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Diário Oficial da União · 18/09/2026 · pág. 105

DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 27/11/2023, há menos de cinco anos, podendo ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva dos interessados, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário (rel. Min. Valmir Campelo), não se operando o registro tácito.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, bem assim com as Súmulas/TCU 276 e 279, em: negar registro ao ato de concessão de pensão civil emitido em favor de Matheus Augusto Vitorino Pereira da Silva e Rita Maria Vitorino da Silva; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir: 1. Processo TC- 012.444/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Matheus Augusto Vitorino Pereira da Silva (100.988.384-40); Rita Maria Vitorino da Silva (263.304.154-04).

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

1.7.1.3. dê ciência desta deliberação aos interessados e os alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;

1.7.2.1. encaminhe ao TCU o comprovante de notificação aos interessados do inteiro teor desta deliberação, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023;1.7.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;

1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 4759/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão civil instituída por Vicente Ribeiro do Amaral Filho em benefício de Valeria Bezerra da Silva Machado emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e submetido a este Tribunal para fins de registro.

Considerando que, em pesquisa nas bases SISAC e e-Pessoal, não há ato de concessão de aposentadoria do instituidor apreciado pela legalidade. Assim, cabe a verificação de toda a estrutura remuneratória do benefício constante do ato de concessão da pensão civil nesse momento;

Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou a inclusão irregular nos proventos de parcelas judiciais relativas à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) do art. 14 da Lei 12.716/2012, no valor de R$ R$ 858,70 e R$ 374,46, que não teriam sido devidamente absorvidas na forma estabelecida pelo parágrafo único do referido dispositivo; Considerando que o parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012 estabeleceu que a referida vantagem deveria ser gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei 11.314/2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e ainda estaria sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais;

Considerando que, no âmbito da Ação Ordinária 91.0005-1, que tramitou na 8ª Vara Federal do Ceará/TRF-5, em que Maria Luiza Furtado e Outros obtiveram decisão judicial no sentido de manter o pagamento da referida vantagem sem absorção pelas variações de pontuação das gratificações de desempenho denominadas GDPGPE e/ou G DAC E ;

Considerando que o objetivo da decisão judicial foi de impedir a redução da remuneração decorrente do desempenho, ou seja, vedar a absorção da VPNI em razão de aumento na parte variável das referidas gratificações;

Considerando o princípio da independência das instâncias, que possibilita ao TCU a apreciação da legalidade do ato e a manifestação de entendimento diverso daquele declarado pelo Poder Judiciário; Considerando que a GDPGPE e a GDACE possuem uma parte fixa e outra variável, sendo apenas esta última irredutível; Considerando ainda as disposições dos arts. 87 e 88 da Lei 13.324/2016, que facultaram aos servidores, aposentados e pensionistas sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que tiverem percebido gratificações de desempenho relativamente aos cargos, planos e carreiras descritos na referida lei, por, no mínimo, sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da instituição, optar pela incorporação dessas gratificações aos proventos de aposentadoria ou de pensão;

Considerando que, nesses casos, a gratificação incorporada aos proventos possui caráter permanente e insuscetível de variações, e que, portanto, a sentença proferida no âmbito da decisão judicial não se aplicaria, uma vez que a referida rubrica passaria a ser paga com base em quantitativo fixo de pontos;

Considerando que a mencionada decisão judicial não impede, portanto, que o DNOCS promova a absorção da VPNI ora discutida, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012, tendo em vista os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos, já que a parte invariável da gratificação não possui natureza pro labore faciendo em sentido estrito; Considerando a jurisprudência deste Tribunal consolidada nesse sentido, consubstanciada nos Acórdãos 451/2020 e 8.409/2023 (rel. Min. Benjamim Zymler), 3.648 e 3.969/2022 (rel. Min. Vital do Rêgo), 6.233/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), 5.824/2024 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), 7.557/2024 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 2.537/2025 (rel. Min Jorge Oliveira), 2.731/2025 (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), todos da 1ª Câmara, além dos Acórdãos 464/2024 (rel. Min. Antônio Anastasia), 5.124/2024 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.043/2024 e 62/2025 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara;

Considerando que a unidade técnica analisou o cálculo da proporcionalidade aplicável a rubrica 82702 - GDPGPE - LEI 11.784/2008 AP, atestando a regularidade do seu pagamento, razão pela qual, em relação a este apontamento, não há óbice ao registro do ato sob análise;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

Considerando a presunção de boa-fé da interessada;

Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 21/2/2022, há menos de cinco anos, podendo ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário (rel. Min. Valmir Campelo), não se operando o registro tácito; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) negar registro ao ato de concessão de pensão civil de Valeria Bezerra da Silva Machado;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC- 014.718/2026-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessada: Valeria Bezerra da Silva Machado (766.013.073-00).

1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as

Secas.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que:

1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:

1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes das parcelas impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

1.7.1.2. promova a absorção das parcelas referentes à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considerando-se os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos; 1.7.1.3. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.2.1. encaminhe ao TCU o comprovante de notificação à interessada do inteiro teor desta deliberação, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023;

1.7.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.

1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.

ACÓRDÃO Nº 4760/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-004.136/2026-8 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Ana Susie Ribeiro Dias (153.240.873-00); Bela Veitman (033.943.077-07); Claudia Fernanda Chigres (002.777.957-29); Katia Regina Chigres (914.097.307-78); Lelia Maria de Souza Cardoso (366.684.607-63); Marcella Camila Conceicao Espinola (055.490.164-19); Maria Analia Araujo da Costa (201.046.341-20); Maria Antonia de Souza Cardoso (413.077.047-00); Raimunda da Conceicao (259.144.64404); Silvana Maurell da Costa (053.048.787-01); Valteisa Nicacio Espinola Maciel (968.139.627-87)

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4761/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-014.092/2026-3 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Neuza Rodrigues de Mello da Silva (800.527.207-30); Nubia Silva da Cunha (987.203.687-04); Vilma Marques de Oliveira Tavares da Costa (159.117.408-26)

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4762/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.112/2026-9 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Fernanda Freire Bezerra de Holanda (624.001.184-34); Sandra Lea de Brito (175.447.182-04)

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4763/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.135/2026-9 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Claudia Maria Alves Esteves (298.260.806-59); Claudia Maria Alves Esteves (298.260.806-59); Dalva Maria Alves Esteves Simoes (555.538.006-25); Dalva Maria Alves Esteves Simoes (555.538.006-25); Eliane de Souza Lomeu (332.839.406-06); Iara Sofia Alves Esteves (687.925.816-68); Iara Sofia Alves Esteves (687.925.816-68); Izaura Alves Esteves (687.654.796-53); Maria Aparecida Marcolino (923.329.006-91); Marilania Adriana Marcolino (987.204.306-04); Marilania Adriana Marcolino (987.204.30604); Thereza Cristina Alves Esteves (247.179.086-00); Thereza Cristina Alves Esteves (247.179.086-00)

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

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