DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 4781/2026 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José de Sena Netto, prefeito do município de Coité do Nóia/AL nas gestões 2013-2016 e 2017-2020, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos no âmbito da Transferência a Estado e Municípios - Programa Brasil Alfabetizado (PBA), no exercício de 2015.
Considerando que os recursos repassados pelo FNDE ao município, no âmbito do PBA - exercício 2015, totalizaram R$ 48.881,08, tendo o tomador de contas apurado prejuízo no valor original de R$ 25.552,05;
considerando que a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do TCU é regida pela Resolução-TCU 344/2022, que estabelece prazo prescricional de cinco anos contados dos termos iniciais previstos no seu art. 4º; considerando que o marco inicial da contagem do prazo prescricional se deu em 31/10/2017, data em que as contas deveriam ter sido prestadas;
considerando que, entre a notificação ao responsável por meio do Ofício 11124/2018/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE, recebida em 2/5/2018, e a emissão do Relatório do Tomador de Contas, em 30/3/2026, transcorreu prazo superior a cinco anos sem a ocorrência de causa interruptiva, o que caracteriza a prescrição quinquenal; considerando que o ofício do FNDE de 24/4/2023, encaminhado em resposta à solicitação do Ministério Público Federal, não configura causa interruptiva da prescrição, por se limitar ao atendimento de requisição de informações, sem promover impulso ao processo administrativo voltado à apuração dos fatos (art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 344/2022);
considerando que a análise do pedido de suspensão de inadimplência do ente municipal tampouco constitui ato interruptivo da prescrição, conforme jurisprudência desta Corte (Acórdão 8.005/2025-TCU-1ª Câmara);
considerando que, além da prescrição quinquenal, restou caracterizada a prescrição intercorrente, em razão da paralisação do processo na fase interna por mais de três anos, no período de 2/5/2018 a 30/3/2026, sem interrupção (art. 8º, caput e § 1º, da Resolução-TCU 344/2022); considerando que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cujo reconhecimento deve ocorrer de ofício; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos manifestando-se pelo arquivamento dos autos em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169 do Regimento Interno do TCU, em:
a) reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999; e
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável.
- Processo TC-011.279/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
-
1.1. Responsável: José de Sena Netto (046.242.814-11)
-
1.2. Unidade: Município de Coité do Nóia/AL
-
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
- 1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4782/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de petição apresentada por Douglas Barros de Figueiredo, procurador constituído de Cristiane Fernandes, de Alcione Nogueira da Fonseca Boniatti e do Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestão Humana, por meio da qual requer a reabertura do prazo recursal e a desconstituição de eventuais certidões de trânsito em julgado ou de decurso de prazo, ao argumento de que não teria sido regularmente cientificado do Acórdão 3.475/2025-2ª Câmara, que negou provimento aos recursos de reconsideração interpostos contra decisão anteriormente proferida nestes autos.
