DOERJ 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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bens Nora Chammas - DECISÃO: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Reinaldo Oliveira Ferreira Júnior. - Acórdão nº 20883 - EMENTA:ICMS E MULTA MATERIAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Foram observados no lançamento os artigos 221 do Decreto-lei n.º 05/1975 - CTE, com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 343/1977, e 74 do Decreto n.º 2.473/1979 - RPAT, não tendo sido afrontados nenhum dos incisos do artigo 225 do Decreto-lei n.º 05/1975, nem dos incisos do artigo 48 do Decreto n.º 2.473/1979. Com efeito, na peça inicial estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato, conforme o disposto pelo artigo 74 do Decreto n.º 2.473/1979. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. ICMS E MULTA MATERIAL - CRÉDITO INDEVIDO - AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. Apropriação de crédito de imposto relacionado à aquisição de produtos de assepsia e esterilização, detergentes, bactericidas, alvejantes e produtos para refrigeração industrial, com a finalidade de gestão do tratamento dos resíduos decorrentes do processo de produção. Itens que não integram o produto final industrializado, o qual dá saída do estabelecimento sob a incidência do ICMS. Impossibilidade de classificação como insumo ou produto intermediário. Eventual essencialidade de tais produtos na consecução da atividade-fim da empresa, por si só, não possui o condão de autorizar a apropriação dos créditos relativos às respectivas aquisições, e não é suficiente para modificar a natureza de bens de uso e consumo dos itens adquiridos. Outrossim, a Lei Complementar n.º 87/1996, com redação da Lei Complementar n.º 171/2019, postergou para 1.° de janeiro de 2033 o crédito relativo à aquisição de produtos destinados a uso e consumo do estabelecimento. Da mesma forma, o inciso I do artigo 83 da Lei n.º 2.657/1996, com redação da Lei n.º 9.113/2020, veda o aproveitamento imediato do crédito relativo à entrada de mercadorias para uso e consumo. RECURSO DESPROVIDO. Auto de infração PROCEDENTE.
Recurso nº 81803 - Processo nº E-04/211/013794/2020 - Recorrente: MRS LOGISTICA S/A - Recorrida: JUNTA DE REVISAO FISCAL - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - DECISÃO: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20884 - EMENTA:ICMS - PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Foram observados no lançamento os artigos 221 do Decreto-lei n.º 05/1975 - CTE, com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 343/1977, e 74 do Decreto n.º 2.473/1979 - RPAT, não tendo sido afrontados nenhum dos incisos do artigo 225 do Decretolei n.º 05/1975, nem dos incisos do artigo 48 do Decreto n.º 2.473/1979. Com efeito, na peça inicial estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato, conforme o disposto pelo artigo 74 do Decreto n.º 2.473/1979. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. MULTA FORMAL DE ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTOS FISCAIS. Caracterizada nos autos a infração relatada no lançamento. A autoridade lançadora reconheceu equívocos nas informações inicialmente colacionadas aos autos a impugnante e promoveu as retificações pertinentes no quadro demonstrativo do auto de infração. Porém, o valor total do resultado do cálculo previsto no art. 62- C, inciso I, item 1, da Lei n° 2.657/96, c/r da Lei n° 6.357/12, continuou superior ao limite previsto no art. 67, §§ Io e 3o, da mesma Lei, razão pela qual não houve redução do valor da penalidade inicialmente imposta. RECURSO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Recurso nº 84052 - Processo nº SEI-040006/014675/2025 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: DAILYTECH LATINO AMERICA LTDA - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20886 - EMENTA:ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000010/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 02/09/2026
Recurso nº 84205 - Processo nº SEI-040040/000337/2023 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: VIA S/A - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20890 - EMENTA:ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000010/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Id: 2764153
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
PAUTA DE REUNIÃO DA 270ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, A REALIZAR-SE NO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 11:00 HORAS, NA SALA DE REUNIÕES DO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, À AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 670, 19º ANDAR. PROCESSO Nº SEI-040012/000003/2024.
PA R T I C I PA N T E S :GUILHERME MACEDO REIS MERCÊS - Secretário de Estado de Fazenda.
RAMIRO CASTRO DA SILVA - Superintendente de Arrecadação.
GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA - Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal. CARLOS EDUARDO CARRILHO SAMPAIO - Superintendente de Tributação.
LUIZ CEZAR MORETZSOHN ROCHA - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ.
VERA LÚCIA MARQUES DE FREITAS - Representante do Sistema Jurídico da Secretaria de Estado de Fazenda.
RICARDO BRAND - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.
