DOU 17/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 176-D, quinta-feira, 17 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
a) construção civil e infraestrutura;
Art. 9º A empresa requerente comunicará ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de peticionamento eletrônico, qualquer mudança nas informações que fundamentaram a concessão da autorização de residência, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da respectiva alteração.
b) hospitalidade, turismo e serviços de apoio aos participantes;
c) segurança, saúde e atendimento de emergências;
d) tradução, interpretação e comunicação internacional;
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
e) tecnologia da informação, telecomunicações e suporte tecnológico; e
f) outras atividades especializadas indispensáveis à realização do evento. Art. 3º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública analisar os pedidos e conceder autorização de residência para fins de trabalho prevista nesta Portaria.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
MAURO LUIZ IECKER VIEIRA Ministro de Estado das Relações Exteriores
Art. 4º Quando se tratar de imigrante que venha exercer atividade laboral com vínculo empregatício no Brasil, o pedido de autorização de residência para fins de trabalho será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante requerimento da organizadora do megaevento ou de terceiro por ela indicado, instruído com os seguintes documentos:
LUIZ MARINHO Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
I - Formulário de Requerimento de Autorização de Residência Laboral, constante do Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, contendo os dados de contato do empregador, do imigrante e do representante legal;
ANEXO I Formulário de Requerimento de Autorização de Residência Laboral
II - passaporte, documento de viagem válido ou outro documento que comprove a identidade e a nacionalidade do imigrante, nos termos dos tratados de que o País seja parte;
| 1. REQUERIMENTO, COM FUNDAMENTO LEGAL: |
|---|
| . .1. Portaria Interministerial: 2 Ti d tiã Ridêi Péi |
| . .. po e auorzaço: ( ) esnca rva . .3. Prazo: |
| .4. Repartição consular brasileira no exterior: |
| . 2. DO SOLICITANTE: |
| . .5. Requerente: 6 Ed |
| . .. nereço: . .7. Cidade: .8. UF: |
| . . .9. CEP: |
| . .10. Telefone: . .11. E-mail: |
| . .12. CNPJ/CPF: |
| 2.1. DADOS ESPECÍFICOS DA EMPRESA: |
| . .13. Objeto social (resumo): |
| . .14. Data da constituição: 15 Data da última alteração contratual: |
| . .. . .16. Pessoa(s) jurídica(s) estrangeira(s) associada(s) (se couber): |
| .17.Relaçãodas principaisassociadasquandosetratarde SociedadeAnônima (se |
| . , couber): |
| . .18. Administrador(es)-Nome e Cargo: |
| 19 Número atual de empregados: |
| . .. . .19.1. Quantidade de brasileiros: |
| . .19.2. Quantidade de imigrantes: |
| 3. DO IMIGRANTE: |
| . .20. Nome: |
| .21. Estado Civil: |
| . . .22. Filiação 1: |
| . .22.1. Filiação 2: |
. .23. Data de nascimento: |
| . .24. Sexo: . .25. Escolaridade: |
| . .26. Profissão: . .27. E-mail: |
| . .28. Telefone: |
| . .29. Endereço: 30 Cidade/UF: |
| . .. . .31. Nacionalidade: |
| . .32. Documento de viagem / Validade: |
. .33. Função no Brasil: |
| . .34. Local de trabalho: |
| .35. Outros locais de prestação de serviços: |
| . . .36. Haverá fornecimento de alojamento? Sim ( ) Não ( ) |
| . .37. Endereço do alojamento: |
38 Cidade/UF: |
| . .. . .39. CEP: |
| 40 Período previsto de utilização do alojamento (Início e Fim): |
| . .. . .41. Responsável pela disponibilização do alojamento (Nome/Razão Social e C P F/ C N P J ) : |
| . .42. Valor da última remuneração recebida no exterior (se couber): 43 Remuneraão ue o imirante irá erceber no País (em reais R$) |
| . .. ç q g p : . .44. Experiência profissional (relação das empresas, funções e duração): |
| . .45. Já teve autorização de residência para trabalho ou visto negado? Sim ( ) Não ( ) . .46. Situação migratória atual do imigrante: |
| ( ) Visitante |
| ( ) Portador de visto diplomático, oficial ou de cortesia |
| ( ) Portador de Visto temporário |
| ( ) Outra hipótese de Autorização de Residência |
( ) Em necessidade de regularização no País |
| ( ) Outra condição |
. .47. CRNM nº(Se couber): |
| 4. DA JUSTIFICATIVA: |
| . .48. Justificativa da solicitação de autorização de residência do imigrante: |
| 5. DECLARAÇÃO GERAL DE RESPONSABILIDADE: 1_MJSPB_16_001 |
III - ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado no órgão
competente; IV - ato de eleição, nomeação ou designação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;
V - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - procuração, quando o requerente se fizer representar por procurador; VII - Guia de Recolhimento da União - GRU referente à taxa de processamento e avaliação do pedido de autorização de residência, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em norma específica; e
VIII - contrato de trabalho por prazo determinado, conforme modelo constante do Anexo II, contendo as cláusulas mínimas nele previstas, observado o requisito temporal estabelecido no art. 2º, caput, inciso V, e na legislação trabalhista aplicável. § 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública decidirá os pedidos de autorizações de residência de que trata este artigo no prazo de dez dias úteis, contado da data de sua regular instrução.
