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Diário Oficial da União · 18/09/2026 · pág. 104

DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

daqueles autos), o que afasta a possibilidade de correção por este Tribunal, conforme entendimento consignado no Acórdão 828/2023-TCU-Plenário e na jurisprudência do STJ (REsp 1.650.721/SC);

Considerando que os quintos incorporados com base em decisão judicial transitada em julgado estão isentos de absorção, nos termos do decidido pelo STF no RE 638.115/CE;

Considerando que o indício de irregularidade relativo a eventual reajuste indevido de VPNI (identificador 6029046) foi objeto de tratamento no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), tendo sido, após a apuração e prestação de esclarecimentos pelo gestor, considerado não confirmado, permanecendo em monitoramento, sem óbice ao registro;

Considerando que a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento constitui ação de controle adequada e válida para o tratamento desse tipo de ocorrência, nos termos da Resolução TCU 353/2023 e da jurisprudência desta Corte; Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes no sentido do registro do ato com ressalva;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e no art. 143, inciso II, do mesmo Regimento, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) considerar legal, para fins de registro, com ressalva, o ato de aposentadoria de Valeria Marques Luiz (ato 132108/2022), ressalvando que a parcela remuneratória irregular consignada no ato submetido a registro (incorporação de quintos/décimos referente ao período de 8/4/1998 a 4/9/2001) está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal;

b) dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

  1. Processo TC-018.087/2026-4 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão civil instituída por Waldir Garcia de Oliveira em benefício de Maria Nazete Pontes de Brito emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos da interessada, por terem sido calculados em desacordo com a legislação de regência;

Considerando que a unidade técnica identificou que, apesar de terem sido observadas as regras de acumulação previstas no artigo 24 da Emenda Constitucional 103/2019, em relação a acumulação de proventos de aposentadoria pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Extinto) com a pensão civil em análise, não houve a inclusão do redutor previsto no art. 24, § 2º, da EC 103/2019, razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de seu registro; Considerando as seguintes disposições do art. 24 da EC 103/2019:

"Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal." Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;

Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCUPlenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada;

Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 11/3/2025, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de concessão de pensão civil emitido em favor de Maria Nazete Pontes de Brito; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:

  1. Processo TC- 003.959/2026-0 (PENSÃO CIVIL)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, que:

1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação:

1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de pensão civil, conforme a regra prevista no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019;

1.7.1.3. comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;

1.7.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pela interessada, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; e

1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.

1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.

ACÓRDÃO Nº 4757/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-008.195/2026-9 (PENSÃO CIVIL)

1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4758/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão civil instituída por Conrado Pereira da Silva em benefício de Matheus Augusto Vitorino Pereira da Silva e Rita Maria Vitorino da Silva emitido pela Universidade Federal de Campina Grande, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro.

Considerando que, em pesquisa nas bases SISAC e e-Pessoal, não há ato de concessão de aposentadoria do instituidor apreciado pela legalidade. Assim, cabe a verificação de toda a estrutura remuneratória do benefício constante do ato de concessão da pensão civil nesse momento; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU identificaram como irregularidade o pagamento de parcela judicial referente a Plano Econômico (15277 - DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT. (Decisão judicial - Outros) - R$ 575,07, Processo 148/1991); Considerando o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, relator Ministro Adylson Motta, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, segundo o qual, em atos que contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los ilegais e negar-lhes o registro, mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à continuidade do benefício, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado 322 da Súmula do TST;

Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido;

Considerando que consoante Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário, de relatoria da Ministra Ana Arraes, devem ser absorvidas ou eliminadas da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das seguintes rubricas judiciais: a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987); b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%); c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com o índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e) incorporação de horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; g) percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de 3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real); e i) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e pensão civil;

Considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma (Súmula 279 do TCU);

Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019SC/STF, MS 26.980-DF/STF);

Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues, obedecidos os detalhamentos constantes do Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro José Jorge, ou seja, com transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais do funcionalismo, e que deveria ser paulatinamente absorvida em razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente;

Considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da entidade de origem e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial inquinada; Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente (Súmula 276 do TCU); Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos; Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal, pela ilegalidade do ato em referência, em face da irregularidade apontada nos autos, envolvendo questão jurídica de solução já compendiada em enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU;

Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

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