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Diário Oficial da União · 18/09/2026 · pág. 108

DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal)

1.6. Representação legal: não há

Trata-se de atos de pensão militar submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, embora tenha sido detectado, em todos os atos, que o posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do posto/graduação na ativa, restou demonstrado que os instituidores contavam com tempo de serviço suficiente para a passagem à inatividade com proventos calculados com base em posto/graduação superior, nos termos do inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/1980, e que efetuaram a contribuição adicional prevista no art. 6º da Lei 3.765/1960, de modo que as pensões foram instituídas corretamente; considerando que, verificados os valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas, não foi detectada irregularidade, não havendo, portanto, óbice ao registro; e considerando que os pareceres do controle interno, da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são uniformes e convergentes quanto à legalidade dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) 67089/2025 - Inicial - Jurandyr da Silva (009.860.461-91);

e) 43079/2026 - Inicial - Aldecires da Cruz Ferreira (014.044.746-68); todos do quadro de pessoal do Comando do Exército.

  1. Processo TC-018.137/2026-1 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Gracilene Baptista da Costa Silva (023.572.949-30); Ivonete Alves da Silva Ferreira (230.310.346-00); Katia Regina Dias da Costa (247.446.461-15); Maria Aparecida Ricaldes da Silva (092.959.537-89); Maria Esmeria da Fonseca (668.013.546-04); Maria Garcia dos Santos Silva (439.133.009-10); Valeria Martins Pacheco (928.871.556-87)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4778/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de atos de pensão militar emitidos pelo Comando da Aeronáutica, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrados e disponibilizados por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, bem como à verificação humana adicional, tendo sido confrontados com os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape);

considerando que, embora em alguns atos tenha sido constatado que o posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão diverge do posto/graduação na ativa, tais inconsistências não constituem óbice ao registro; considerando que, nos atos 57916/2022 (de Guilherme Seabra) e 15647/2026 (de Antonio Araujo Mesquita), os respectivos atos de reforma, com proventos de Segundo Tenente, já foram apreciados e considerados legais por este Tribunal há mais de cinco anos, sendo aplicável o entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário quanto à impossibilidade de revisão de estrutura remuneratória já estabilizada pelo decurso do prazo, tendo os instituidores contribuído para o mesmo posto/graduação para fins de pensão militar; considerando que, no ato 14313/2026 (de Louzada Marques da Costa), a eventual majoração indevida dos proventos de reforma restou sanada na concessão da pensão, instituída corretamente com base no posto/graduação de Suboficial, para o qual o instituidor contribuiu;

considerando que, no ato 18817/2026 (de Juvenario Barbosa de Aguiar Neto), o instituidor detinha o tempo necessário para a passagem à reserva com um posto/graduação acima do que possuía na ativa, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, tendo a pensão sido instituída corretamente com base no posto/graduação de Segundo Tenente;

considerando que, no ato 22185/2026 (de Orlando Fagundes de Souza), o instituidor passou para a reserva remunerada com proventos de Primeiro Tenente, mesmo posto/graduação da ativa, tendo instituído pensão corretamente nesse posto, conforme documentação apresentada pelo gestor; considerando que a verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas não revelou irregularidades; e

considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram, de forma convergente, pelo registro dos atos;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

a) 57916/2022 - Inicial - Guilherme Seabra (059.696.207-00);

e) 22185/2026 - Reversão - Orlando Fagundes de Souza (057.371.927-68).

  1. Processo TC-018.311/2026-1 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Luciana Helena Seabra de Oliveira (803.827.977-87); Maria Eurides de Araujo Mesquita (767.068.264-72); Maria Stella Francisca Coutinho (494.851.807-72); Rafaela Coêlho Barbosa de Aguiar (874.795.241-53); Sonia Maria Antunes de Souza (791.782.437-34)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Câmara dos Deputados contra Katiane Ferreira Barboza, ex-Assistente Técnica de Gabinete, na condição de beneficiária, e de Guilherme Ferreira Soares de Lima, Chefe da Secretaria do Gabinete do Quarto-Secretário, na condição de seu superior hierárquico.

Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 2.476/2026-2ª Câmara (peça 75), declarou revéis os responsáveis, julgou irregulares suas contas e os condenou ao pagamento dos débitos apurados nos autos, além de aplicar-lhes multa; considerando que, posteriormente ao julgamento, a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) evidenciou que a citação do responsável Guilherme Ferreira Soares de Lima, realizada em 22/10/2025 no endereço constante da base de dados da