Considerando que os presentes autos cuidam de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestão Humana por intermédio do Convênio 85/2009, celebrado com o então Ministério do Trabalho e Emprego, no valor total de R$ 316.000,00, dos quais R$ 300.200,00 são oriundos de recursos federais;
considerando que, por meio do Acórdão 7.572/2023-2ª Câmara (Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa), foram julgadas irregulares as contas dos responsáveis, com condenação ao ressarcimento dos débitos apurados e aplicação de multa, deliberação posteriormente mantida pelo Acórdão 3.475/2025-2ª Câmara (Relator: Ministro Aroldo Cedraz), que conheceu dos recursos de reconsideração interpostos e, no mérito, negou-lhes provimento;
considerando que o pedido ora formulado não se volta contra os fundamentos de mérito adotados pelo Tribunal, limitando-se a suscitar suposta irregularidade nas comunicações processuais dirigidas ao procurador constituído; considerando que, após tentativas iniciais de comunicação que não obtiveram êxito, a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos promoveu nova pesquisa de endereços, identificando, a partir das procurações constantes dos autos, o endereço profissional do procurador situado na Rua Antônio Maria Coelho nº 4.970, Bairro Santa Fé, em Campo Grande/MS;
considerando que os avisos de recebimento demonstram que as comunicações foram regularmente encaminhadas ao endereço informado pelo próprio procurador, tendo sido devolvidas pelos Correios com a informação de mudança do destinatário; considerando que, diante do insucesso das comunicações postais, esta Corte não se limitou a certificar a devolução das correspondências, promovendo novas diligências direcionadas aos próprios responsáveis, com o objetivo de obter informações atualizadas acerca da representação processual e assegurar a regular tramitação dos autos;
considerando que, somente após essas diligências, o procurador compareceu espontaneamente ao processo e apresentou petição na qual reafirmou expressamente que seu endereço profissional era precisamente o mesmo endereço para o qual haviam sido remetidos os primeiros ofícios;
considerando que os registros do Sistema Conecta-TCU evidenciam acessos aos autos realizados pelo próprio procurador em abril e maio de 2026, inclusive após a prolação do Acórdão 3.475/2025-2ª Câmara, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento da tramitação processual e das deliberações proferidas; considerando que constitui dever das partes e de seus procuradores manter atualizadas as informações necessárias às comunicações processuais, não podendo eventual devolução de correspondência regularmente expedida ao endereço indicado nos autos ser imputada ao Tribunal;
considerando que não se verifica qualquer vício apto a comprometer a validade das comunicações processuais realizadas, tampouco, circunstância excepcional capaz de justificar a reabertura de prazo recursal transcorrido há longo período; e considerando que a reabertura excepcional de prazo pressupõe demonstração inequívoca de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, situação não configurada no caso concreto;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", c/c o art. 145 do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 5º, caput e § 2º, da Resolução-TCU 360/2023, ante as razões expostas pelo relator, em: a) receber os expedientes constantes das peças 242 e 243 como mera petição e negar-lhes seguimento;
b) indeferir os pedidos de reabertura de prazo recursal, de anulação de eventuais certidões de trânsito em julgado e de reconhecimento de nulidade das comunicações processuais realizadas nos autos;
c) considerar consumada a preclusão da oportunidade para impugnação do Acórdão 3.475/2025-2ª Câmara, permanecendo hígidos todos os seus efeitos; e d) comunicar esta deliberação a Douglas Barros de Figueiredo, a Cristiane Fernandes, a Alcione Nogueira da Fonseca Boniatti e ao Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestão Humana. 1. Processo TC-045.660/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Recorrentes: Alcione Nogueira da Fonseca Boniatti (250.457.171-20); Cristiane Fernandes (761.549.391-91); Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestao Humana (01.211.224/0001-05)
1.2. Unidade: Diretoria de Administração e Logística - MGI
- 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
1.7. Representação legal: Douglas Barros de Figueiredo (OAB/MS 20.590), representando Alcione Nogueira da Fonseca Boniatti e Cristiane Fernandes; Alcione Nogueira da Fonseca Boniatti e Douglas Barros de Figueiredo (OAB/MS 20.590), representando Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestão Humana
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4783/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada pela Cooperativa dos Produtores Rurais de Juquitiba e Região (Coopjuqui) acerca de possíveis irregularidades na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no município de Juquitiba/SP, relacionadas, em síntese, à alegada prorrogação de contratos decorrentes da Chamada Pública 2/2024 sem realização de novo procedimento de seleção, à existência de possível conflito de interesses envolvendo agente pública vinculada ao programa, à suposta exclusão de agricultor familiar sem procedimento formal e a alegadas falhas de transparência e controle social na condução da política pública.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação de regência, por tratar de matéria inserida na competência desta Corte, relacionada à aplicação de recursos federais destinados à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
