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Diário Oficial da União · 18/09/2026 · pág. 61

DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

ISSN 1677-7069

EXTRATO DE CONTRATO Nº 753/2026/CAFIN

ESPÉCIE: Contrato 753/2026/CAFIN da Setima Novacao de Dívida. PARTES: a Uniao e o V3 Fundo de Investimento em Direitos Credirorios Multicarteira - Não Padronizado, VALOR; 452.382,04 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e quatro centavos) PROCESSO SEI No: 17944.001909/2026-75, DATA DA CELEBRACAO: 16 de setembro de 2026. REPRESENTANTES: pela Uniao, VITOR TADEU CARRAMAO MELLO, Procurador da Fazenda Nacional; pelo V3 Fundo de Investimento; PRIMO ALDRIGUE JUNIOR, Representante Legal, AMAURY FONSECA JUNIOR; Representante Legal.

EXTRATO DE CONTRATO Nº 771/2026/CAFIN

ESPÉCIE: Contrato 771/2026/CAFIN da Segunda Novação de Dívida. PARTES: a União e o Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - DATANORTE. VALOR: R$ 109.541.954,82 (cento e nove milhões quinhentos e quarenta e um mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), posicionado em 01/07/2026. PROCESSO SEI No : 17944.004998/2026-10. DATA DA CELEBRACAO: 17 de setembro de 2026. REPRESENTANTES: pela União, VITOR TADEU CARRAMAO MELLO, Procurador da Fazenda Nacional; pelo DATANORTE; GILCELLY ADRIANO MEDEIROS DE ARAÚJO, Diretora Presidente; JOÃO ALVES DE MEDEIROS, Diretor Administrativo e Financeiro; e o ARTHUR ROZALVO LAWRYNHUK URBANO FERREIRA, Diretor Imobiliário e Patrimonial Interino.

EDITAL DE TRANSAÇÃO PGFN/RFB Nº 5, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Torna pública proposta conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de transação por adesão de créditos tributários em contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 43 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 82, de 14 de janeiro de 2026, e o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e na Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024, tornam pública proposta de transação por adesão de créditos tributários em contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos termos deste Edital.

  1. OBJETO DA TRANSAÇÃO

1.1 São elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica os débitos em contencioso administrativo ou judicial decorrentes de discussões sobre a aplicabilidade e os limites das multas substitutivas da pena de perdimento do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 e do art. 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, decorrentes da impossibilidade de apreensão de mercadorias importadas, lançadas por interposição fraudulenta de terceiros ou por cessão de nome, mesmo que aplicadas a partir de um conjunto de indícios que demonstrem a inexistência da operação ostensiva. 1.2. Poderão ser incluídas na transação multas relacionadas à controvérsia a que se refere o subitem 1.1, inclusive multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal.

1.3 A celebração da transação ficará condicionada à existência, na data da adesão a este Edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo relacionado à controvérsia e aos débitos a serem incluídos na transação. 1.4 Se a inscrição em dívida ativa, ação judicial, embargos à execução fiscal, reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo se relacionar a mais de uma controvérsia ou fundamentação legal o contribuinte poderá segregar as discussões para incluir na transação apenas os débitos referidos nos subitens 1.1. e 1.2.

1.5 A transação de que trata este Edital abrange débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor, até a data limite para adesão, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151, caput, incisos II a V, da Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. 2. CONDIÇÕES PARA ADESÃO

2.1 A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada a partir da data de sua publicação até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia 29 de dezembro de 2026. 2.2 A adesão de que trata este edital implica a confissão, pelo requerente, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responderá na condição de contribuinte ou responsável. 2.3 A adesão de que trata este Edital implica, em relação aos débitos incluídos na transação, a desistência, por parte do aderente, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos e a renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundamentem.

2.4 A adesão à transação de que trata este Edital não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação. 2.5 Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação de que trata este Edital serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente dos débitos objeto da transação.