RAPHAEL ANTONIO NOGUEIRA - Representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
A S S U N TO S :1. Análise de pedidos de fim de fila;
2. Lista anual de pontuação, elaboração das listas tríplices e promoção; e
3. Assuntos Gerais.
Id: 2763912
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRODESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE DE 15/09/2026
PROCESSO Nº SEI-040014/051551/2025 - AUTORIZO a averbação de 6.152 (seis mil, cento e cinquenta e dois) dias, equivalente a 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias, do tempo de contribuição prestado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
na forma do art. 80, II do Decreto nº 2.479 de 08 de março de 1979, à servidora MARIA ELIZABETH DE SOUZA E SILVA, Especialista em Previdência Social, ID Funcional nº 5671027.
Id: 2764117
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE DE 15/09/2026PROCESSO Nº SEI-040014/013174/2026 - ADJUDICO e HOMOLOGO o procedimento de licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 004/2026, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no serviço contínuo de prestação dos serviços de emissão, entrega e gerenciamento de cartões magnéticos/eletrônicos com tecnologia de chip, na modalidade alimentação, bem como dos valores de recarga, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos., em favor de VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.344.497/0001-41, com valor negativo de -6,20% (menos seis vírgula dois por cento), o que corresponde ao valor financeiro de R$ 25.607.400,00 (vinte e cinco milhões, seiscentos e sete mil e quatrocentos reais) para o item.
Id: 2764119
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE SEGURIDADE DESPACHOS DO GERENTE DE 20/08/2026PROCESSO SEI-040014/018533/2026 - beneficiário(a) IOMA RODRIGUES KLEMZ, ID Funcional 31523455. DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
DE 15/09/2026PROCESSO SEI-040014/013548/2026, beneficiário(a) ASCENSION RODRIGUEZ BEDRAN, ID Funcional 44324561. DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO SEI-040014/016550/2026, beneficiário(a) SONIA MARIA DA SILVA MARIA, ID 20562136. DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado. PROCESSO SEI-040014/014290/2026 - beneficiário(a) HILDINEA ELIAS CASADO, ID Funcional 44563710. DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO SEI-040014/040906/2025 , beneficiário(a) WILMA DE ANDRADE SIMO, ID 16420438. DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO SEI-040014/050490/2025 , beneficiário(a) DEISE GLEDE SANTOS LIMA, ID 51239558. DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO SEI-040014/048860/2025 , beneficiário(a) GERSON WAGNER PAURA, ID 51675510. DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO SEI-040014/008108/2026 , beneficiário(a) FRANCISCO APARECIDO MACHADO DA SILVA, ID 43924077. DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO SEI-040014/016027/2026 , beneficiário(a) MARIA APARECIDA PORTUGAL, ID Funcional 51652099. DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO SEI-040014/016686/2026 , beneficiário(a) VERA LUCIA SILVERIO DA SILVA, ID 42527422. DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO SEI-040014/014775/2026 , beneficiário(a) Elvira Cristina Cicarino Gomes Santiago Penha, ID Funcional 6024866. DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO SEI-040014/014739/2026, beneficiário(a) Lenice Pàñíåñî Barros da Costa, ID Funcional 51281406. DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO SEI-040014/014966/2026 , beneficiário(a) TANIA MARIA GANDOLPHO MONTEIRO, ID 43344941. INDEFIRO , tendo em vista não haver amparo legal para concessão da isenção do IR, uma vez que a enfermidade não possui previsão legal nas Leis 7713/1988 e 11052/2004, conforme parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO SEI-040014/015027/2026 , beneficiário(a) SANDRA DE AGUIAR PORTUGAL, ID 51092263. DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO SEI-040014/033157/2025 , beneficiário(a) ADRIANA CONCEIÇÃO GONÇALVES GAVIRIA, ID 5109797-4. INDEFIRO , tendo em vista não haver amparo legal para concessão da isenção do IR, uma vez que a enfermidade não possui previsão legal nas Leis 7713/1988 e 11052/2004, conforme parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO SEI-040014/008637/2026 , beneficiário(a) ANNA NERY BARRETO NOLASCO, ID 4263243 DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO SEI-040014/017568/2026 , beneficiário(a) JOAO RICARDO ALVES NUNES MUNIZ, ID Funcional 44596014. DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO SEI-040014/015527/2026 , beneficiário(a) NORMA DE SOUZA TAVARES ID Funcional 41854268. DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO SEI-040014/002685/2026 , beneficiário(a) CELIA DE MENEZES RODRIGUES, ID Funcional 616220-7. DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
Id: 2764203
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE SEGURIDADEDESPACHOS DO GERENTE DE 15/09/2026
PROCESSO Nº SEI-040014/009538/2026 - Beneficiário(a) CARLOS CESAR DE OLIVEIRA, ID Funcional 29583063. DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO Nº SEI-040014/017317/2026 - Beneficiário(a) EVELYN DE ARAUJO SALVADOR, ID 1290216-0. DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO Nº SEI-040014/015542/2026 - Beneficiário(a) BARBARA DUARTE MELLO, ID 42452660 . DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO Nº SEI-040014/018045/2026 - Beneficiário(a) JANETE DOS SANTOS GRACIOSO, ID Funcional 13122150. DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO Nº S E I - 0 4 0 0 1 4 / 0 4 11 5 6 / 2 0 2 5 - Beneficiário(a) CRUSANY DIAS DA ROCHA, ID 50906976. DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO Nº SEI-040014/015890/2026 - Beneficiário(a) MONICA ALVES DO NASCIMENTO, ID Funcional 10837175 . DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO Nº S E I - 0 4 0 0 1 4 / 0 0 8 7 11 / 2 0 2 6 - Beneficiário(a) GILDA DE CASTRO MEIRELLES, ID Funcional 7956614. DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO Nº SEI-040014/016091/2026 - Beneficiário(a) IRANI SOARES GIRON, ID Funcional 32590679. DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado.
