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Diário Oficial dos Municípios Capixabas · 18/09/2026 · pág. 6

DOMES 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios Capixabas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS CAPIXABAS

A T O S M U N I C I P A I S

6

Vitória (ES), sexta-feira, 18 de Setembro de 2026.

relativas à correção das falhas identificadas na versão mobile do Portal Oficial do Município, conforme notificação formalizada por meio do Ofício CGM nº 31/2026.

Registra-se que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias corridos concedido para regularização, a empresa não apresentou resposta nem comprovou o saneamento das irregularidades apontadas.

Fica a contratada advertida de que a persistência do descumprimento poderá ensejar a adoção das medidas administrativas e contratuais cabíveis, inclusive a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades previstas no contrato, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Pinheiros, 17 de setembro de 2026. Edilson Morais Monteiro

Prefeito Municipal

Protocolo 1870906

Ponto Belo

DESPACHO Processo Administrativo nº 00015/2026 Concorrência Eletrônica nº 002/2026 Processo Judicial nº 5000.396-772026.8.08.0034 - Mandado de Segurança Impetrante: VIPCON - MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA

Objeto: contratação de empresa especializada em engenharia para a execução de serviços de pavimentação de estradas vicinais, sob o regime de empreitada por preço global, com fornecimento de toda a mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários à completa execução do objeto. Considerando o regular processamento da Concorrência Eletrônica nº 002 / 2026 , referente ao Processo Administrativo nº 00015/2026 ;

Considerando a decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5000.396 - 77 - 2026.8.08.0034 , em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, relacionada ao presente procedimento licitatório;

Considerando que, conforme consta da decisão judicial, foi concedida parcialmente a segurança , tendo sido determinado o cancelamento/anulação exclusivamente em relação à impetrante VIPCON do ato de inabilitação proferido em 16/04/2026, que negou provimento ao seu recurso administrativo, na parte em que fundamentado na premissa de não apresentação da garantia de participação , preservando-se os capítulos relativos às demais licitantes;

Considerando que a decisão judicial determinou expressamente à Autoridade Coatora que, no prazo estabelecido, promova diligência nos termos do art. 64 da Lei Federal nº 14.133 / 2021 , destinada a apurar, mediante requisição formal à operadora BLL , a integridade, autoria, data de envio e conteúdo do arquivo inserido pela impetrante em 27/03/2026, às 07:47 , na categoria “ Documentos de Habilitação ”, conforme previsto no edital;

Considerando, ainda, a determinação judicial para realização de diligência mediante consulta à Junto Seguros S / A ou ao registro da SUSEP , destinada à verificação da existência, validade e vigência da Apólice nº 11-0775-0522672 na data da sessão pública realizada em 27/03/2026 ;

Considerando que as diligências determinadas judicialmente destinam-se à apuração de fatos relacionados à documentação e aos atos praticados à época da abertura do certame , estando, portanto, diretamente relacionadas à aplicação do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021;

Considerando que o art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que, após a entrega dos documentos de habilitação, não será permitida a substituição ou apresentação de novos documentos, ressalvadas as hipóteses de diligência destinadas à complementação de informações acerca de documentos já apresentados, quando necessária à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame, bem como o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

Considerando que a diligência determinada pelo Poder Judiciário não autoriza a Administração a antecipar o resultado da análise , devendo o Agente de Contratação, após a obtenção das informações determinadas, proceder à análise objetiva dos elementos constantes dos autos, observando o edital, a legislação aplicável e os limites estabelecidos na decisão judicial;

Considerando que a decisão judicial preservou expressamente os capítulos relativos às demais

licitantes , razão pela qual o presente cumprimento deverá restringir-se à situação da impetrante VIPCON e aos atos que dela dependam, sem prejuízo das providências processuais que eventualmente decorram do resultado da nova análise;

Considerando que o procedimento licitatório já teve prosseguimento para as fases posteriores à habilitação, com julgamento das propostas, adjudicação, homologação, celebração de contrato administrativo e emissão de Ordem de Serviço;

Considerando que, para possibilitar o efetivo cumprimento da decisão judicial e a realização das diligências determinadas, mostra-se necessário retornar o procedimento à fase de habilitação quanto à impetrante VIPCON , sem que isso importe, neste momento, em antecipação do resultado da nova análise;

Considerando, ainda, que o art. 71, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021 prevê que a autoridade superior poderá determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades, enquanto os atos de anulação devem ser vinculados à existência de ilegalidade insanável e aos atos efetivamente atingidos pelo vício;

Considerando os princípios da legalidade, da motivação, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da isonomia, da segurança jurídica e da busca da verdade material, bem como a necessidade de fiel cumprimento da decisão judicial; DETERMINO:

I - O RETORNO DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002 / 2026 À FASE DE HABILITAÇÃO , EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À IMPETRANTE VIPCON , para cumprimento da decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5000.396 - 77 - 2026.8.08.0034 , possibilitando a realização das diligências determinadas e a posterior reanálise de sua situação de habilitação;

II - Fica consignado que o retorno à fase de habilitação decorre do comando judicial e não implica , por si só , reconhecimento da habilitação da impetrante , devendo o resultado ser definido somente após a realização das diligências e a análise dos elementos obtidos;

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2026 às 23:27:15 Código de Autenticação: bd8f32f6