DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 4740/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 025.487/2021-3.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Embargos de
Declaração).
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Embargante: Pedro Paulo Dias de Carvalho (092.608.112-87).
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Unidades Jurisdicionadas: Estado do Amapá.
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Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: não atuou.
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Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), entre
outros, representando Pedro Paulo Dias de Carvalho.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que, nesta fase processual, tratam de embargos de declaração contra o Acórdão 3.975/2026-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhêlos parcialmente, de modo a sanar erro material constatado no item 18 do Voto do acórdão ora embargado, incorporando àquele os esclarecimentos constantes no Voto que fundamenta a presente decisão; e
- 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante.
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Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4740-
31/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 4741/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 004.443/2016-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Alcemir Antonio Lisboa de Carvalho (020.338.874-72); Helio Celestino do Nascimento (059.468.084-00); J0sé Décio de Almeida Leite (058.075.734-04); Nestor Alves de Mello Filho (020.550.074-91); Omar Emir Alvarez (097.427.194-20).
3.2. Recorrentes: Jose Décio de Almeida Leite (058.075.734-04); Alcemir Antonio Lisboa de Carvalho (020.338.874-72).
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Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
- 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
- Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
- Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: Ivana Ludmilla Villar Maia (10466/OAB-PB), Márcio José Lima do Nascimento (20632/OAB-PB) e outros, representando Omar Emir Alvarez; Francisco Eugenio Gouvea Neiva (11.447/OAB-PB), representando Jose Décio de Almeida Leite.
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Acórdão: VISTOS e relatados estes autos que cuidam de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Alcemir Antônio Lisboa de Carvalho e José Décio de Almeida Leite, ex-servidores da Universidade Federal da Paraíba, contra o Acórdão 3.876/2019-TCU-2ª Câmara (Relator: Ministro Jorge Oliveira), por meio do qual o Tribunal considerou ilegal os atos de aposentadoria dos recorrentes e negou-lhes registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
- 9.1. levantar o sobrestamento dos autos;
9.2. conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de, em relação aos Srs. Alcemir Antônio Lisboa de Carvalho e José Décio de Almeida Leite, tornar sem efeito o Acórdão 3.876/2019-TCU-2ª Câmara e considerar os atos de peças 2 e 4 definitivamente registrados;
9.3. informar os recorrentes e demais interessados sobre o presente Acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4741-
31/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 4742/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 005.283/2026-4.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
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3.1. Interessado: Vanja Vieira da Silva (181.607.352-00).
-
3.2. Recorrente: Vanja Vieira da Silva (181.607.352-00).
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Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
- Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
- Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Maria Auxiliadora Bicharra da Silva Santana
(3004/OAB-AM) e Janne Sales Gomes (3045/OAB-AM), representando Vanja Vieira da Silva.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Vanja Vieira da Silva em face do Acórdão 1.630/2026-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal negou registro do ato de concessão de aposentadoria da recorrente e fez determinações;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento deste Acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR e à interessada, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, poderá ser obtida no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4742-
31/26-2.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
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Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 4743/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 012.239/2026-7.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessado: Miraildes Regino Santos (116.232.411-20).
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Órgão/Entidade: Ministério da Defesa.
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de concessão de aposentadoria (e-Pessoal 97260/2022), emitido pelo Ministério da Defesa em favor de Miraildes Regino Santos e submetido a este Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar registro à concessão de aposentadoria em favor de Miraildes Regino Santos (ato e-Pessoal 97260/2022);
9.2. determinar ao Ministério da Defesa que:
9.2.1. corrija o coeficiente de cálculo previsto no § 2º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 (de 100% para 112%), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU;
9.2.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; 9.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e
9.3. dar ciência deste Acórdão ao Ministério da Defesa, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4743-
31/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4744/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 014.752/2026-3.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria do Socorro Bezerra de Menezes (428.982.694-68).
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Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
Oliveira.
(AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de pensão civil emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas em benefício de Maria do Socorro Bezerra de Menezes,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 262 do Regimento Interno do TCU e com o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão civil e-Pessoal 125161/2022, instituída por Paulo Germano Saturnino de Menezes em benefício de Maria do Socorro Bezerra de Menezes;
9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pela interessada; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que, no prazo indicado, a contar da ciência desta deliberação:
9.3.1. em quinze dias, cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente e comunique o fato à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso no TCU não a eximirá da devolução dos valores recebidos indevidamente, em caso de desprovimento; 9.3.2. em trinta dias, comprove a ciência da interessada e emita novo ato, em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas.
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Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4744-
31/26-2.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
-
Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4745/2026 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 017.404/2024-0.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
- Embargantes: Município de Caxias/MA (CNPJ 06.082.820/0001-56) e Mônica
Cristina Melo Santos Gomes (CPF 978.475.264-68), ex-Secretária Municipal de Saúde
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Unidade: Município de Caxias/MA
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Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antônio Anastasia
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: não atuou
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Representação legal: Ademilton Cipriano de Sousa (11709-A/OAB-MA) e Anderson Medeiros Soares (12128/OAB-MA), representando Monica Cristina Melo Santos Gomes; James Lobo de Oliveira Lima (6679/OAB-MA), representando Prefeitura Municipal de Caxias/MA
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se examinam embargos de declaração opostos pelo Município de Caxias/MA e por Mônica Cristina Melo Santos Gomes, ex-Secretária Municipal de Saúde, em face do Acórdão 4.437/2026-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas dos ora embargantes, condenando o ente federativo ao pagamento do débito apurado e aplicando multa à ex-gestora em razão de acréscimo indevido de 30% no incentivo financeiro de custeio de Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h), decorrente de enquadramento equivocado como integrante da Amazônia Legal, conforme consta da Portaria GM/MS 999/2021,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com base nos no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Município de Caxias/MA e por Mônica Cristina Melo Santos Gomes para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar os embargantes e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão.
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Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4745-31/26-2.
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