DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
ANEXO ICONSTITUINTES INCLUÍDOS NA "LISTA DE CONSTITUINTES AUTORIZADOS PARA USO EM SUPLEMENTOS ALIMENTARES, EXCETO PARA OS SUPLEMENTOS ALIMENTARES INDICADOS PARA LACTENTES (0 A 12 MESES) OU CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA (1 A 3 ANOS)" DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 28, DE 26 DE JULHO DE 2018.
| . .N U T R I E N T ES |
|---|
| . .VITAMINAS |
| . .Colina .CAS |
| . .Óleo de krill (Euphausia superba)xvi .- |
| . .A M I N OÁC I D O S |
| . .L-Cisteína .CAS |
| . .L-Cistina . |
| . .SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS |
| . .6-metoxi-2-benzoxazolinona (6-MBOA) .CAS |
| . .Extrato das folhas de milho em pó padronizado em 6-metoxi-2-benzoxazolinona (6-MBOA) .- |
| . .Colágeno .CAS |
| . .Hidrolisado da membrana da casca de ovo .- |
| . .Esqualeno .CAS |
| . .Esqualeno obtido de fígado de tubarão. .- |
. .Glicosaminoglicanos .CAS |
| . .Hidrolisado da membrana da casca de ovo .- |
| . .Peptídeos bioativos de colágeno .CAS |
| . .Peptídeos bioativos de colágeno hidrolisado com peso molecular médio de 3kDa .- |
| xviPara este constituinte, aplicam-se de forma simultânea os limites mínimos e máximos estabelecidos para EPA e DHA e para colina nos Anexos III e IV desta Instrução Normativa. |
| ANEXO II LIMITES MÍNIMOS INCLUÍDOS NA "LISTA DE LIMITES MÍNIMOS DE NUTRIENTES, SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS, ENZIMAS E PROBIÓTICOS QUE DEVEM SER FORNECIDOS PELOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES NA RECOMENDAÇÃO DIÁRIA DE CONSUMO E POR GRUPO POPULACIONAL INDICADO PELO FABRICANTE" DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 28, 26 DE JULHO DE 2018. |
| . Substâncias bioativas Unidades .Grupos Populacionais |
||
|---|---|---|
| . . . .0 a 6 .7 a 11 .1 a 3 .4 a 8 .9 a 18 .³19 |
.Gestantes | .Lactantes |
| meses meses anos anos anos anos |
||
| . .6-metoxi-2-benzoxazolinona (6-MBOA) .mg .NA .NA .NA .NA .NA .0,5 |
.NA | .NA |
| . .Esqualeno .mg .NA .NA .NA .NA .NA .200 |
.NA | .NA |
| . .Peptídeos bioativos de colágeno hidrolisado com peso molecular .g .NA .NA .NA .NA .NA .5 |
.NA | .NA |
| médio de 3kDa | ||
ANEXO III LIMITES MÁXIMOS INCLUÍDOS E ALTERADOS NA "LISTA DOS LIMITES MÁXIMOS DE NUTRIENTES, SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS, ENZIMAS E PROBIÓTIC ULTRAPASSADOS PELOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES NA RECOMENDAÇÃO DIÁRIA DE CONSUMO E POR GRUPO POPULACIONAL INDICADO PELO FABRIC INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 28, 26 DE JULHO DE 2018. |
OS QUE NÃO ANTE" DO A |
PODEM SER NEXO IV DA |
| . Substâncias bioativas Unidades .Grupos Populacionais |
||
| . . . .0 a 6 .7 a 11 .1 a 3 .4 a 8 .9 a 18 .³19 |
.Gestantes | .Lactantes |
| meses meses anos anos anos anos |
||
| . .6-metoxi-2-benzoxazolinona (6-MBOA) .mg .NA .NA .NA .NA .NA .1,5 |
.NA | .NA |
| . .Esqualeno .mg .NA .NA .NA .NA .NA .637 |
.NA | .NA |
| . .Glicosaminoglicanos .mg .NA .NA .NA .NA .NA .22,5 |
.NA | .NA |
| . .Peptídeos bioativos de colágeno hidrolisado com peso molecular .g .NA .NA .NA .NA .NA .NE |
.NA | .NA |
| médio de 3kDa | ||
| ANEXO IV ALEGAÇÕES INCLUÍDAS NA "LISTA DE ALEGAÇÕES AUTORIZADAS PARA USO NA ROTULAGEM DOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES E RESPECTIVOS REQ E DE ROTULAGEM" DO ANEXO V DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 28, DE 26 DE JULHO DE 2018. |
UISITOS DE | COMPOSIÇÃO |
| . .Constituintes .Alegações autorizadas .Requisitos específicos de composição e rotulagem |
||
| . .Creatina .O consumo diário de creatina associado ao treino de resistência regular pode aumentar o efeito do treinamento de resistência na força muscular em adultos com mais de 55 anos. .A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja atenda aos valores mínimos estabelecidos no Anexo III d desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido |
quantidade esta Instrução no Anexo IV |
de creatina Normativa, . |
| . .6-metoxi-2-benzoxazolinona (6- M B OA ) .A 6-metoxi-2-benzoxazolinona (6-MBOA) contribui para a melhora da qualidade do sono. .A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja 2-benzoxazolinona (6-MBOA) atenda aos valores mínimos |
