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Diário Oficial da União · 18/09/2026 · pág. 114

DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 4º A proposta orçamentária será elaborada no módulo de orçamento do sistema contábil integrado utilizado por todos os Conselhos do Sistema CFO/CROs, e deve ser estruturada em rubricas compatíveis com o Plano de Contas. CAPÍTULO II

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS DECISÃO COREN-AM Nº 192, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

DOS PRAZOS PARA ENCAMINHAMENTO E PROCESSAMENTO

Art. 5º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao CFO as propostas orçamentárias em arquivos eletrônicos acessíveis e pesquisáveis, por meio de oficio utilizando exclusivamente, o sistema "SISDOC.NET" ou outro que venha a substituí-lo, até o dia 20 de outubro de cada ano, para análise e consolidação da proposta final do C FO.

§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo somente poderá ser prorrogado pela Diretoria do CFO, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada pelo respectivo Presidente do Conselho de Odontologia.

§ 2º A inobservância do prazo fixado ou do prazo concedido na forma do § 1º configurará ocorrência de prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.

§ 3º As propostas orçamentárias somente serão consideradas oficialmente entregues ao CFO se contiverem todas as peças exigidas nesta Resolução, devidamente formalizadas, podendo a Diretoria do CFO, descumprida tal condição, devolver o processo à sua origem, permanecendo o Conselho Regional de Odontologia em situação de inadimplência quanto ao seu envio.

§ 4º Todos os prazos e datas estabelecidos nestas normas que coincidirem com sábado, domingo ou feriado, serão, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 6º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao CFO as propostas orçamentárias contendo no mínimo:

I - Ofício de encaminhamento da Proposta Orçamentária;

II - Demonstrativo analítico da receita e da despesa por centro de custos, incluindo tabela comparativa e memória de cálculo da receita com os critérios de mensuração utilizado.

III - Relatório contábil do responsável pelo assessoramento contábil;

V - Decisão de aprovação do orçamento.

Art. 7º O CFO terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para examinar os processos recebidos, por meio do setor técnico responsável. Caso sejam identificadas inconsistências, os processos serão devolvidos à origem, com prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para ajustes e reenvio. Art. 8º As propostas orçamentárias serão apreciadas até o final do exercício financeiro do ano anterior à sua vigência e, sendo aprovadas, sua execução se dará no exercício seguinte. Parágrafo único. As propostas aprovadas devem ser publicadas no Portal da Transparência de cada Conselho antes do início da execução do orçamento. CAPÍTULO III DAS REFORMULAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 9º É obrigatória a reformulação orçamentária nos seguintes casos: I - Quando a dotação for insuficiente para realizar o conjunto de ações

previstas; II - Para despesas não originalmente previstas; III - Quando houver revisão da previsão de arrecadação (superestimada ou subestimada). Art. 10. Obedecendo à Lei nº 4.320/1964, artigos 40 a 46, os créditos adicionais devem respeitar recursos disponíveis e ser classificados como: I - Suplementares: para reforço de dotação já existente; II - Especiais: despesas sem dotação orçamentária específica; III - Extraordinários: despesas urgentes e imprevisíveis. Art. 11. As reformulações obrigatoriamente deverão incluir:

I - Demonstrativos analíticos de receita e despesa por centro de custos; II - Justificativas para as alterações propostas;

III - Ata da sessão plenária que aprovou a reformulação; IV - Decisão de aprovação da reformulação orçamentária.

Parágrafo único. As propostas de reformulação deverão ser apresentadas via sistema "SISDOC.NET" para análise e aprovação do CFO, obedecendo os mesmos prazos estabelecidos nos artigos 5º e 7º. Art. 12. Será permitida a transposição de dotações orçamentárias do centro de custos, desde que de uma mesma rubrica.

Art. 13. Revogam-se os Art. 240 a 243 e o § 1º do Art. 247 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO nº 63, de 8 de abril de 2005.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAIRO SANTOS OLIVEIRA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO R E T I F I C AÇ ÃO

Na Resolução n° 111/2026, publicada no D.O.U em 17/09/2026, Edição n° 176, pág. 178, no Art. 3° onde se lê "A partir de 1° de abril de 2026, LEIA-SE "A partir de 1° de abril 2027."

FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF17/MT Nº 71, DE 25 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a revogação da Resolução CREF17/MT Nº 061/2025, que dispõe sobre o Manual de Procedimentos do Departamento de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REINÃO - CREF17/MT, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X, do artigo 68, e normativas, nos termos do inciso V do art. 8º c/c inciso I do art. 15, ambos da Resolução CONFEF nº 574/2024 e;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 618/2026 que decreta a intervenção no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e dá outras providências; CONSIDERANDO a Portaria CONFEF nº 455/2026 que dispõe sobre a nomeação da Comissão de Intervenção que atuará na gestão administrativa, financeira, operacional e institucional do CREF17/MT durante o período que durar a intervenção administrativa do Conselho Federal de Educação Física no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT; CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Resolução CONFEF nº 535/2025, que aprova o Manual de Fiscalização do Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO o teor do Acórdão TCU-Plenário nº 309/2026 que os Conselhos Regionais, são responsáveis pela execução das atividades de fiscalização no âmbito de suas respectivas jurisdições, devendo observar as diretrizes e normas estabelecidas pelo conselho federal correspondente, que atuam como instância máxima de normatização, orientação e supervisão dentro de cada sistema profissional;

CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, estruturado sob a forma do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT, realizada em 25 de Junho de 2026; Resolve: Art. 1º - Resta expressamente revogada a Resolução CREF17/MT Nº 061/2025, que dispõe sobre o Manual de Procedimentos do Departamento de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT e dá outras providências, devidamente publicada na Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso - IOMAT, em 19 de setembro de 2025, Edição nº 29.078, páginas 156 a 161. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILLIAN PIMENTEL Presidente da Comissão

Recurso administrativo apresentado pela empresa F. ALVES DOS SANTOS JUNIOR. Processo SEI nº 00228.001266/2025-71. Apuração de responsabilidade administrativa. Inadimplemento contratual. Falhas na execução do Contrato nº 5/2022. Infrações previstas no art. 155, incisos I, II, V, VII, VIII e X, da Lei nº 14.133/2021. Recurso tempestivo. Conhecimento. Ausência de elementos capazes de afastar a responsabilidade ou modificar as sanções aplicadas. Manutenção das sanções. Recurso conhecido e não provido.

O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo art. 18, inciso XIII, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Decisão CORENAM nº 287/2023 e homologado pela Decisão Cofen nº 033/2024;

CONSIDERANDO os autos do Processo SEI nº 00228.001266/2025-71, instaurado com a finalidade de apurar a responsabilidade administrativa da empresa F. ALVES DOS SANTOS JUNIOR, inscrita no CNPJ nº 27.985.750/0001-16, em razão de falhas na execução dos serviços contratados por este Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas, com infração prevista ao Art. 155 da Lei nº 14.133/2021, especialmente nos incisos I, II, V, VII, VIII e X, caracterizando inexecução parcial do contrato, prejuízo ao funcionamento dos serviços públicos, apresentação de informações falsas, atraso injustificado na execução contratual e comportamento inidôneo; CONSIDERANDO o Recurso Administrativo (SEI nº 1559405) interposto pela parte sancionada;

CONSIDERANDO o Parecer nº 65/2026/DPAC (SEI nº 1570902) que manifesta-se favoravelmente ao conhecimento do recurso administrativo ante a sua tempestividade, tendo em vista que seu encaminhamento ocorreu em 20 de fevereiro de 2026, antes do término do prazo recursal fixado em 27 de fevereiro de 2026, com fundamento no princípio do formalismo moderado e na garantia do direito de defesa prevista na Lei nº 9.784/1999; CONSIDERANDO a apreciação da matéria pelo Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM, durante a 579ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada nos dias 28 e 31 de agosto de 2026;

CONSIDERANDO os autos do Processo SEI nº 00228.001266/2025-71; decide: Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela empresa F. ALVES DOS SANTOS JUNIOR e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se as sanções por inadimplemento contratual, nos termos da Lei nº 14.133/2021, nos termos da fundamentação constante dos autos. Art. 2º Esta decisão entra em vigor na data da sua assinatura.

MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO Presidente do Conselho

ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO Secretário

CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO PORTARIA Nº 93, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

Institui a nova identidade visual do CREFITO-4 MG, padroniza o uso de denominação e sigla do órgão e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região (CREFITO-4 MG), Dr. José Avelino de Melo Júnior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos das normas contidas no artigo 8o da Lei Federal no 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e no artigo 39 da Resolução COFFITO no 182, de 25 de novembro de 1997, resolve:

Art. 1o Fica instituída a nova identidade visual do CREFITO-4 MG, que deverá ser utilizada de forma exclusiva e obrigatória pela autarquia ou mediante sua autorização, conforme as características e aplicações previstas nesta Portaria.

