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Diário Oficial da União · 18/09/2026 · pág. 106

DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.168/2026-4 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Conceicao de Maria Vasconcelos Cavalcante (686.955.51334); Lenize Silva Vilaca Miranda (023.371.087-67); Maria Creusa Fernandes Silva (343.213.653-68); Marlaine Figueiredo Cavalcante (010.700.125-05); Marlei Silva de Figueiredo (538.607.135-15); Marli Aparecida de Figueiredo Diniz (346.461.165-53); Marluce Silva de Figueiredo (027.923.564-05); Rossana Bruna Ferraz Brandao Magalhaes (030.277.124-70) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.174/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Arthur Camilo Campos (212.973.447-23);; Bernardo Machado Campos (184.005.487-52); Marcia de Oliveira Nascimento (613.859.057-00) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4766/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.327/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Claudia Nascimento de Oliveira (511.864.112-87); Ana Maria de Souza Salvador de Oliveira (014.744.052-15); Joana Baromeia Leite Rodrigues (256.332.101-82); Rose Liane Neno Marques (175.496.712-49); Virgilina Soares Silva (590.260.732-91) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4767/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.391/2026-5 (PENSÃO MILITAR)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4768/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.400/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Elisabethe Pascoal do Rosario (752.421.259-34); Maria Bernadete Pascoal do Rosario (874.941.169-15) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4769/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 3/2026, sob a responsabilidade do Município de Mairiporã/SP, cujo objeto é a contratação semiintegrada de empresa especializada para a elaboração de projeto executivo e execução de obras de contenção de encostas no município, com valor estimado de R$ 24.855.447,27. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a representante alega: i) ausência de resposta ao pedido de esclarecimentos; ii) ausência de motivação específica na decisão de inabilitação; e iii) incongruência entre fundamentação e dispositivo do julgamento do recurso;

Considerando que, quanto aos pressupostos para adoção de medida cautelar, está afastado o perigo da demora, ante a assinatura do contrato há mais de dois meses, com possibilidade de já terem sido iniciados os serviços, bem como o perigo da demora reverso; Considerando que, no exame de mérito, restou parcialmente configurada a plausibilidade jurídica das alegações; Considerando que, quanto à ausência de resposta ao pedido de esclarecimentos, restou demonstrado o descumprimento do dever previsto no art. 164, parágrafo único, da Lei 14.133/2021 e no item 13.2 do edital, sem, contudo, restar comprovado nexo causal entre a omissão e o efetivo comprometimento da proposta apresentada pela representante, cuja exclusão decorreu de avaliação quanto ao atendimento das exigências de qualificação técnico-operacional;

Considerando que, quanto à ausência de motivação específica na decisão de inabilitação, o parecer inicial mostrou-se genérico, em afronta ao princípio da motivação previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, tendo tal deficiência sido parcialmente mitigada no julgamento do recurso administrativo, ocasião em que foram explicitados os fundamentos técnicos concretos da inabilitação, permitindo à representante o exercício do contraditório;

Considerando que, quanto à alegada incongruência entre fundamentação e dispositivo do julgamento do recurso, o exame do ato decisório em sua integralidade não revela dúvida razoável acerca do motivo da manutenção da inabilitação - o não atendimento ao subitem 9.8.4 do edital -, não havendo plausibilidade jurídica na irregularidade suscitada;

Considerando que, no caso concreto, não se identificam elementos suficientes para justificar a anulação do certame ou a adoção de medida corretiva sobre o contrato em execução, mostrando-se adequada e proporcional a expedição de ciência à unidade jurisdicionada;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua adoção; c) dar ciência ao Município de Mairiporã/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas na Concorrência Eletrônica 3/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) ausência de resposta e divulgação, no prazo legal, ao pedido de esclarecimentos formulado pela GML Engenharia Ltda., em afronta ao item 13.2 do instrumento convocatório e ao art. 164, parágrafo único, da Lei 14.133/2021; e c.2) ausência de exposição clara, específica e individualizada dos fundamentos fáticos e técnicos que conduziram à inabilitação da GML Engenharia Ltda., limitando-se o parecer técnico a afirmar genericamente o não atendimento aos quantitativos mínimos e às características técnicas previstas no edital, em desacordo com o princípio da motivação previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021;

d) comunicar esta decisão ao Município de Mairiporã/SP e à representante; e) arquivar estes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento

Interno do TCU.

  1. Processo TC-013.658/2026-3 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: GML Engenharia Ltda (35.793.134/0001-91).

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Adrianna Belli Pereira de Souza (54000/OAB-MG), representando a GML Engenharia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4770/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90001/2026 (SRP), sob a responsabilidade da Diretoria de Logística e Gestão Documental da Advocacia-Geral da União (AGU), cujo objeto é o registro de preços para contratação de solução de virtualização de servidores pelo período de 36 meses, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência 45/2025, com valor estimado de R$ 16.216.927,75. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando a ausência dos pressupostos necessários à adoção de medida cautelar;

Considerando que a desclassificação da empresa representante teve razões estritamente fundamentadas em falhas e limitações materiais insanáveis de seu próprio software, o que afasta por completo a tese de assimetria de tratamento no julgamento das propostas;

Considerando que, à vista dos elementos apresentados pela AGU, o certame operou sob os ditames inafastáveis da legalidade e da isonomia, destaca-se a expressiva vantajosidade da contratação para o erário, a qual assegurou uma economia real para a Administração consubstanciada em um desconto médio de 25% a 26% em relação ao valor total inicialmente estimado. Considerando as razões de mérito elaborada pela unidade técnica (peças 104105); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:

a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua adoção; c) comunicar esta deliberação à Diretoria de Logística e Gestão Documental da Advocacia-Geral da União e à representante;

  1. Processo TC-014.179/2026-1 (REPRESENTAÇÃO)

23)

1.6. Representação legal: Vinicius Torquetti Domingos Rocha (90409/OAB-MG), entre outros, representando a Memora Processos Inovadores S/A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4771/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Deputada Federal Adriana Ventura acerca de supostas irregularidades referentes ao recrutamento, por dirigentes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de subordinados para aderir a grupo de WhatsApp destinado a organizar eventos e materiais relacionados à campanha de reeleição do Presidente da República. Considerando que a representação preenche parte dos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, uma vez que se refere a responsável sujeito à jurisdição deste Tribunal,

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