DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4746/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 019.867/2024-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis:
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3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
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(03.353.358/0001-96).
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3.2. Responsável: Maxwell Vieiga Guimarães (007.159.067-63).
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Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cambuci - RJ.
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor do Sr. Maxwell Vieiga Guimarães, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos por meio da Transferência Legal 396/2020 (Siafi 1AAEIT), destinada à execução de ações de recuperação de danos no Município de Cambuci/RJ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
- 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Maxwell Vieiga
| 9.2. julgar irregulares as contas do responsável Maxwell Vieiga Guimarães, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea "a", da mesma lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: |
|---|
| . .Data .Valor histórico (R$) .Natureza |
| . .6/9/2021 .360.079,27 .Débito |
| . .14/4/2022 .840.184,95 .Débito |
| . .13/2/2025 .387.553,12 .Crédito-Devolução de saldo (peça 68) |
9.3. aplicar ao responsável Maxwell Vieiga Guimarães a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 140.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da (s) dívida (s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. esclarecer ao responsável que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação total ou parcial dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado ou reduzido, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
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Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4746-
31/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4747/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 023.440/2025-2.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessado: Cristina de Barros Penna (601.112.167-53).
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Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão militar concedido pelo Comando da Aeronáutica,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. conceder o registro ao ato de reversão de pensão militar em favor de Cristina de Barros Penna (e-Pessoal 156297/2021); e
- 9.2. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica.
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Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4747-
31/26-2.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
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Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4748/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 023.601/2024-8.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar).
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Maria Tais Sousa Lima (111.990.083-20); Yannis Maria Nunes Lima (861.253.621-91). 3.2. Recorrente: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (00.394.502/0410-96).
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Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
- Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
- Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha contra o Acórdão 8017/2024-TCU-Segunda Câmara, da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, que julgou ilegal e negou registro ao ato de pensão militar instituído por Luiz Correia Lima em favor de Maria Tais Sousa Lima e Yannis Maria Nunes Lima.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. não conhecer do pedido de reexame;
9.2. com fundamento no princípio da autotutela, no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, no art. 7º, inciso I, da Resolução TCU 353/2023 e na jurisprudência desta Corte, rever de ofício o Acórdão 8017/2024-TCU-Segunda Câmara, para registrar o ato de pensão militar em favor de Maria Tais Sousa Lima e Yannis Maria Nunes Lima (e-Pessoal 72010/2023);
9.3. dar ciência deste Acórdão ao Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha e às interessadas, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-474831/26-2. 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 4749/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relacionado ao ato de concessão de aposentadoria de Elisete Maria Bianchi emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS e submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações futuras;
Considerando que, no caso em epígrafe, constatou-se a inexistência de autorização expressa para que a entidade representasse a interessada na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra e que tramitou na 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Fe d e r a l ;
Considerando que o órgão de origem anexou apenas declaração da associação de que a interessada era associada daquela instituição, sem, contudo, comprovar a autorização de representação judicial, não havendo amparo judicial para se manter o pagamento da vantagem à interessada (p. 20, Peça 3);
Considerando que, em linha com a jurisprudência do STF (Temas de Repercussão Geral 82 e 499) é indispensável, para que a decisão possa beneficiar a interessada, que: a) comprove ter concedido autorização expressa para que a aludida entidade associativa pudesse representá-la na ação ordinária referida; e b) demonstre que, à época do protocolo da ação, era filiada à mencionada associação;
Considerando que, dos documentos anexados ao ato de concessão de aposentadoria, nenhum deles comprova ser a interessada filiada à Associação, à época do protocolo da ação, e ter concedido autorização expressa para que a aludida entidade associativa pudesse representá-la. Logo, observo que, no caso em exame, o preenchimento de tais quesitos não se verifica; Considerando que a Lei 14.687/2023 introduziu o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, admitindo a continuidade das parcelas de quintos/décimos incorporadas pelos servidores, sem a necessidade da absorção por reajustes futuros, com vigência a partir de 22/12/2023;
Considerando que, conforme Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário (rel. Min. Antônio Anastasia), as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, como no caso presente, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023;
Considerando que os reajustes realizados em virtude da aplicação da primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023 são suficientes para absorção integral da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 e 4/9/2001, e que o órgão de origem não efetivou a absorção corretamente, em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023;
Considerando que a unidade técnica analisou os seguintes pontos, atestando a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obstam o registro do ato sob análise: i) pagamento de adicional de qualificação (títulos), para o qual foi apresentado certificado de graduação; ii) vantagem de quintos ou décimos, no valor de R$ 1.093,88, paga em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
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