considerando que as alegações apresentadas pela representante estão relacionadas à execução de relevante política pública voltada à alimentação escolar e ao incentivo à agricultura familiar, matéria que, em tese, possui potencial de repercussão sobre a adequada utilização dos recursos federais transferidos ao ente municipal; considerando que, diante dos elementos inicialmente apresentados, a unidade técnica promoveu diligências junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Juquitiba/SP, com o objetivo de obter informações adicionais e formar juízo mais seguro acerca dos fatos narrados na representação;
considerando que os esclarecimentos encaminhados pela municipalidade permitiram identificar que o fornecimento de gêneros alimentícios da agricultura familiar decorre da Chamada Pública 2/2024, cujos contratos foram celebrados em 24/10/2024 e posteriormente prorrogados, além de evidenciarem a adoção de providências administrativas voltadas ao planejamento de novo ajuste para atender as demandas do exercício seguinte; considerando que a instrução da unidade técnica permitiu reunir informações relevantes acerca da situação contratual vigente, da origem dos recursos empregados e das providências adotadas pela administração municipal para continuidade do fornecimento da alimentação escolar;
considerando que, não obstante os elementos obtidos em diligência, as alegações centrais relacionadas à existência de favorecimento decorrente de vínculos familiares, à exclusão de agricultor familiar sem procedimento formal, à atuação de agentes públicos específicos e às alegadas falhas dos mecanismos de controle social permaneceram desacompanhadas de elementos probatórios mínimos aptos a permitir juízo conclusivo por parte desta Corte;
considerando que, em matéria relacionada à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) exercer atribuições primárias de acompanhamento e fiscalização da correta aplicação dos recursos transferidos, dispondo de instrumentos próprios para avaliação da regularidade da execução do programa e da prestação de contas correspondente; considerando que a atuação desta Corte deve observar a distribuição institucional de competências entre os órgãos responsáveis pela fiscalização das políticas públicas financiadas com recursos federais, evitando a sobreposição de atribuições e privilegiando a atuação do órgão concedente quando ausentes elementos suficientes para o aprofundamento da apuração no âmbito do controle externo; e
considerando que a remessa dos autos ao FNDE se revela medida adequada, proporcional e compatível com o estágio de instrução alcançado, viabilizando a análise dos fatos relatados no âmbito das competências fiscalizatórias próprias daquela entidade;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, os arts. 143, inciso III, 235 e 237, VII e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da presente representação;
b) considerar prejudicada, quanto ao mérito, a continuidade do exame da representação por este Tribunal, tendo em vista que as alegações apresentadas não vieram acompanhadas de elementos documentais suficientes para formação de juízo conclusivo por esta Corte;
c) encaminhar cópia da representação e das principais peças dos autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas competências; d) comunicar esta deliberação à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Juquitiba/SP e à representante; e
e) arquivar os autos.
- Processo TC-005.999/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Cooperativa dos Produtores Rurais de Juquitiba e Região
(Coopjuqui)
1.2. Unidade: Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Juquitiba, município de Juquitiba/SP
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
1.6. Representação legal: Lucy Mara Keiko dos Santos, representando a Cooperativa dos Produtores Rurais de Juquitiba e Região - Coopjuqui
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4784/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada pela empresa BFC Obras e Soluções Integradas Ltda. acerca de supostas irregularidades relacionadas à execução do contrato decorrente da Concorrência 29/2024, promovida pelo Serviço Social do Transporte (SEST), para reforma do Laboratório de Prótese da Unidade de Tipologia B, localizada em Curitiba/PR.
Considerando que, para conhecimento de representação perante este Tribunal, exige-se a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU e na legislação aplicável; considerando que os elementos trazidos aos autos não demonstram a existência de indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade aptos a justificar a instauração de processo de controle externo;
considerando que as alegações relativas às divergências entre projetos, planilhas orçamentárias e execução contratual dizem respeito a circunstâncias já existentes à época da licitação e que poderiam ter sido objeto de questionamento oportuno pelos interessados;
109
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091800109