2.6 O contribuinte que aderir à transação de que trata este Edital deverá consentir expressamente, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil implemente endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento. 2.7 A adesão às modalidades de transação de que trata este Edital não implica liberação de gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. 2.8 O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, das informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo. 2.9 Fica vedada a acumulação de descontos ou reduções concedidos nos termos deste Edital com quaisquer outros benefícios assegurados pela legislação de regência relativa aos créditos tributários incluídos na transação.

2.10 Fica vedada a transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

2.11 O contribuinte qualificado como devedor contumaz nos termos da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, não poderá aderir à proposta de transação de que trata este Edital, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso III da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; 2.12 O impedimento de que trata o subitem 2.11., aplica-se ainda que a contumácia não se refira aos débitos abrangidos pela tese objeto deste Edital; 2.13 Caso o aderente pretenda transacionar inscrições suspensas por decisão judicial, deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável, do mandado de segurança ou da ação judicial e renunciar ao direito no qual se funda o mandamus ou a ação, em relação aos débitos incluídos na transação. 2.14 No caso de inscrições garantidas, o levantamento das garantias somente será autorizado quando integralmente liquidado o acordo.

2.15 Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos os requisitos e as condições exigidas no momento da aceitação do acordo, inclusive seu pagamento integral.

  1. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

3.1 Depois da conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo, nos termos do subitem 2.5, os créditos tributários remanescentes poderão ser liquidados:

I - em até treze prestações, conforme as seguintes etapas sucessivas:

a) a aplicação de desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.2;

b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento

sucessivo: única; e

b.1) de entrada no valor mínimo de 30% (trinta por cento), em parcela

b.2) do saldo remanescente em até doze parcelas mensais; II - em até vinte e cinco prestações, conforme as seguintes etapas sucessivas: a) aplicação de desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.2; e b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento sucessivo: b.1) de entrada no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), em parcela única; e b.2) do saldo remanescente em até vinte e quatro parcelas mensais;

III - em até trinta e sete prestações, conforme as seguintes etapas sucessivas:

a) a aplicação de desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.2; e b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento sucessivo: b.1) de entrada no valor mínimo de 20% (vinte por cento), em parcela

sucessivo: única; e

b.2) do saldo remanescente em até trinta e seis parcelas mensais; IV - em até quarenta e nove prestações, conforme as seguintes etapas sucessivas:

a) a aplicação de desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.2; e b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento sucessivo:

b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento sucessivo: b.1) de entrada no valor mínimo de 15% (quinze por cento), em parcela única; e b.2) do saldo remanescente em até quarenta e oito parcelas mensais; e V - em até sessenta e uma prestações, conforme as seguintes etapas sucessivas: a) a aplicação de desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.2; b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento sucessivo: b.1) de entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento), em parcela única; e b.2) do saldo remanescente em até sessenta parcelas mensais. 3.1.1 Os créditos tributários constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568, de 15 de agosto de 2025, após conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo, nos termos do subitem 2.5, os créditos tributários remanescentes objetos da transação, caso haja, poderão ser liquidados:

I - em até treze prestações, conforme as seguintes etapas sucessivas: a) a aplicação de desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.2; b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento sucessivo: b.1) de entrada no valor mínimo de 30% (trinta por cento), em parcela única; e b.2) do saldo remanescente em até doze parcelas mensais; II - em até vinte e cinco prestações, conforme as seguintes etapas sucessivas: a) aplicação de desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.2; e b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento sucessivo: b.1) de entrada no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), em parcela única; e

b.1) de entrada no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), em b.2) do saldo remanescente em até vinte e quatro parcelas mensais;

III - em até trinta e sete prestações, conforme as seguintes etapas sucessivas:

a) a aplicação de desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.2; e b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento sucessivo:

b.1) de entrada no valor mínimo de 20% (vinte por cento), em parcela

única; e

b.2) do saldo remanescente em até trinta e seis parcelas mensais. 3.1.2 A transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2025, de titularidade:

I - do sujeito passivo, desde que, entre a data da apuração e da compensação, não tenha ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade; ou II - de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta; ou III - de sociedades controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, independentemente do ramo de atividade.

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