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Diário Oficial da União · 17/09/2026 · pág. 14

DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 176-D, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério do Esporte

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MESP Nº 98, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, mediante termos de fomento e termos de colaboração, no âmbito da Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte.

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto no art. 35, inciso V, alínea "h", e no art. 58 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no art. 49 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 71000.064076/2026-59, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Avaliação dos termos de fomento e dos termos de colaboração celebrados pela União, por intermédio do Ministério do Esporte, exclusivamente no âmbito da Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte.

Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por três membros titulares e três membros suplentes, representantes da Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte.

§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte e designados em ato específico do Ministro de Estado do Esporte. § 2º O Presidente da Comissão de Monitoramento e Avaliação e seu respectivo suplente serão indicados pelo Secretário Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte e designados em ato específico do Ministro de Estado do Esporte.

§ 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá ser composta por, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública federal. § 4º Compete ao Secretário Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte a coordenação institucional da Comissão de Monitoramento e Avaliação, limitada ao acompanhamento de suas atividades e ao suporte institucional necessário ao seu funcionamento, vedada qualquer interferência na autonomia técnica de suas deliberações e avaliações. § 5º A Secretaria-Executiva da Comissão de Monitoramento e Avaliação será exercida pela Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte.

§ 6º A participação na Comissão de Monitoramento e Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:

I - monitorar os termos de fomento e os termos de colaboração celebrados com as organizações da sociedade civil no âmbito da Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte;

II - formalizar e apresentar propostas de aprimoramento dos procedimentos de verificação;

III - padronizar objetos, custos e indicadores visando à melhoria na avaliação dos resultados; IV - produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados; e V - avaliar e homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação. Parágrafo único. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e deverão ser registradas na plataforma eletrônica. Art. 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

§ 1º A convocação das reuniões extraordinárias será realizada por correio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias, e indicará a data, o local e os horários de início e término da reunião. § 2º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.

Art. 5º O relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento, no âmbito da Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte, será submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação, que deliberará sobre sua homologação no prazo de até quarenta e cinco dias, contado da data de seu recebimento.

Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar informações adicionais ao gestor da parceria ou a adoção de procedimentos complementares antes de deliberar sobre a homologação do relatório. Art. 6º O membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá declarar-se impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:

I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil; II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; ou

III - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participe ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil monitorada. Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, o membro será substituído pelo respectivo suplente.

Art. 7º A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se-á com quórum mínimo de três membros.

Parágrafo único. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, observado o quórum mínimo previsto no caput. Art. 8º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro do colegiado para subsidiar seus trabalhos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO

Ministério da Fazenda

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MF Nº 2.815, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Altera, mediante antecipação e remanejamento, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II, II.A, II.B, III, III.A, III.B, VI e VII do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2026.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, inciso II, alíneas "a" e "c", do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, resolve: Art. 1º Ficam alterados, mediante antecipação e remanejamento, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II, II.A, II.B, III, III.A, III.B, VI e VII, do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, na forma dos Anexos I a XII desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

ANEXO I

Redução no Anexo II do Decreto Nº 12.846, de 12 de Fevereiro de 2026 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAME
ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)
NTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, N AS FONTES DO TESOURO
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Set
.Até Out .Até Nov .Até Dez
. .46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
.-
.7.500 .7.500 .7.500
  1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

  2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

  3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 73 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 e por decisões judiciais.

ANEXO II

Acréscimo ao Anexo II do Decreto Nº 12.846, de 12 de Fevereiro de 2026 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4)

. .R$ mil
. .Órgãos .Até Set .Até Out .Até Nov .Até Dez
. .24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .55.980 .55.980 .55.980 .-
. .28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços .6.463 .6.463 .6.463 .-
. .30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública .55.003 .55.003 .55.003 .-
. .32396 Agência Nacional de Mineração* .2.967 .- .- .-
. .33000 Ministério da Previdência Social .14.000 .4.000 .2.000 .-
. .36000 Ministério da Saúde .698.367 .500.000 .250.000 .-
. .39000 Ministério dos Transportes .16.600 .16.600 .16.600 .16.600
. .44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima .3.000 .3.000 .3.000 .3.000
. .46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .10.001 .- .- .-
. .49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar .63.682 .63.682 .- .-
. .52000 Ministério da Defesa .7.400 .6.400 .1.400 .-
. .53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .128.358 .128.358 .128.358 .-
. .55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .250.000 .250.000 .250.000 .-
. .58000 Ministério da Pesca e Aquicultura .691 .691 .691 .-
. .63000 Advocacia-Geral da União .17.056 .17.056 .17.056 .-
. .68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários* .1.774 .1.774 .1.774 .-
. .81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania .7.098 .7.098 .- .-
. .Total .1.338.439 .1.116.104 .788.324 .19.600
  1. Pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.

  2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

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