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Diário Oficial da União · 18/09/2026 · pág. 107

DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

está redigida em linguagem clara e objetiva, e foi apresentada por parlamentar federal, que possui legitimidade para representar a esta Corte; Considerando que, por não estar acompanhada de indícios suficientes de ilegalidade cuja apuração seja de competência desta Corte de Contas, a representação não atende plenamente aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU; Considerando a instrução elaborada no âmbito da unidade técnica (peças 8-10); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da presente documentação como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU; b) determinar o arquivamento deste processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014; c) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução à peça 8: c.1) à representante, para ciência; e

c.2) ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Controladoria-Geral da União, à Comissão de Ética Pública e ao Ministério Público Eleitoral, para que esses órgãos adotem as medidas que entenderem cabíveis, conforme suas competências legais. 1. Processo TC-015.302/2026-1 (REPRESENTAÇÃO)

1.2. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4772/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90011/2026, sob a responsabilidade do Tribunal de Contas da União, cujo objeto é a contratação, em regime de empreitada por preço unitário, de serviços contínuos de produção audiovisual, de caráter institucional, jornalístico e educativo, com fornecimento de produtos e serviços sob demanda, para suporte às atividades de comunicação do TCU, com valor estimado de R$ 1.824.146,47 e adjudicação à empresa Studio 10 Assessoria e Comunicação Ltda. pelo valor de R$ 897.000,00.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a representante alega a ocorrência de dilação irregular de prazo em sede de diligência realizada por e-mail para envio da proposta ajustada, com suposta quebra de isonomia entre os licitantes, requerendo a anulação do ato de habilitação da Studio 10 e a sua consequente inabilitação; Considerando que, quanto aos pressupostos para adoção de medida cautelar, verifica-se configurado o perigo da demora, sendo inconclusiva a análise sobre o perigo da demora reverso e a plausibilidade jurídica em apenas parte das alegações; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 13-14); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;

c) dar ciência ao Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a impropriedade verificada na condução de diligências por meio de correio eletrônico, no âmbito do Pregão Eletrônico 90011/2026, porquanto tal prática compromete a rastreabilidade e a segurança jurídica do certame, em afronta ao art. 5º da Lei 14.133/2021 e em descompasso com o Acórdão 1742/2026TCU-Plenário, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes em certames futuros;

  1. Processo TC-016.267/2026-5 (REPRESENTAÇÃO)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4773/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 do Regimento Interno/TCU e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante.

  1. Processo TC-017.442/2026-5 (REPRESENTAÇÃO)

Lucas Rocha Furtado.

ACÓRDÃO Nº 4774/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria submetido, para fins de registro, à apreciação deste Tribunal, referente à servidora Marilza Geralda do Nascimento, ocupante do cargo de procuradora do trabalho no quadro de pessoal do Ministério Público do Trabalho. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, e submetido às críticas automatizadas e à verificação humana adicional, conforme previsto na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023;

considerando que, embora tenha sido detectado na ficha financeira do ato o pagamento de subsídio juntamente com parcela de quintos, tal rubrica não está mais sendo paga nos proventos atuais (2/2026), não subsistindo óbice ao registro; considerando que o indício de irregularidade detectado pela Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), relativo a reajuste de valor de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), encontra-se arquivado, tendo sido esclarecido pelo gestor de pessoal que a variação decorreu do restabelecimento do adicional por tempo de serviço e da aplicação do índice de reajuste dos subsídios, tratando-se de ação de controle adequada ao tratamento desse tipo de irregularidade, nos termos da Resolução TCU 353/2023;

considerando que a existência de ato anterior apreciado pela ilegalidade em relação à mesma interessada (SISAC-10630600-04-2017-000009-2), decorrente do cômputo irregular da rubrica de quintos/décimos cumulativamente com subsídio, não constitui óbice ao registro do presente ato, uma vez que este foi emitido sem o pagamento da referida parcela nos proventos atuais; considerando que não foram encontradas irregularidades no ato, conforme concluído pela unidade técnica; e considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta da unidade técnica; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e no art. 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar do ato de concessão de aposentadoria de Marilza Geralda do Nascimento (ato 161762/2021 - Inicial), do quadro de pessoal do Ministério Público do Trabalho.

