DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 26/4/2024, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em: negar registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Elisete Maria Bianchi (e-Pessoal, 9.815/2024 - inicial); dispensar, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
- Processo TC-012.025/2026-7 (APOSENTADORIA)
-
1.1. Interessada: Elisete Maria Bianchi (312.001.840-68).
-
1.2. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
-
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU: 1.7.1. absorva, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, a parcela compensatória, oriunda de incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023, decorrente do art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos 30 (trinta) dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, encaminhe a este Tribunal o comprovante de notificação à interessada do inteiro teor desta deliberação, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023;
1.7.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade ora apontada e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; e
- 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 4750/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Flavia Matos de Almeida Goncalves emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos da interessada, por terem sido calculados em desacordo com a legislação de regência; Considerando a data de vigência e publicação do ato de concessão de aposentadoria da interessada em 17/3/2025 e que os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, observada a metodologia prevista no art. 26, § 3º, inciso I, da mesma norma constitucional;
Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, o servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar faz jus a proventos correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, reajustados de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade de cálculo dos proventos pela média das remunerações contributivas, com base no art. 20, § 2º, inciso II, da EC 103/2019, para servidor investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, conforme, entre outros, os Acórdãos 2.542/2026 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira) e 2.520/2026 (rel. Min. Benjamin Zymler), ambos da 1ª Câmara, e os Acórdãos 2.404 e 2.406/2026 (rel. Min. Jorge Oliveira), 2.377/2026 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), 2.365/2026 (rel. Min. Antônio Anastasia), 2.209 e 2.212/2026 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 2.152/2026 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no Acórdão 679/2026, de minha relatoria, proferido em sede de consulta, segundo o qual as regras dos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao servidor público da União, ingressante em cargo efetivo até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, o direito de escolher livremente a forma de cálculo dos proventos, por se enquadrar, estritamente, no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I, da referida emenda;
Considerando que, no mesmo julgado, o Tribunal assentou que o servidor nessa condição somente poderá ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários ou remunerações de contribuição caso preencha integralmente os requisitos de outra regra de aposentadoria que admita esse critério, a exemplo do art. 10 da EC 103/2019;
Considerando que, por ter a interessada ingressado em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem notícia de opção pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem observar o art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, e não o inciso II do mesmo dispositivo, sendo indevida a fundamentação legal adotada no ato concessório; Considerando que a unidade técnica atestou a regularidade da vantagem de quintos ou décimos, razão pela qual o seu pagamento não obsta o registro do ato sob análise;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCUPlenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 28/8/2025, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de concessão de aposentadoria em favor de Flavia Matos de Almeida Goncalves; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, até a ciência da presente deliberação; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
- Processo TC-012.050/2026-1 (APOSENTADORIA)
-
1.1. Interessada: Flavia Matos de Almeida Goncalves (781.064.199-91)
-
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que:
-
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se a interessada preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda, mediante média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição, e optar por se aposentar com base nessa outra regra;
1.7.1.3. comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pela interessada, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; e
1.7.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
- 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 4751/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Josemir Pereira da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-012.099/2026-0 (APOSENTADORIA)
-
1.1. Interessado: Josemir Pereira da Silva (297.565.291-72)
-
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores.
-
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4752/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.263/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Josefa de Lima Ferreira (606.493.481-68); Mercia Maria Silva Freire Costa (137.154.533-20)
- 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
- 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4753/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria de Maria Silvandira Franca Pinheiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-017.596/2026-2 (APOSENTADORIA)
-
1.1. Interessada: Maria Silvandira Franca Pinheiro (234.897.233-68) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
-
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4754/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-018.035/2026-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joao Batista da Silva (783.343.067-68); Marilda de Lima Dias
(896.826.967-04)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
- 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4755/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Valeria Marques Luiz, servidora do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, submetido à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l .
Considerando que o ato de aposentadoria foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
Considerando que a concessão da vantagem de quintos/décimos incorporados com fundamento em períodos anteriores a 8/4/1998 está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, não havendo óbice ao registro;
Considerando que parte da parcela de quintos/décimos (3/5 da FC-5) foi incorporada com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, cuja concessão, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE (repercussão geral), é reputada ilegal por carência de fundamento legal; Considerando, todavia, que a referida parcela está amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida nos Autos 2004.61.00.000292-1, na qual a interessada figura expressamente na relação de substituídos beneficiados (fls. 81-175
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