Receita Federal (peças 65 e 67), foi ineficaz, conforme comprovante de rastreamento dos Correios, que indicou "cliente recusou-se a receber o objeto" (peça 88); considerando que a citação inicial inválida enseja a sua nulidade e de todos os atos processuais subsequentes, exclusivamente quanto ao referido responsável, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal; considerando que o responsável Guilherme Ferreira Soares de Lima compareceu aos autos (peças 90, 91 e 92) requerendo, em síntese, o reconhecimento da nulidade suscitada pela Seproc, com pedido adicional de constituição de autos apartados exclusivamente para apuração dos fatos a ele imputados;

considerando que o pedido de constituição de autos apartados deve ser indeferido, em respeito ao princípio da racionalidade, uma vez que os presentes autos se referem ao mesmo conjunto de fatos que lhe são imputados;

considerando que deve ser realizada nova citação do responsável, em todos os endereços possíveis, especialmente no endereço funcional na Câmara dos Deputados, nos termos do § 2º do art. 4º da Resolução-TCU 360/2023, de modo a garantir o devido processo legal; e considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "c", 174 a 176 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) indeferir o pedido de constituição de autos apartados formulado por Guilherme Ferreira Soares de Lima; b) declarar, de ofício, a nulidade da citação do responsável Guilherme Ferreira Soares de Lima e de todos os atos processuais posteriores à tal citação e dela decorrentes, em especial o Acórdão 2.476/2026-2ª Câmara (peça 75), exclusivamente quanto ao mencionado responsável;

c) determinar à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos que promova nova citação do responsável Guilherme Ferreira Soares de Lima, em todos os endereços possíveis, especialmente no endereço funcional na Câmara dos Deputados, conforme o § 2º do art. 4º da Resolução-TCU 360/2023, e refaça todos os atos processuais posteriores à citação declarada nula e dela decorrentes; e d) comunicar esta deliberação ao responsável Guilherme Ferreira Soares de Lima.

  1. Processo TC-003.470/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4780/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de petição nominada como recurso de revisão interposta por Anderson Manique Barreto contra o Acórdão 1.467/2026-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 6º, inciso I, e 29 da Instrução Normativa do TCU (IN-TCU) 98/2024, determinou o arquivamento da presente tomada de contas especial, sem julgamento do mérito e sem cancelamento do débito de R$ 70.292,60, permanecendo o responsável obrigado ao respectivo ressarcimento como condição para futura obtenção de quitação.

Considerando que a deliberação anteriormente proferida não promoveu julgamento definitivo das contas nem apreciou exaustivamente a regularidade da aplicação dos recursos federais, limitando-se a determinar o arquivamento do processo em razão de o valor do débito apurado situar-se abaixo do limite mínimo estabelecido para a constituição válida da tomada de contas especial; considerando que o próprio Acórdão 1.467/2026-2ª Câmara deixou expressamente consignado que o débito não foi cancelado, permanecendo o responsável obrigado ao respectivo ressarcimento, circunstância que evidencia a subsistência de interesse processual na apreciação de elementos probatórios posteriormente apresentados com potencial para demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos; considerando que os documentos apresentados pelo peticionário se relacionam diretamente ao objeto cuja execução permaneceu considerada insuficientemente comprovada nos autos e possuem potencial para alterar o contexto fático que fundamentou a manutenção do débito; considerando que, embora intitulada recurso de revisão, a presente manifestação não se volta à reforma de julgamento definitivo de mérito, mas à apreciação de documentação superveniente destinada a demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos e a afastar o débito que permaneceu registrado após o arquivamento do processo;

considerando que os princípios da verdade material, da instrumentalidade das formas, da economia processual e da fungibilidade recomendam o aproveitamento da manifestação apresentada, independentemente da denominação jurídica conferida à peça processual;

considerando que o arquivamento determinado pelo Acórdão 1.467/2026-2ª Câmara não constitui óbice à reabertura da instrução processual, uma vez que não houve julgamento definitivo das contas nem deliberação de mérito acerca da regularidade da aplicação dos recursos;

considerando que a adequada apreciação do novo conjunto documental demanda exame técnico especializado acerca de sua autenticidade, suficiência e capacidade probatória para demonstrar a efetiva execução do objeto e seus reflexos sobre a subsistência do débito; e

considerando que a análise dos documentos apresentados se insere nas competências da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, a quem cabe manifestar-se conclusivamente acerca dos reflexos desses elementos na configuração ou não do débito constante dos autos;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 93 da Lei 8.443/1992, 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 6º, inciso I, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, bem como nos princípios da verdade material, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade processual, em:

a) receber a peça intitulada recurso de revisão como mera petição;

b) determinar o desarquivamento dos presentes autos;

c) encaminhar o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), para exame dos documentos apresentados e manifestação conclusiva acerca da aptidão desses documentos para comprovar, ou não, a regular aplicação dos recursos federais e sobre seus reflexos na subsistência do débito especificado nos autos; e

d) comunicar esta deliberação ao responsável e ao órgão instaurador.

  1. Processo TC-006.097/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Oliveira

1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)

1.7. Representação legal: Daniel Proença Larsson (OAB/PR 90.028), representando Anderson Manique Barreto 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

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