Técnica mediante consulta à Plataforma Carolina Bori, ao e-MEC, à universidade reconhecedora ou a outros sistemas oficiais disponibilizados pelo Ministério da Educação.
Art. 12. Os certificados estrangeiros de especialização lato sensu , por não se enquadrarem no mesmo regime jurídico de reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu previsto no art. 48, §3º, da Lei Federal nº 9.394/1996, serão submetidos à análise administrativa específica, restrita à verificação de regularidade formal, equivalência acadêmica mínima e compatibilidade com a Lei Municipal nº 213/2011.
§1º A aceitação administrativa de certificado estrangeiro de especialização não implicará revalidação, reconhecimento acadêmico nacional, equivalência ampla perante o sistema brasileiro de ensino ou autorização para exercício profissional regulado.
§2º Para aceitação de certificado estrangeiro de especialização, o servidor deverá comprovar cumulativamente:
I- que a instituição estrangeira era legalmente constituída, autorizada, reconhecida, acreditada ou habilitada, no país de origem, para ofertar curso de pós-graduação ou formação equivalente;
- que o curso foi efetivamente concluído pelo servidor;
- que a formação possui nível acadêmico compatível com pósgraduação lato sensu;
- que a carga horária, a duração, a matriz curricular e os critérios de avaliação são compatíveis com os parâmetros mínimos exigidos no Brasil para cursos de especialização;
- que o curso guarda pertinência direta com a área em que o professor leciona, com o componente curricular, com a pedagogia, com a gestão educacional ou com as atribuições do magistério municipal;
- que os documentos apresentados possuem autenticidade verificável.
§3º Para os fins do inciso IV do § 2º deste artigo, deverá ser observada, como parâmetro mínimo, a carga horária exigida pela legislação brasileira para cursos de especialização lato sensu.
§4º A Administração poderá indeferir o pedido quando o curso estrangeiro, embora válido no país de origem, não demonstrar equivalência material mínima com a pós-graduação lato sensu brasileira ou não atender à área exigida pela Lei Municipal nº 213/2011.
§5º A aceitação administrativa prevista neste artigo produzirá efeitos exclusivamente no âmbito funcional da Administração Municipal, não constituindo reconhecimento nacional do certificado nem gerando efeitos perante outros entes federativos ou sistemas de ensino.
Art. 13 . Os documentos acadêmicos estrangeiros deverão ser apresentados, quando cabível:
– com Apostilamento de Haia, na forma do Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou, quando não aplicável, mediante legalização consular, observados os tratados internacionais vigentes; - com tradução pública juramentada para a língua portuguesa, quando redigidos em língua estrangeira, salvo dispensa expressamente fundamentada pela comissão técnica quando a legislação aplicável admitir a análise do documento no idioma original;
-
com indicação de meio oficial de verificação de autenticidade, sempre que disponível;
-
com comprovação da regularidade da instituição e do curso perante a autoridade educacional competente do país de origem.
Art. 14 . A comissão técnica poderá indeferir o aproveitamento de título estrangeiro quando verificar:
-
ausência de reconhecimento no Brasil, no caso de mestrado ou doutorado;
-
instituição estrangeira sem comprovação de existência legal, autorização, reconhecimento ou acreditação;
-
curso sem natureza acadêmica compatível com especialização, mestrado ou doutorado;
-
curso realizado por instituição intermediária não autorizada a expedir título acadêmico;
-
divergência entre a instituição que ofertou o curso e a instituição que expediu o certificado ou diploma, sem documentação jurídica que comprove a validade da parceria;
-
ausência de carga horária, histórico, matriz curricular ou forma de avaliação;
-
impossibilidade de confirmação da autenticidade do documento; - incompatibilidade entre o título apresentado e a área em que o professor leciona;
-
indícios de fraude, falsidade documental, venda de certificados ou irregularidade acadêmica;
-
descumprimento da legislação brasileira ou das normas do sistema educacional competente.
Art. 15. O indeferimento administrativo de título estrangeiro deverá ser fundamentado, com indicação objetiva das pendências, irregularidades ou incompatibilidades constatadas.
Parágrafo único . O indeferimento não impede novo requerimento pelo servidor, desde que apresentado fato novo, reconhecimento superveniente, documentação complementar ou regularização da pendência.
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