  1. Processo TC-012.215/2026-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Marilza Geralda do Nascimento (554.999.376-72)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4775/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de atos de pensão militar, submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, de responsabilidade do Comando da Aeronáutica. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, bem como à verificação humana adicional, tendo sido confrontados com os registros do Siape; considerando que, embora tenha sido identificado, em todos os atos, que o posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do posto/graduação na ativa, restou demonstrado que os instituidores detinham o tempo de serviço necessário para passagem à reserva remunerada com proventos correspondentes a grau hierárquico superior, na forma do inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/1980, bem como que os benefícios pensionais foram instituídos em conformidade com as regras aplicáveis, inclusive o art. 6º da Lei 3.765/1960, não se detectando irregularidade nos valores pagos; considerando que, examinados os atos, a unidade técnica não identificou óbice ao registro, tendo o controle interno se pronunciado pela legalidade; e

considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pelo registro dos atos;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar os atos de pensão militar de Gerson Pinto Ribeiro (66339/2025), Antonio Pereira da Silva Filho (68368/2025), Stelio Wilmar Araujo (68611/2025), Vany Jose Nunes (68690/2025) e Manoel Martins de Aguiar (69114/2025), do quadro de pessoal do Comando da Aeronáutica.

  1. Processo TC-018.109/2026-8 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Adriana Rubert de Aguiar (933.524.250-00); Cecilia Rubert de Aguiar (752.762.750-68); Gersimara Gonçalves Ribeiro Jaqueira (509.032.501-44); Janaina de Melo Nunes (033.189.577-39); Jessica Marluci da Silva Bastos (109.664.33831); Maria Auxiliadora de Oliveira Pereira (788.064.708-25); Monica Gonçalves Pinto Ribeiro (556.826.421-04); Rosangela Lopes da Silva (285.743.201-10); Vera Lucia Guimarães Araujo (018.375.037-37) 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

1.6. Representação legal: não há

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4776/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de atos de pensão militar submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l . Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, e submetidos às críticas automatizadas previstas na Resolução TCU 353/2023; considerando que, quanto à divergência entre o posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão e o posto/graduação na ativa dos instituidores, aplica-se o entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário (relator: Ministro Antônio Anastasia), acerca da impossibilidade de revisão de estrutura remuneratória já apreciada e considerada legal pelo TCU há mais de cinco anos em reforma/pensão militar, cujos proventos embasam o cálculo da pensão militar; considerando que, nos atos analisados, a pensão militar foi corretamente instituída com base no posto/graduação em que houve contribuição do instituidor para fins de pensão militar, não tendo sido detectada irregularidade nos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas;

considerando que, no tocante ao indício de acumulação ilegal detectado no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) em relação à beneficiária Margarete Caetano Duarte (ato 92096/2022), a irregularidade não representa óbice ao registro do ato, uma vez que tal tipo de ocorrência é adequadamente tratado na ação de controle específica da FCP, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, além de a situação não se verificar há mais de 72 meses; e considerando que os pareceres do controle interno, da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes no sentido da legalidade e do registro dos atos;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de pensão militar relacionados a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) Ato 6917/2022 - Reversão - instituidor José Raimundo Duarte (018.233.969-68); b) Ato 76600/2022 - Inicial - instituidor Jacinto Leodoro de Oliveira (002.858.892-49);

c) Ato 79830/2022 - Inicial - instituidor Eduardo Taquece Moura (010.086.177-68); d) Ato 92096/2022 - Alteração - instituidor José Raimundo Duarte (018.233.969-68); e e) Ato 60620/2023 - Reversão - instituidor Raymundo de Paula; todos do quadro de pessoal do Comando da Marinha.

  1. Processo TC-018.114/2026-1 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Lidia Garcia Taquece Moura (097.038.767-90); Margarete Caetano Duarte (729.359.019-91); Rosangela de Paula Ribeiro (468.716.327-00); Rosinete Sena de Paula Preza (467.854.427-53); Sonia Regina Ramos de Oliveira (082.457.382-04); Telma Mara de Souza Duarte (520.739.209-34)

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