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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 17/09/2026 · pág. 136

DOMPE 17/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4184

CAPÍTULO V DA COMISSÃO TÉCNICA DE ANÁLISE DE TÍTULOS

Art. 16 . Fica instituída a Comissão Técnica de Análise de Títulos para Promoção por Qualificação dos Profissionais do Magistério, a ser designada por portaria do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário Municipal competente.

Art. 17. A comissão será composta por três servidores, sendo dois da Secretaria de Educação e um da Secretaria de Administração.

§1º A comissão poderá solicitar apoio técnico de instituições públicas de ensino, órgãos educacionais, universidades, conselhos profissionais, setor jurídico, controle interno ou outros órgãos especializados.

CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 19 . O procedimento de promoção por qualificação observará as seguintes fases: protocolo do requerimento pelo servidor; conferência preliminar da documentação; saneamento de pendências, quando necessário;

§2º A participação na comissão não gerará remuneração adicional, salvo disposição legal específica. Art. 18 . Compete à comissão técnica:

Art. 20 . Constatada pendência documental sanável, o servidor será notificado para complementação no prazo de 30 (trinta) dias.

- verificar a estabilidade do servidor;

§1º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa aceita pela comissão.

§2º A ausência de complementação no prazo fixado implicará arquivamento ou indeferimento do pedido, sem prejuízo de novo requerimento.

Art. 21 . O prazo para conclusão do processo administrativo será de até 90 (noventa) dias, contados da apresentação completa da documentação exigida.

§1º O prazo poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligência externa, consulta a órgão educacional, verificação de autenticidade, análise de título estrangeiro ou manifestação jurídica.

§ 2º O decurso do prazo não implicará deferimento automático.

Art. 22 . O parecer técnico deverá indicar:

- identificação do servidor e do vínculo funcional;

- instituição emissora;

- natureza do curso;

§1º Para fins de análise dos títulos nacionais e estrangeiros, a Comissão Técnica verificará, conforme o caso:

§2º O(a) servidor(a) deverá apresentar toda a documentação necessária à comprovação da regularidade do título, incluindo, quando cabível:

Art. 23 . A decisão final caberá à autoridade administrativa competente, com posterior publicação do ato de promoção por qualificação, quando deferido o pedido.

Art. 24. O servidor poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão.

§1º O recurso deverá indicar, de forma objetiva, os fundamentos de fato e de direito e poderá ser instruído com documentos complementares.

§2º A autoridade recorrida poderá reconsiderar a decisão ou encaminhar o recurso à autoridade superior.

§3º O recurso não terá efeito suspensivo automático, salvo decisão fundamentada da autoridade competente.

CAPÍTULO VII DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS

Art. 25. A promoção por qualificação deferida produzirá efeitos funcionais a partir da decisão administrativa que reconhecer o preenchimento dos requisitos legais.

Art. 26 . Os efeitos financeiros ocorrerão a partir do mês subsequente ao deferimento administrativo e à implantação em folha, observada a

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