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Diário Oficial da União · 18/09/2026 · pág. 110

DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

considerando que não foram apresentados elementos aptos a demonstrar a ocorrência de prejuízo aos recursos administrados pelo SEST ou de irregularidade passível de atuação desta Corte; considerando que as alegações relativas à atuação do profissional responsável pelo projeto no acompanhamento da execução contratual não vieram acompanhadas de evidências que demonstrem exercício indevido de atribuições ou situação concreta de conflito de interesses; considerando que os elementos constantes dos autos revelam, predominantemente, divergências surgidas durante a execução contratual entre contratante e contratada, sem demonstração de reflexos relevantes para o interesse público ou para o patrimônio sujeito à fiscalização do Tribunal; considerando que parcela substancial das questões suscitadas pela representante guarda estreita relação com os fatos examinados no TC 021.307/2025-3, também instaurado a partir de representação formulada pela mesma empresa contra a mesma unidade jurisdicionada;

considerando que o Plenário deste Tribunal, por meio do Acórdão 1.937/2026, já apreciou controvérsia contratual conexa envolvendo as mesmas partes e concluiu pela improcedência da representação, destacando a predominância de interesses privados decorrentes de divergências contratuais; considerando que a reunião dos processos contribui para a preservação da unidade da atuação fiscalizatória, da coerência dos julgados e da racionalização da instrução processual; e considerando que a condição de representante não constitui, por si só, fundamento suficiente para o ingresso nos autos na condição de interessada, ausente demonstração de lesão concreta a direito subjetivo próprio;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 146, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103 e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em:

a) não conhecer da presente representação, por ausência dos requisitos de admissibilidade necessários à sua apreciação; b) indeferir o pedido de ingresso da empresa BFC Obras e Soluções Integradas Ltda. na condição de interessada;

c) comunicar esta decisão à representante e ao Serviço Social do Transporte (SEST) - Unidade B-13 de Curitiba/PR; e

d) determinar o apensamento do TC 021.062/2025-0 ao TC 021.307/2025-3, em razão da conexão existente entre os processos.

  1. Processo TC-021.062/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.2. Unidade: Serviço Social do Transporte (SEST)

1.6. Representação legal: Rafael Carvalho Neves dos Santos (OAB/PR 66.939), representando BF - Engenharia e Serviços Ltda.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4785/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de representação formulada pela Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Credenciamento 1/2025, promovido pela Autoridade Portuária de Santos S.A., com valor estimado de R$ 117.442.276,91, destinado à prestação de serviços de administração, gerenciamento, intermediação e emissão de cartões eletrônicos com chip para fornecimento de valealimentação e vale-refeição aos empregados e diretores da entidade.

Considerando que a representante questiona, em síntese, a adoção de arranjo fechado de pagamento, a exigência de ampla rede credenciada de estabelecimentos, a utilização de plataformas de delivery e o critério de seleção baseado em votação dos empregados da Autoridade Portuária de Santos; considerando que a representação foi apresentada por empresa participante do procedimento de credenciamento e versa sobre matéria submetida, em tese, à jurisdição desta Corte; considerando que o certame foi conduzido sob o regime jurídico da Lei 13.303/2016, mediante procedimento de credenciamento voltado à contratação de empresas aptas à prestação do serviço, sem disputa de preços entre os particulares e sem seleção da proposta economicamente mais vantajosa nos moldes tradicionais das licitações competitivas;

considerando que participaram do procedimento seis empresas habilitadas, que a empresa selecionada pelos beneficiários já foi contratada, encontrando-se o ajuste em execução regular desde janeiro de 2026, e que não foram apresentados elementos indicativos de risco de inexecução contratual, prejuízo à prestação dos benefícios aos empregados da Autoridade Portuária de Santos ou potencial lesão concreta ao erário; considerando que parcela relevante das questões suscitadas na presente representação já foi apreciada pelo Tribunal no âmbito do TC 018.239/2025-0, julgado por meio do Acórdão 6.443/2025-TCU-2ª Câmara, também relacionado ao Credenciamento 1/2025 da Autoridade Portuária de Santos S.A., ocasião em que os indícios inicialmente identificados foram saneados pela unidade jurisdicionada no curso da instrução;

considerando que as alegações deduzidas pela representante se concentram na contestação de critérios estabelecidos para a condução do Credenciamento 1/2025 e para a seleção da empresa contratada, revelando controvérsia predominantemente relacionada à sua esfera jurídico-econômica e sem demonstração de repercussão concreta sobre o interesse público, circunstância que afasta a atuação desta Corte, cuja jurisdição se destina à tutela do interesse público e ao controle da gestão dos recursos públicos, não à revisão de controvérsias voltadas exclusivamente à salvaguarda de interesses particulares; e considerando que não se verifica, no caso concreto, a presença do interesse público exigido pelo art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 para o conhecimento da presente representação;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, parágrafo único e inciso VII, do Regimento InternoTCU, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade;

  1. Processo TC-023.660/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.6. Representação legal: Rafael Prudente Carvalho Silva (OAB/SP 288.403), representando Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4786/2026 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes atos de aposentadoria emitidos pelo Ministério da Saúde, subunidade Hospital Federal Cardoso Fontes/HFCF/RJ, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, na forma do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e da Instrução Normativa TCU 78/2018.

Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal e submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023;

Considerando que, em relação ao ato 78455/2022 (Gerlane Targino Lopes), trata-se de ato e-Pessoal em substituição a ato Sisac avocado do Controle Interno e devolvido ao Gestor de Pessoal, não havendo óbice ao registro;

Considerando que os indícios de acumulação irregular de cargos detectados no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), relativos aos atos 78455/2022 e 85548/2022, foram apurados e arquivados por não terem sido confirmados;

Considerando que a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento constitui ação de controle adequada e válida para o tratamento desse tipo de irregularidade, conforme a Resolução TCU 353/2023 e a jurisprudência consolidada desta Corte; Considerando que, examinadas as constatações, a unidade técnica e o controle interno concluíram, de forma convergente, não haver óbice ao registro dos atos;

Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e no art. 143, inciso II, do mesmo Regimento, em: a) registrar o ato de aposentadoria de Marleza Modesto dos Santos (CPF n.º 787.835.857-53) - peça n.º 4;

b) considerar prejudicado, por inépcia, nos termos do artigo 260, § 6.º, do regimento interno da Corte de Contas, o ato de Gerlane Targino Lopes (CPF n.º 823.531.907-15), uma vez que o fundamento legal informado (artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 47/2005) e os proventos com paridade lançados no formulário de peça n.º 4 não correspondem ao que foi concedido à inativa, que recebe proventos calculados pela média das remunerações desde o mês de concessão de sua aposentadoria (31/08/2017) - elementos de peça n.º 8; e

c) determinar ao órgão de pessoal do Hospital Federal Cardoso Fontes, no Rio de Janeiro, que cadastre e envie à Corte de Contas por meio do sistema e-Pessoal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, novo ato inicial da aposentadoria de Gerlane Targino Lopes (CPF n.º 823.531.907-15), com o fundamento legal corretamente informado e os proventos calculados pela média das remunerações, em conformidade com as informações constantes do sistema Siape.

  1. Processo TC-007.705/2026-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Gerlane Targino Lopes (823.531.907-15); Marleza Modesto dos Santos (787.835.857-53)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4787/2026 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes atos de aposentadoria emitidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear em favor de Marcio Tadeu Pereira (CPF 098.065.716-49) e Aimore Dutra Neto (CPF 109.895.106-97), submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;

Considerando que, submetidos os atos às críticas automatizadas e à verificação técnica, não foram identificadas irregularidades que obstem seu registro;

Considerando que a retribuição por titulação (rubrica 82607) encontra-se lastreada em documentação comprobatória do grau de doutorado dos interessados, correspondente ao grau informado na ficha financeira;

Considerando que a vantagem transformada em VPNI (art. 62-A da Lei 8.112/1990) foi concedida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998;

Considerando que, no ato de Aimore Dutra Neto, o tempo relativo a atividades insalubres, perigosas ou penosas, ainda que indevidamente averbado à luz da Súmula TCU 245, não foi computado para a concessão, uma vez que o servidor preenche todos os requisitos do fundamento legal (EC 47/2005, art. 3º) apenas com o cômputo dos tempos regulares;

Considerando que os interessados receberam proventos com paridade até setembro/2024 e, a partir da folha de outubro/2024, passaram a ter os proventos calculados pela média das remunerações, o que configura mudança de fundamento legal sujeita a novo registro por este Tribunal;

Considerando os pareceres uníssonos da unidade técnica (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU, favoráveis ao registro dos atos, com determinação ao órgão de origem;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) registrar os atos iniciais de aposentadoria de Marcio Tadeu Pereira (ato 125877/2022) e de Aimore Dutra Neto (ato 69788/2024), servidores do quadro de pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) determinar ao órgão de pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, cadastre e envie ao Tribunal, por intermédio do Sistema e-Pessoal, os atos de alteração das presentes concessões, espelhando a modificação do fundamento legal e o cálculo dos proventos pela média das remunerações, ocorrida a partir da folha de outubro/2024; e

c) esclarecer que a legalidade ora reconhecida do ato de Aimore Dutra Neto considera que o tempo relativo a atividades insalubres, perigosas ou penosas não foi computado para a concessão, nos termos da Súmula TCU 245.

  1. Processo TC-007.755/2026-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Aimore Dutra Neto (109.895.106-97); Marcio Tadeu Pereira

(098.065.716-49)

1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.

1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4788/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Processo TC-012.139/2026-2 (APOSENTADORIA)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

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