Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/09/2026 · pág. 37

DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Fatura nº TPV/PTME0426, de 20 de setembro de 2024

  1. Referente à venda de 33.897 alto-falantes ao cliente Pioneer Manufacturing, na Tailândia, os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo F, com os demais documentos apresentados e com os lançamentos contábeis. Os documentos encontram-se no Anexo 8.3 deste relatório.

  2. As vendas de alto-falantes para a Tailândia ensejaram avaliação de risco para essa origem, haja vista que os produtos podem ser redirecionados ao Brasil. Os representantes da empresa informaram ainda que os preços praticados nas exportações avaliadas possuem natureza intercompany, sendo definidos pela unidade vietnamita e periodicamente atualizados de acordo com as políticas internas do grupo econômico.

  3. Destaca-se que para cada uma das operações selecionadas, a empresa apresentou o conhecimento de embarque, comprovante de recebimento, escrituração contábil e fatura comercial. Dessa forma, a equipe verificadora considerou validados os preços de venda reportados para fins de aplicação do critério de valor (artigo 31, § 2º, II da Lei 12.546, de 2011)

  4. Durante a análise do Anexo F, verificou-se ainda que determinados modelos constantes da resposta ao questionário não foram efetivamente exportados ao Brasil durante o período investigado, por exemplo o modelo TS-J170CXIES.

  5. Questionados a respeito, os representantes da empresa esclareceram que a informação a respeito das vendas ao Brasil havia sido elaborada tomando como referência períodos anteriores a P1.

  6. Para os casos em que não houve exportação ao Brasil durante o período investigado, a equipe verificadora adotou abordagem conservadora, utilizando como referência o menor preço efetivamente observado no período analisado, por modelo. 160. Complementa-se que a empresa informou ainda que a totalidade de sua produção é destinada à exportação, inexistindo vendas dos produtos objeto da revisão no mercado doméstico vietnamita.

17.5. Das Práticas Contábeis

  1. Com o objetivo de validar os controles contábeis da empresa, a equipe verificadora solicitou acesso ao plano de contas ("Chart of Accounts") e aos principais registros contábeis relacionados às compras de materiais. Em especial, foi solicitada a abertura da conta contábil "Purchases of Merchandise", código 611.

  2. A análise dos registros demonstrou inexistência de lançamentos nessa conta durante P2. Tal constatação mostrou-se compatível com as informações prestadas pela empresa de que não realiza aquisição de alto-falantes acabados para posterior revenda.

  3. Adicionalmente, a equipe verificadora solicitou acesso aos registros contábeis de operações realizadas com as empresas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. No caso específico da empresa [CONFIDENCIAL], os representantes da Tohoku Pioneer demonstraram os respectivos registros contábeis e a utilização dos materiais adquiridos.

  4. A análise realizada permitiu concluir que as operações identificadas estavam relacionadas a amostras e atividades de desenvolvimento de produto, circunstância compatível com os reduzidos valores observados nos lançamentos contábeis. 165. O objetivo da análise consistiu em verificar a existência de eventuais aquisições de materiais ou produtos não reportadas nos anexos apresentados pela empresa. A consulta foi realizada por intermédio do sistema contábil Simple Soft. 166. A análise das respectivas contas contábeis não permitiu identificar compras de materiais ou alto-falantes vinculadas aos modelos exportados ao Brasil e objeto da presente revisão.

  5. Não obstante as validações realizadas no âmbito contábil, as inconsistências verificadas entre o Anexo B e a tabela-resumo de custos impediram a validação integral da origem dos materiais utilizados nos modelos analisados. 168. Considerando que cada alto-falante exportado constitui unidade própria de qualificação de origem, a adequada identificação dos materiais utilizados e de suas respectivas origens mostra-se elemento essencial para a aplicação dos critérios previstos na Lei nº 12.546, de 2011.

17.6. Do Encerramento da Verificação

  1. A verificação in loco permitiu confirmar a existência de estrutura industrial compatível com a fabricação dos alto-falantes objeto da presente revisão, bem como a efetiva realização de operações produtivas relevantes no Vietnã, incluindo a fabricação de determinados componentes utilizados nos alto-falantes exportados.

  2. A equipe verificadora pôde acompanhar diferentes etapas do processo produtivo, validar a capacidade instalada, a produção reportada e as operações de venda apresentadas pela empresa.

  3. Não obstante, a análise documental realizada durante a visita evidenciou inconsistências relevantes entre as informações constantes do Anexo B e aquelas utilizadas na composição dos custos dos modelos exportados ao Brasil.