quantidade d estabelecido |
e 6-metoxi- s no Anexo |
| III desta Instrução Normativa, desde que não ultra estabelecido no Anexo IV. |
passe o lim |
te máximo |
| . .Peptídeos bioativos de colágeno hidrolisado com peso molecular .Os peptídeos bioativos de colágeno hidrolisado com peso molecular médio de 3kDa podem contribuir para a .A alegação é restrita aos suplementos alimentares cuja bioativos de colágeno atenda aos valores mínimos estabel |
quantidade d ecidos no An |
e peptídeos exo III desta |
| médio de 3kDa manutenção da saúde das articulações. Instrução Normativa. |
||
ANEXO V REQUISITOS DE ROTULAGEM COMPLEMENTAR INCLUÍDOS NA "LISTA DOS REQUISITOS DE ROTULAGEM COMPLEMENTAR DOS SUPLEMENTOS ALI DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 28, DE 26 DE JULHO DE 2018. |
MENTARES" D | O ANEXO VI |
| . .6-metoxi-2-benzoxazolinona (6-MBOA) .A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças. Pessoas com de diagnosticadas com ansiedade, depressão ou outra condição psicológica, ou em uso de medicamentos, con constar na rotulagem do produto. |
sordem do s sulte seu m |
ono severa, édico." deve |
| Esqualeno Aadvertência "Esteprodutonãodeve serconsumidopor gestanteslactantese crianças"deveco |
nstarna ro | tulagemdo |
| . . . , . produto |
||
| . . .Óleo de krill (Euphausia superba) .A advertência"Este produto não deve ser consumido por crianças abaixo de 4 anos."deve constar na ro . .Peptídeos bioativos de colágeno hidrolisado com peso molecular médio de 3kDa .A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças." deve co produto. |
tulagem do nstar na ro |
produto. tulagem do |
. .Hidrolisado da membrana da casca de ovo .A advertência "Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças." deve co produto. |
nstar na ro | tulagem do |
Dispõe sobre a alteração de monografia na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 16 de setembro de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Incluir no item H08.1 - Halossulfurom metílico (halosulfuron-methyl), o tipo de formulação "grânulo dispersível em água", com concentração máxima permitida de 1,13% p/p na diluição de uso, modalidade de emprego "Jardinagem amadora", item (k) - Emprego domissanitário, na monografia do ingrediente ativo do H08 - Halossulforom, publicada por meio da Resolução - RE nº 685, de 17 de março de 2017, no Diário Oficial da União nº 54, de 20 de março de 2017, Seção 1, pág. 51.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE Diretor-PresidenteArt. 1º Incluir a monografia do ingrediente ativo M56 - METPROXIBICICLONA na Relação dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021. Parágrafo único. A monografia do ingrediente ativo M56 - METPROXIBICICLONA ficará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/ptbr/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE Diretor-Presidente
DESPACHO N° 117, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensas de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 16 de setembro de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA N° 472, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre a inclusão da monografia do ingrediente ativo M56 - METPROXIBICICLONA na Relação dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 16 de setembro de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE Diretor-Presidente ANEXOProcesso nº: 25351.117086/2017-31
Assunto: Abertura de Processo Administrativo de Regulação para alterar a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 954, de 20 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o procedimento simplificado de solicitações de registro, pós-registro e renovação de registro de medicamentos.
Área responsável: GGMED/DIRE2
Agenda Regulatória 2026-2027: Não é tema da Agenda Regulatória.
Excepcionalidades: Dispensas de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) por se tratar de ato normativo considerado de baixo impacto. Relatoria: Daniela Marreco Cerqueira
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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