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Diário Oficial dos Municípios Capixabas · 18/09/2026 · pág. 7

DOMES 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios Capixabas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS CAPIXABAS

A T O S M U N I C I P A I S

7

Vitória (ES), sexta-feira, 18 de Setembro de 2026.

III - Determino ao Agente de Contratação responsável pelo certame que promova, nos termos do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, diligência formal junto à operadora BLL , requisitando informações e documentos aptos a comprovar:

f) os respectivos registros eletrônicos, logs, protocolos, comprovantes ou demais elementos técnicos existentes no sistema que permitam comprovar os fatos determinados judicialmente;

IV - Determino, igualmente, a realização de diligência formal junto à Junto Seguros S / A e / ou consulta ao registro da SUSEP , conforme determinado judicialmente, destinada a verificar: a) a existência da Apólice nº 11-0775-0522672 ;

e) demais informações necessárias à adequada verificação da garantia de participação apresentada pela impetrante na data da sessão pública;

V - As diligências deverão ser formalizadas e documentadas nos autos, com a juntada das respostas, documentos, registros eletrônicos, certidões, consultas ou demais elementos obtidos, de modo a permitir a rastreabilidade e a adequada motivação da decisão administrativa subsequente;

VI - Concluídas as diligências, o Agente de Contratação deverá realizar nova análise da situação de habilitação da impetrante VIPCON , considerando exclusivamente os elementos constantes dos autos, as informações obtidas nas diligências, as exigências estabelecidas no edital, a Lei Federal nº 14.133/2021 e os limites da decisão judicial;

VII - A nova decisão deverá ser expressamente motivada , indicando de forma objetiva os elementos que fundamentarem a conclusão quanto à habilitação ou inabilitação da impetrante, sem antecipação de resultado nesta fase;

VIII - Após a prolação da nova decisão administrativa, deverá ser dada ciência aos licitantes , na forma determinada judicialmente, assegurando-se, quando cabível, o exercício do direito de recurso previsto na Lei Federal nº 14.133/2021;

IX - Fica expressamente consignado que permanecem preservados os capítulos da decisão judicial relativos às demais licitantes , não sendo objeto deste despacho qualquer reavaliação ou desconstituição de seus atos de habilitação, salvo se alguma consequência jurídica posterior decorrer diretamente da nova decisão relativa à impetrante; X - Considerando que o procedimento licitatório já resultou na celebração de contrato administrativo e na emissão de Ordem de Serviço, e diante da necessidade de reavaliação da habilitação da impetrante em cumprimento à decisão judicial, fica mantida a suspensão da execução do objeto contratual e dos efeitos da Ordem de Serviço , até a conclusão das diligências e da nova análise administrativa, sem prejuízo de ulterior definição quanto aos atos contratuais, conforme o resultado

da reavaliação e as determinações judiciais;

XI - A suspensão prevista no item anterior não constitui , neste momento , declaração definitiva de nulidade , anulação ou revogação do contrato administrativo , da Ordem de Serviço , da adjudicação ou da homologação , devendo a situação desses atos ser apreciada conforme o resultado da diligência, da nova decisão quanto à habilitação e das consequências jurídicas dela decorrentes;

XII - Determino ao setor responsável pelos contratos que proceda ao levantamento e registro nos autos da situação atual do contrato decorrente da Concorrência Eletrônica nº 002/2026, especialmente quanto à existência de execução contratual, medições, pagamentos, serviços executados, serviços em andamento e demais providências realizadas após a emissão da Ordem de Serviço;

XIII - Dê-se ciência à Procuradoria Jurídica Municipal , ao setor de Licitações, ao setor de Contratos e ao responsável pela fiscalização da contratação, para conhecimento e adoção das providências de suas respectivas competências;

XIV - Após a conclusão das diligências e da nova decisão administrativa, sejam os autos encaminhados à Autoridade Competente para avaliação das providências subsequentes que se mostrarem necessárias, inclusive quanto aos atos posteriores do certame e à situação do contrato administrativo, observando-se rigorosamente os limites da decisão judicial; XV - Após o cumprimento das providências determinadas, seja elaborada manifestação destinada ao Juízo nos autos do Mandado de Segurança nº 5000.396 - 77 - 2026.8.08.0034 , informando, de forma documentada, o cumprimento da decisão judicial, especialmente quanto:

a) à realização da diligência perante a BLL ;

b) à verificação da integridade, autoria, data de envio e conteúdo do arquivo inserido pela VIPCON em 27/03/2026 às 07:47 ;

c) à realização da diligência perante a Junto Seguros S/A e/ou SUSEP ;

d) à verificação da existência, validade e vigência da Apólice nº 11 - 0775 - 0522672 na data da sessão pública;

e) à nova decisão administrativa quanto à habilitação da impetrante;

f) ao estágio atualizado da Concorrência Eletrônica nº 002/2026 e do contrato dela decorrente;

XVI - Cumpra-se com prioridade, observando-se rigorosamente o prazo judicial de 10 (dez) dias para realização das providências determinadas e comprovação do cumprimento da decisão. Ponto Belo/ES, 16 de setembro de 2026.

MARCOS COUTINHO SANT ’AGUIDA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

Protocolo 1871130

São Mateus

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATANTE: Sec. de Cultura de São Mateus-ES CONTRATO: Nº. 447 / 2026 CONTRATADA : 58.365.518 PAULA BROEDEL (CNPJ n° 58.365.518 / 0001 - 09 ) OBJETO: CONTRATAÇÃO DA EMPRESA 58.365.518

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2026 às 23:27:15 Código de Autenticação: bd8f32f6