DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 176-D, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
ANEXO X
Redução no Anexo VI do Decreto Nº 12.846, de 12 de Fevereiro de 2026 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
| . .R$ mil | ||||
|---|---|---|---|---|
. .Órgãos |
.Até Set | .Até Out | .Até Nov | .Até Dez |
| . .52000 Ministério da Defesa | .30.000 | .30.000 | .30.000 | .30.000 |
-
Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.
-
Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
-
As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2026 que estejam listadas no Anexo X.
ANEXO XI
Acréscimo ao Anexo VI do Decreto Nº 12.846, de 12 de Fevereiro de 2026 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
| . .R$ mil | ||||
|---|---|---|---|---|
| . .Órgãos | .Até Set | .Até Out | .Até Nov | .Até Dez |
| . .24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação | .500 | .500 | .500 | .- |
| . .28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços | .1.000 | .1.000 | .500 | .- |
| . .32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis* | .2.100 | .2.100 | .1.143 | .- |
| . .36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar* | .2.000 | .1.300 | .600 | .- |
| . .53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional | .20.000 | .16.000 | .8.000 | .- |
| . .83000 Banco Central do Brasil** | .2.000 | .1.500 | .1.000 | .- |
| . .Total | .27.600 | .22.400 | .11.743 | .- |
-
Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.
-
Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
-
As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2026 que estejam listadas no Anexo X.
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.
ANEXO XII
Acréscimo ao Anexo VII do Decreto Nº 12.846, de 12 de Fevereiro de 2026 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
| . .R$ mil | ||||
|---|---|---|---|---|
| . .Órgãos | .Até Set | .Até Out | .Até Nov | .Até Dez |
| . .28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços | .626 | .626 | .626 | .- |
| . .52000 Ministério da Defesa | .30.000 | .30.000 | .30.000 | .30.000 |
| . .Total | .30.626 | .30.626 | .30.626 | .30.000 |
-
Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2026 e aos restos a pagar.
-
Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
-
As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2026 que estejam listadas no Anexo X.
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
Ministério da Justiça e Segurança Pública
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 96, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
GABINETE DO MINISTRO
Dispõe sobre a reversão do saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo estipulanteinstituidor, referente a segurados que não tenham cumprido a cláusula de vesting em favor dos segurados existentes, nos contratos celebrados até 29 de dezembro de 2017.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 9 de setembro de 2026, no uso das competências que lhe confere o art. 36, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.632824/2022-72, resolve:
Art. 1º A Circular Susep nº 699, de 4 de abril de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 19........
............
§ 4º Os contratos dos planos coletivos instituídos, celebrados antes de 29 de dezembro de 2017 e que não apresentem cláusulas nos termos do § 3º, deverão observar o disposto no referido parágrafo caso sejam objeto de renovação contratual ou aditivo contratual.
......"(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 97, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a reversão do saldo de provisões originado de contribuições pagas pelo instituidor, referente a participantes que não tenham cumprido a cláusula de vesting em favor dos participantes existentes, nos contratos celebrados até 29 de dezembro de 2017.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 9 de setembro de 2026, no uso das competências que lhe confere o art. 36, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.621252/2022-04, resolve:
Art. 1º A Circular Susep nº 698, de 4 de abril de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 19........
..............
§ 4º Os contratos dos planos coletivos instituídos, celebrados antes de 29 de dezembro de 2017 e que não apresentem cláusulas nos termos do § 3º, deverão observar o disposto no referido parágrafo caso sejam objeto de renovação contratual ou aditivo contratual.
......"(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE/MTE Nº 68, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de autorização de residência para fins de trabalho, prévia à emissão de visto, a imigrantes que venham ao Brasil para exercer atividades vinculadas à preparação, à organização, ao planejamento e à execução de megaeventos.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 35, inciso VII, no art. 44, inciso XI, e no art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e no Decreto nº 12.657, de 7 de outubro de 2025, e o que consta do Processo Administrativo MJSP nº 08018.027791/202685, resolvem:
Art. 1º Dispor sobre a concessão de autorização de residência para fins de trabalho, prévia à emissão de visto, a imigrantes que venham ao Brasil para exercer atividades vinculadas à preparação, à organização, ao planejamento e à execução de megaeventos. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se megaevento o evento de excepcional magnitude e repercussão internacional que atenda, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - possuir alcance internacional relevante, caracterizado:
a) pela organização, chancela, patrocínio ou apoio de organismo internacional reconhecido, tais como a Fédération Internationale de Football Association - FIFA, o Comitê Olímpico Internacional - COI ou a Organização das Nações Unidas - ONU; ou
b) pela participação significativa de múltiplos países, com delegações estrangeiras e ampla cobertura midiática internacional; II - apresentar porte excepcional, evidenciado pela mobilização direta ou indireta de, no mínimo, cinquenta mil participantes ou visitantes, ou pela geração de fluxo superior a quinhentas mil pessoas durante sua realização; III - possuir natureza esportiva, cultural, religiosa, científica, ambiental ou mista, cuja realização, em razão de sua dimensão e complexidade, demande a adoção de medidas excepcionais ou temporárias em áreas como segurança pública, mobilidade urbana, licenciamento ambiental, proteção da propriedade intelectual, direitos de mídia e marketing, entre outras necessárias à sua adequada realização;
IV - exigir, para sua adequada realização, a implantação, adaptação ou operação de infraestrutura específica e de suporte logístico compatíveis com sua magnitude e complexidade, incluindo, entre outros: a) estádios, arenas, centros de convenções, centros de imprensa e demais instalações destinadas à realização do evento;
b) vilas esportivas, estruturas de hospedagem, acolhimento ou apoio aos
participantes;
c) sistemas de transporte, mobilidade urbana, telecomunicações e tecnologia da informação; e d) outras instalações, equipamentos, sistemas ou serviços essenciais à realização do evento; e V - demandar a contratação temporária de mão de obra estrangeira, por período não superior a vinte e quatro meses, contado da assinatura do contrato de trabalho, observado o limite máximo de seis meses após o encerramento do megaevento, ressalvados os prazos previstos em norma específica, para atividades diretamente relacionadas à sua preparação, organização, planejamento ou execução, especialmente em áreas como:
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