§ 1o A tipologia padrão, composta pela fonte Soleil Regular, para "CREFITO", com a primeira letra em caixa-alta e as demais em caixa-baixa, e pela fonte Poppins Bold, para "MG", em caixa-alta, será utilizada em todas as veiculações institucionais, sendo facultativo o uso da tipologia de apoio. § 2o A assinatura "CREFITO-4 MG", que constitui a tipologia padrão, deverá ser apresentada na cor azul, na tonalidade correspondente aos seguintes códigos: C 100%, M 80%, Y 30%, K 15%; R 25, G 60, B 108; e #193c6c. § 3o A tipologia de apoio empregará a fonte Poppins Regular, em caixa-alta, e possui duas versões, sendo facultativa a escolha de uma delas.

§ 4o Entende-se por tipologia de apoio a expressão "CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO", escrita na cor azul, na tonalidade correspondente aos seguintes códigos: C 100%, M 80%, Y 30%, K 15%; R 25, G 60, B 108; e #193c6c. Quando a tipologia de apoio não for utilizada, não deverá ser utilizado o brasão. § 5o A tipografia da palavra "CREFITO" deverá observar as intervenções realizadas nas letras "c", "r", "e", "f" e "t", conforme descritas a seguir:

I - letra "c": foi desenvolvida a partir da letra "O", com proporção levemente ampliada em relação às demais letras que compõem o logotipo, estabelecendo um ponto de destaque na composição tipográfica. Foram aplicados dois cortes diagonais que resultam na subtração de parte de sua estrutura, modificando sua forma original e configurando-a visualmente como a letra "C";

II - letra "r": foi desenvolvida a partir da letra "t", utilizada de forma invertida. Para adequá-la à nova configuração, foram realizados ajustes em sua altura e removidas as laterais da haste vertical. Também foram realizados pequenos ajustes na curva superior; III - letra "e": foram realizados ajustes em sua curva final; IV - letra "f": foram realizados ajustes em sua curva superior e acrescentada uma extensão na extremidade esquerda da haste horizontal;

V - letra "t": foi suprimida a extremidade esquerda da haste horizontal.

§ 6o O numeral cardinal "4" também deverá apresentar ajustes em suas extremidades superior e esquerda, com a suavização dos encontros e a introdução de uma curvatura. Na extremidade direita do traço horizontal, o final reto do numeral foi substituído por uma extensão ascendente, resultando em uma configuração pontiaguda de formato triangular. Na composição do numeral "4", formado pelo encontro de suas três hastes, há um elemento triangular de dimensões superiores às do numeral, que se estende para além de seus limites e perpassa sua haste diagonal, sem estabelecer contato com o "4". O elemento triangular é apresentado na cor vermelha, na tonalidade correspondente aos seguintes códigos: C 17%, M 100%, Y 93%, K 7%; R 191, G 24, B 32; e #bf1820. § 7o As cores oficiais do CREFITO-4 MG, descritas nos §§ 2º, 4º e 6º deste artigo, serão especificadas pelos respectivos valores em CMYK, RGB e código hexadecimal, apresentados nessa ordem.

§ 8o Serão admitidas aplicações monocromáticas da identidade visual, desde que observados os padrões estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2o O CREFITO-4 MG utilizará, em seus documentos, sempre que possível, as Armas Nacionais da República Federativa do Brasil em conjunto com as tipologias padrão e de apoio, posicionando o brasão sempre à esquerda da assinatura da autarquia.

Art. 3o Qualquer menção à denominação da autarquia em documentos de caráter oficial ou meramente informativo deverá identificar sua circunscrição por meio do ordinal "4ª", seguido da sigla da unidade da Federação correspondente (MG).

Art. 4o A sigla do Conselho passa a ter seu emprego uniformizado da seguinte maneira: CREFITO-4 MG, em caixa-alta, com hífen entre "CREFITO" e o numeral "4", seguido de espaço e da sigla "MG", nesta ordem.

Art. 5o Fica revogada a Portaria no 3, de 8 de janeiro de 2020. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na presente data.

JOSÉ AVELINO DE MELO JÚNIOR

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