  4. As sucessivas reapresentações promovidas pela empresa não permitiram eliminar tais inconsistências nem reconstruir, com grau suficiente de confiabilidade, a origem dos materiais efetivamente utilizados ao longo de todo o período investigado. 173. Em consequência, embora tenha sido possível confirmar a existência de produção efetiva no Vietnã, a equipe verificadora não logrou validar integralmente as informações necessárias para determinar, de forma segura e individualizada, a origem dos modelos exportados ao Brasil segundo os critérios previstos na Lei nº 12.546, de 2011.

  5. Observou-se ainda que a estrutura de controles da empresa foi concebida primordialmente para fins produtivos e gerenciais, não havendo evidências de que os sistemas de rastreabilidade e gestão de fornecedores tenham sido utilizados com o objetivo específico de comprovar o atendimento aos requisitos da legislação brasileira de origem não preferencial.

  6. Tal circunstância não compromete a constatação de que existe efetiva produção no Vietnã, mas contribui para explicar as dificuldades verificadas na reconstrução histórica das origens dos materiais utilizados ao longo do período investigado. 176. Por fim, tendo sido cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de visita, previamente encaminhado à empresa, procedeu-se à assinatura da Ata de Visita à Produtora Estrangeira, que foi anexada aos autos reservados do processo. Destarte, a visita foi dada por encerrada.

  7. DA ANÁLISE E CONSTATAÇÕES

  8. Diante do exposto, constatou-se que a Tohoku Pioneer efetivamente realiza a produção de alto-falantes no Vietnã, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da NCM.

  9. A equipe verificadora pôde acompanhar as principais etapas do processo produtivo dos produtos objeto da revisão, incluindo a fabricação de componentes, montagem, soldagem, aplicação de adesivos, secagem, inspeção, testes de desempenho e embalagem, bem como verificar a existência dos equipamentos e instalações industriais compatíveis com a atividade produtiva reportada pela empresa. 179. Foram igualmente validadas as informações relativas à capacidade produtiva, à produção e às exportações reportadas pela empresa, mediante acesso aos sistemas gerenciais, registros contábeis, documentos comerciais e demonstrações realizadas diretamente durante a visita de verificação. 180. A visita permitiu também observar alterações de fornecedores e de origens de determinados insumos ao longo do período analisado.

  10. Não obstante, durante a análise das compras de matérias-primas e dos custos de produção, foram identificadas inconsistências relevantes entre as informações constantes do Anexo B e aquelas utilizadas na composição da tabela-resumo de custos apresentada pela empresa para fins de determinação de origem.

  11. Em diversas oportunidades, a empresa reapresentou tanto o Anexo B quanto a tabela-resumo de custos, buscando compatibilizar as informações relativas às origens dos materiais utilizados na fabricação dos modelos exportados ao Brasil. 183. Apesar dos esforços empreendidos, permaneceram divergências relevantes entre as origens reportadas nos documentos apresentados, incluindo situações em que determinados materiais eram reportados como originários do Vietnã na tabela de custos, enquanto os registros de compras indicavam fornecimento por origens distintas durante o período analisado. 184. A equipe verificadora solicitou que a empresa adotasse metodologia prudencial, contemplando todas as origens efetivamente utilizadas ao longo de P2, de forma a assegurar que a análise considerasse integralmente os materiais potencialmente empregados na produção dos modelos exportados ao Brasil. 185. Todavia, mesmo após sucessivas revisões, a empresa não logrou demonstrar, com grau suficiente de confiabilidade, a correspondência entre os materiais efetivamente adquiridos e suas respectivas origens e os custos utilizados para determinação da origem dos produtos objeto da revisão. 186. Dessa forma, embora a equipe verificadora tenha validado a efetiva produção dos alto-falantes no Vietnã, não foi possível validar integralmente a origem dos materiais empregados na fabricação dos modelos exportados ao Brasil. 187. Considerando que cada alto-falante constitui unidade própria de qualificação de origem e que a aplicação do critério de valor previsto no artigo 31, § 2º, inciso II, da Lei nº 12.546, de 2011 depende da correta identificação dos materiais não originários utilizados na produção, conclui-se que as informações apresentadas não permitem comprovar o cumprimento das regras de origem não preferenciais brasileiras para os modelos objeto da presente revisão

  12. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

  13. Com fundamento no artigo 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e considerando os elementos obtidos ao longo da instrução processual, verificou-se que a empresa demonstrou possuir efetiva capacidade produtiva e realizar operações produtivas relevantes no Vietnã.

