DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
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Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4733-
31/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 4734/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.880/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Maria Inez Monteiro da Rosa (157.819.332-04).
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Unidade jurisdicionada: Município de Marapanim-PA.
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Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: não atuou.
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Representação legal: Carlos Felipe Alves Guimaraes (018307/OAB-PA), representando Maria Inez Monteiro da Rosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se examinam, nesta fase processual, embargos de declaração opostos contra o Acórdão 4.528/2026-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
- 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-
los; e
- 9.2. comunicar esta deliberação à embargante.
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Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-473431/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 4735/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 013.393/2025-1.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Reforma).
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Embargante: Nagib Roberto de Castro (070.393.107-59).
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Unidade jurisdicionada: Comando do Exército.
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rodrigo Ramos Martins (415494/OAB-SP), representando Nagib Roberto de Castro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de reforma, em que são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 4.531/2026-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-
los; e
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente.
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Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-473531/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 4736/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 019.172/2025-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
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Recorrente: Lindalva da Silva Barenco (539.032.931-72).
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Unidade jurisdicionada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
- Relator: Ministro Augusto Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
- Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos). 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), entre outros, representando Lindalva da Silva Barenco. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 6.848/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
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9.1. conhecer do presente pedido de reexame e negar-lhe provimento;
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9.2. comunicar esta decisão à recorrente.
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Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4736-
31/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 4737/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.932/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
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Recorrente: Célio Carlos de Carvalho (058.983.586-68).
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Unidade Jurisdicionada: Município de Ribeirão Vermelho-MG.
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Mirelle Aparecida de Souza Cajaraville (120524/OABMG), representando Célio Carlos de Carvalho.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração contra o Acórdão 2.290/2025-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial:
9.2. excluir os débitos imputados a Célio Carlos de Carvalho no item 9.2 do Acórdão 2.290/2025-TCU-2ª Câmara, mantendo-se a irregularidade das contas; e
9.3. alterar o fundamento legal da multa aplicada a Célio Carlos de Carvalho no item 9.3 do Acórdão 2.290/2025-TCU-2ª Câmara, para o art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, mantendo-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento "da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; e 9.4. comunicar esta deliberação ao recorrente, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais.
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Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4737-
31/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 4738/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 022.368/2025-6.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
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Responsáveis: Raimundo de Oliveira Filho (493.744.273-20) e Roberto Silva Maués (433.267.304-20).
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Unidade jurisdicionada: Município de Paulino Neves-MA.
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Amanda Leticia Setubal Pereira (24894/OAB-MA), entre outros, representando Roberto Silva Maués; Sâmara Santos Noleto (129 9 6 / OA B - MA), representando Raimundo de Oliveira Filho.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos por meio do Termo de Compromisso 3.440/2012, destinado à construção de uma quadra esportiva escolar coberta.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, regulares as contas do Sr. Raimundo de Oliveira Filho, dando-lhe quitação plena;
9.2. julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, irregulares as contas do Sr. Roberto Silva Maués, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-se o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão e até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento nos arts. 26 da Lei 8.443/1992 e 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o TCU o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-se que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.5. comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao FNDE.
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Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4738-
31/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 4739/2026 - TCU - 2ª Câmara
- Processo nº TC 025.360/2016-7.
1.1. Apenso: TC 032.962/2012-6.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de Contas Especial).
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Embargante: Fundação Juazeirense para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico, Econômico, Sociocultural e Ambiental - Fundesf (40.633.554/0001-40).
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Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra).
- Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: não atuou.
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Representação legal: Aline Maria Menezes Holanda (57341/OAB-DF), representando a Fundesf.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.504/2026-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
- 9.2. comunicar a presente deliberação à embargante.
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Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4739-
31/26-2.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes
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(Relator) e Antônio Anastasia.
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