PROCESSO Nº SEI-040014/021813/2026 - Beneficiário(a) MARCIA DA ROCHA FREITAS, ID 51083590 . DEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, tendo em vista os termos do laudo médico e parecer da perícia médica do Estado. Id: 2764260
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ATO DA DIRETORAPORTARIA SEDES/DGAF Nº 117 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
ALTERA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E GESTÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 016/2026, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTÍNUOS DE VIGILÂNCIA DIURNA E NOTURNA, ARMADA E MOTORIZADA, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE UNIFORMES, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, COM A FINALIDADE DE RESGUARDAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO SITUADO NO ESPAÇO DO ANTIGO ESTALEIRO CANECO, A SEREM EXECUTADOS EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA DA EMPRESA BRASVIP SEGURANÇA LTDA. E REVOGA AS PORTARIAS ANTERIORES.
A DIRETORA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições legais, conferidas pelo Decreto Estadual n° 48.817 de 24 de novembro de 2023 c/c Resolução SEDEICSCTI n° 201 de 11 de agosto de 2026, bem como o que consta no processo SEI150001/000282/2026;
CONSIDERANDO:-o disposto no art. 104, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, o qual estabelece o dever-poder de a Administração Pública fiscalizar a execução dos contratos administrativos;
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o disposto no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, que determina que a fiscalização da execução do Contrato Administrativo far-se-á por representantes da Administração Pública especialmente designado;
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o disposto no Capítulo II do Decreto Estadual n° 48.817 de 24 de novembro de 2023;
-
o que consta dos autos do Processo nº SEI-150001/000282/2026;
-
o disposto no parágrafo segundo, do artigo 1° do Decreto 50.391 de 21 de julho de 2026, que incorporou a SEENEMAR à SEDEICSCTI, prevendo a transferência de todos instrumentos de contratação em curso, contratos, convênios e instrumentos congêneres já celebrados;
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os devidos apostilamentos que serão providenciados em momento oportuno, formalizando a substituição da representação do estado do Rio de Janeiro nos contratos transferidos.
Art. 1º - Altera a comissão de fiscalização e acompanhamento do Contrato nº 016/2026, com objetivo de designar os servidores para as suas devidas competências e funções.
Art. 2º - A comissão será composta por servidores desta Secretaria que possuirão as seguintes funções:
Como Gestor Titular:
Amanda Arcanjo Barbosa Briel - ID 5157772-0;
Como Gestor Suplente: Marcelo Mendonça Veiga Junior - ID 5179348-2;
Como Fiscais Titulares:
Iolanda Barbosa Pinheiro da Silva - ID 5179350-4; Luciana dos Santos Brandão - ID 5148959-7;
Como Fiscal Suplente:
Fabio da Costa Miranda - ID 1912054-0.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026
KARINA FERRAREZ PESSANHA DE SOUZA Diretora Geral de Administração e Finanças
Id: 2764145
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATO DA DIRETORAPORTARIA SEDES/DGAF Nº 120 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 ALTERA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E GESTÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO Nº 006/2025, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE REPRESENTAÇÃO HÍBRIDOS, SEM FORNECIMENTO DE CONDUTORES E SEM FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS DA EMPRESA AVANTE MARKETING E LOGÍSTICA LTDA. E REVOGA AS PORTARIAS ANTERIORES.
A DIRETORA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no