DOMPE 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4184
CAPÍTULO V DA COMISSÃO TÉCNICA DE ANÁLISE DE TÍTULOS
Art. 16 . Fica instituída a Comissão Técnica de Análise de Títulos para Promoção por Qualificação dos Profissionais do Magistério, a ser designada por portaria do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário Municipal competente.
Art. 17. A comissão será composta por três servidores, sendo dois da Secretaria de Educação e um da Secretaria de Administração.
§1º A comissão poderá solicitar apoio técnico de instituições públicas de ensino, órgãos educacionais, universidades, conselhos profissionais, setor jurídico, controle interno ou outros órgãos especializados.
- outros documentos considerados indispensáveis pela Comissão Técnica para a completa instrução do processo administrativo.
CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 19 . O procedimento de promoção por qualificação observará as seguintes fases: protocolo do requerimento pelo servidor; conferência preliminar da documentação; saneamento de pendências, quando necessário;
-
análise técnica pela comissão;
-
emissão de parecer conclusivo;
-
decisão pela autoridade competente;
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publicação do ato de deferimento, quando cabível;
-
registro funcional e implantação em folha de pagamento, se deferido.
§2º A participação na comissão não gerará remuneração adicional, salvo disposição legal específica. Art. 18 . Compete à comissão técnica:
Art. 20 . Constatada pendência documental sanável, o servidor será notificado para complementação no prazo de 30 (trinta) dias.
-
receber e instruir os requerimentos de promoção por qualificação;
-
conferir a documentação apresentada;
- verificar a estabilidade do servidor;
-
analisar a compatibilidade entre o título apresentado e a área de atuação, formação, componente curricular, etapa de ensino ou atribuições efetivamente exercidas pelo professor;
-
verificar a autenticidade, regularidade acadêmica e validade jurídica do título, mediante análise da documentação apresentada e consulta às bases oficiais, inclusive e-MEC, Plataforma Carolina Bori, Plataforma Sucupira, CAPES, sistemas oficiais de verificação de autenticidade, autoridades educacionais brasileiras e estrangeiras, bem como outras bases públicas ou institucionais que se mostrarem necessárias; - solicitar diligências e documentos complementares quando houver dúvida quanto à autenticidade, validade, reconhecimento, equivalência acadêmica, carga horária, credenciamento da instituição, área de conhecimento ou qualquer outro requisito previsto neste Decreto;
-
emitir parecer técnico conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido;
-
encaminhar o processo ao órgão competente para decisão administrativa;
-
manter registro dos títulos analisados, deferidos e indeferidos.
§1º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa aceita pela comissão.
§2º A ausência de complementação no prazo fixado implicará arquivamento ou indeferimento do pedido, sem prejuízo de novo requerimento.
Art. 21 . O prazo para conclusão do processo administrativo será de até 90 (noventa) dias, contados da apresentação completa da documentação exigida.
§1º O prazo poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligência externa, consulta a órgão educacional, verificação de autenticidade, análise de título estrangeiro ou manifestação jurídica.
§ 2º O decurso do prazo não implicará deferimento automático.
Art. 22 . O parecer técnico deverá indicar:
- identificação do servidor e do vínculo funcional;
-
cargo, classe/faixa atual e classe/faixa pretendida;
-
título apresentado;
- instituição emissora;
- natureza do curso;
§1º Para fins de análise dos títulos nacionais e estrangeiros, a Comissão Técnica verificará, conforme o caso:
-
a autenticidade do diploma, certificado ou documento equivalente; - a regularidade da instituição de ensino perante o sistema educacional competente;
-
o credenciamento, autorização, reconhecimento ou acreditação da instituição de ensino;
-
a natureza acadêmica do curso;
-
a carga horária, duração, matriz curricular, histórico escolar, área de concentração e critérios de avaliação; - a compatibilidade entre a titulação apresentada e as atribuições do cargo ou área de atuação do servidor;
-
o reconhecimento ou a revalidação do diploma por universidade brasileira, quando exigido pela legislação federal;
-
a conformidade dos documentos com a legislação brasileira e com as normas do Conselho Nacional de Educação.
§2º O(a) servidor(a) deverá apresentar toda a documentação necessária à comprovação da regularidade do título, incluindo, quando cabível:
-
diploma ou certificado de conclusão;
-
histórico escolar;
-
ementa, matriz curricular ou projeto pedagógico do curso; - documento comprobatório do credenciamento ou da regularidade da instituição de ensino;
-
tradução pública juramentada, quando exigida;
-
Apostila da Haia ou legalização consular, quando aplicável;
-
ato de reconhecimento ou revalidação emitido por universidade brasileira competente, nos casos previstos no art. 48 da Lei Federal nº 9.394/1996;
-
carga horária, período de realização e conclusão;
-
regularidade da instituição e do curso;
-
pertinência com a área de atuação;
-
documentação analisada;
-
conclusão pelo deferimento ou indeferimento.
Art. 23 . A decisão final caberá à autoridade administrativa competente, com posterior publicação do ato de promoção por qualificação, quando deferido o pedido.
Art. 24. O servidor poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão.
§1º O recurso deverá indicar, de forma objetiva, os fundamentos de fato e de direito e poderá ser instruído com documentos complementares.
§2º A autoridade recorrida poderá reconsiderar a decisão ou encaminhar o recurso à autoridade superior.
§3º O recurso não terá efeito suspensivo automático, salvo decisão fundamentada da autoridade competente.
CAPÍTULO VII DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS
Art. 25. A promoção por qualificação deferida produzirá efeitos funcionais a partir da decisão administrativa que reconhecer o preenchimento dos requisitos legais.
Art. 26 . Os efeitos financeiros ocorrerão a partir do mês subsequente ao deferimento administrativo e à implantação em folha, observada a
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