  14. Não obstante, as inconsistências identificadas entre os registros de compras de matérias-primas e as informações utilizadas para determinação dos custos e das origens dos materiais impediram a validação da origem dos insumos empregados na fabricação dos modelos exportados ao Brasil.

  15. Em razão dessas inconsistências, não foi possível verificar, com grau suficiente de segurança e rastreabilidade, o atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.546, de 2011 para caracterização da origem dos produtos objeto da presente revisão.

  16. Dessa forma, nos termos dos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, considera-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI nº 19972.000141/2026-19, devendo ser notificadas as partes interessadas para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob análise.

  17. DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

  18. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se, preliminarmente, com base na Lei nº 12.546, de 2011, que o produto alto-falantes, classificado nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a Tohoku Pioneer, deve continuar a ser considerado como originário da China, conforme apontado na Portaria SECEX 393, de 7 de abril de 2025. 193. Reafirma-se que a Tohoku Pioneer realiza efetivamente operações produtivas de alto-falantes em território vietnamita. Todavia, as inconsistências verificadas entre os registros de compras de matérias-primas e a tabela de custos impediram a validação da origem dos materiais utilizados na fabricação dos modelos exportados ao Brasil.

  19. Em consequência, não foi possível comprovar o atendimento do critério de valor estabelecido no artigo 31, § 2º, inciso II da Lei 12.546/2011 para caracterização da origem declarada dos produtos objeto da presente revisão. 21. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

  20. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO

  21. O DEINT não recebeu, dentro do prazo estipulado, manifestação das partes interessadas a respeito da conclusão preliminar.

  22. DA CONCLUSÃO FINAL

  23. Cumpre esclarecer que o objeto da presente revisão de origem consiste em verificar se houve alteração da estrutura produtiva que fundamentou a conclusão alcançada no procedimento anterior de verificação de origem não preferencial, concluído por meio da Portaria SECEX nº 393, de 2025. Não se trata, portanto, de reanálise daquela decisão, mas de nova investigação baseada em período distinto e em elementos probatórios produzidos especificamente no âmbito desta revisão.

  24. Nesse sentido, a análise desenvolvida pelo DEINT restringe-se ao período de investigação compreendido entre 1º de julho de 2023 e 30 de junho de 2025.

  25. No que concerne às informações prestadas no curso da presente revisão, a análise deve centrar-se na aplicação das regras de origem não preferenciais previstas no artigo 31 da Lei nº 12.546, de 2011.

  26. Nesse diapasão, as operações realizadas pela TOHOKU no Vietnã para as exportações de alto-falantes ao Brasil não resultam no cumprimento do salto tarifário (artigo 31, § 2º, I da Lei 12.546, de 2011), haja vista que insumo e produto final estão classificados na mesma posição tarifária, sendo requerido o critério de valor (artigo 31, § 2º, II da Lei 12.546, de 2011), com agregação superior a 50%, para cumprimento das regras de origem.

  27. Repisa-se que cada alto-falante constitui unidade própria de qualificação de origem e que a aplicação do critério de valor depende da correta identificação dos materiais não originários utilizados na produção.

  28. Durante a fase de instrução, particularmente na verificação in loco, constatou-se que as informações apresentadas não permitiram a comprovação do cumprimento das regras de origem não preferenciais brasileiras para os modelos objeto da presente revisão. Mesmo após sucessivas inspeções durante a verificação in loco, a empresa não logrou demonstrar a correspondência entre os materiais efetivamente adquiridos e suas respectivas origens e os custos utilizados para determinação da origem dos produtos objeto da revisão.

  29. Dessa forma, embora a equipe verificadora tenha validado a efetiva produção dos alto-falantes no Vietnã, não foi possível validar integralmente a origem dos materiais empregados na fabricação dos modelos exportados ao Brasil.

  30. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações produzidas ao longo da instrução processual, verificou-se que, durante o período de investigação (1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2025), não era possível reconstruir a origem dos materiais efetivamente utilizados ao longo desse intervalo temporal.

  31. Assim, conclui-se que o produto alto-falantes, comumente classificado nos subitens 8518.21.00, 8518.29.00 e 8518.22.0085 da Nomenclatura Comum do Mercosul, cuja empresa produtora informada é a TOHOKU PIONEER VIETNAM CO. LT D. não é originário do Vietnã e tem como origem determinada a República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado.

37

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091800037