§ 2º O pedido de autorização de residência de que trata este artigo deverá ser apresentado por meio do Sistema de Gestão e Controle de Imigração - MigranteWeb.
§ 3º Na análise do pedido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública verificará a vinculação do imigrante às atividades relacionadas ao megaevento, a qual deverá ser comprovada mediante documentação apresentada pela organizadora do evento ou por terceiro por ela indicado. § 4º A autorização de residência de que trata este artigo será concedida por prazo compatível com o contrato de trabalho apresentado, observado o requisito temporal previsto no art. 2º, caput, inciso V.
Art. 5º Quando se tratar de imigrante que venha ao Brasil prestar serviços de assistência técnica diretamente relacionados à preparação, à organização, ao planejamento ou à execução de megaevento, o pedido de autorização de residência para fins de trabalho deverá ser apresentado pela organizadora do megaevento ou por terceiro por ela indicado e instruído com os seguintes documentos:
I - Formulário de Requerimento de Autorização de Residência Laboral, constante do Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, contendo os dados de contato do imigrante, do contratante e do representante legal;
II - passaporte, documento de viagem válido ou outro documento que comprove a identidade e a nacionalidade do imigrante, nos termos dos tratados de que o País seja parte;
III - ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado no órgão competente; IV - ato de eleição, nomeação ou designação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente; V - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; VI - procuração, quando o solicitante se fizer representar por procurador; VII - Guia de Recolhimento da União - GRU referente à taxa de processamento e avaliação do pedido de autorização de residência, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em norma específica;
VIII - cópia do documento emitido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos casos de aquisição de equipamento com previsão de assistência técnica; e IX - cópia do contrato, acordo de cooperação ou convênio que fundamente a prestação dos serviços de assistência técnica.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se assistência técnica a prestação temporária de serviços especializados relacionados à instalação, operação, manutenção, reparo, diagnóstico, atualização, calibração, configuração ou suporte técnico de produtos, equipamentos, sistemas ou tecnologias utilizados no contexto do megaevento, desde que decorrente de contrato, acordo de cooperação, garantia, fornecimento, locação ou outro instrumento celebrado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira. § 2º A prestação de assistência técnica de que trata este artigo não caracteriza, por si só, vínculo empregatício do imigrante no Brasil, sem prejuízo da competência dos órgãos responsáveis para verificar a efetiva natureza da relação jurídica estabelecida e a incidência da legislação trabalhista, quando constatados elementos que caracterizem relação de emprego. § 3º Não se incluem no conceito de assistência técnica as atividades de natureza exclusivamente administrativa, financeira ou gerencial. § 4º A autorização de residência de que trata este artigo será concedida por prazo de até um ano, prorrogável por igual período, observado o limite máximo de seis meses após o encerramento do megaevento, ressalvados os prazos previstos em norma específica.
§ 5º O contrato, acordo ou convênio deverá conter, no mínimo, a identificação das partes, o objeto, o valor, o prazo de vigência, o prazo de execução e as demais cláusulas e condições da contratação. Art. 6º A autorização de residência de que trata o art. 5º poderá ser requerida pela pessoa jurídica que:
I - seja receptora dos serviços de assistência técnica;
II - integre o mesmo grupo econômico da empresa estrangeira empregadora do
imigrante e realize a prestação simultânea dos serviços a múltiplas empresas receptoras no
Brasil; ou
III - atue como intermediária da empresa estrangeira empregadora do
imigrante, mediante contrato que contenha cláusula expressa de exclusividade para
atuação em território brasileiro.
Parágrafo único. O imigrante permanecerá no País sob a responsabilidade da
pessoa jurídica em favor da qual prestar os serviços de assistência técnica.
Art. 7º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá indeferir o pedido,
bem como decretar a perda ou o cancelamento da autorização de residência, quando
constatada a inadequação dos fundamentos apresentados ou, nas hipóteses previstas no
art. 5º, a caracterização de vínculo empregatício com pessoa jurídica brasileira, observado
o disposto no Capítulo VIII, Seção I, Subseção II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro
de 2017.
Art. 8º A concessão da autorização de residência prevista nesta Portaria não
afasta a obrigatoriedade de observância da legislação brasileira aplicável às atividades
desenvolvidas em território nacional, inclusive da legislação trabalhista e das normas de
segurança e saúde no trabalho, observadas as disposições específicas expressamente
estabelecidas em Leis.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 17 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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