DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 177, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
ISSN 1677-7069
3.1.3 A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá utilizar prejuízos fiscais da sucedida, e em caso de cisão parcial a pessoa jurídica cindida poderá utilizar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. 3.1.4 O valor dos créditos de que trata o subitem 3.1.2 será determinado: I - mediante aplicação das alíquotas do imposto sobre a renda previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e II - mediante aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
3.2 O pagamento da entrada deverá ser realizado até o último dia útil do mês do requerimento da adesão, para débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
3.3 Depois do pagamento da entrada a que se refere o subitem 3.2 as respectivas parcelas deverão ser liquidadas, sucessivamente, até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da entrada.
3.4 O valor de cada parcela, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado. 3.5 Em quaisquer das modalidades de transação de que trata este Edital o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
3.6 Os débitos ou as inscrições elegíveis à transação serão consolidados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no caso de débitos inscritos em dívida ativa da União, ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nas demais hipóteses, após a verificação de todos os requisitos e condições deste Edital, observadas as modalidades selecionadas pelo aderente. 3.7 Para o pagamento de débitos transacionados no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - até a consolidação da dívida:
a) o cálculo das parcelas deverá ser efetuado pelo aderente; e
b) o pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, emitido pelo aderente, sob o código de receita 1124; e
II - após a consolidação da dívida: a) o cálculo das parcelas será efetuado automaticamente pelo sistema; e
b) o pagamento das parcelas deverá ser efetuado por meio de Darf emitido pelo aderente na respectiva modalidade negociada.
3.7.1 Os Darf para pagamento das parcelas serão emitidos por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico . 3.8 O pagamento dos débitos transacionados perante a Procuradoria no Geral da Fazenda Nacional deverá ser feito mediante documento de arrecadação emitido portal REGULARIZE do órgão, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br , e será considerado sem efeito, para qualquer fim, pagamento realizado de forma diversa. 4. ADESÃO À TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4.1 A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser realizada a partir da publicação deste edital até às 19h (dezenove horas) do dia 29 de dezembro de 2026, mediante abertura de processo digital diretamente no Portal de Serviços da Receita Federal, no menu "Meus Processos"> "Solicitar Serviço Via Processo Digital", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.320, de 6 de abril de 2026, e disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal.
4.2 O processo digital, aberto conforme subitem 4.1, deverá ser instruído
com:
I - requerimento de Adesão, em formulário próprio, disponível no e-CAC, devidamente preenchido, com indicação dos débitos do aderente, na condição de contribuinte ou responsável, a serem incluídos na transação; e II - certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade que ateste a existência e a regularidade escritural e a efetiva disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, no caso da pretensão de utilização desses créditos pelo aderente, nos termos do subitem 3.1.2.
4.3 O requerimento de adesão apresentado de acordo com os subitens 4.1 e 4.2 deste Edital suspende o trâmite administrativo dos processos correspondentes aos débitos transacionados. 4.3.1 O protocolo do requerimento de transação implica anuência do interessado quanto à suspensão do trâmite do processo administrativo de julgamento. 4.3.2 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação o processo administrativo referente ao crédito tributário retornará à fase de julgamento em que se encontrava antes do requerimento. 4.4 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação o requerente poderá interpor o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias da ciência da decisão de indeferimento, dirigido ao servidor que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso ao chefe imediato, que decidirá em última instância. 4.5 O recurso administrativo a que se refere o subitem 4.4 não terá efeito suspensivo.
4.6 No caso de débito administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e objeto de judicialização, a análise do Órgão será precedida de manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, hipótese em que o requerente deverá apresentar os seguintes documentos: I - cópia da decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade, com os dados do respectivo processo judicial (número do processo, comarca/juízo, vara/tribunal); II - certidão de objeto e pé do processo originário da decisão, que informe o atual estágio da ação, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições e se houve reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores; III - cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea "c" , do CPC, em relação aos débitos incluídos na transação. 4.7 Caso o aderente não apresente algum dos documentos previstos nos subitens 4.2 ou 4.6 será notificado a fazê-lo no prazo de dez dias, contado da notificação. 4.8 A adesão fica condicionada ao pagamento integral do valor da entrada conforme subitem 3.2. 4.9 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este Edital deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
4.10 A adesão de pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ esteja enquadrada como inapta ou baixada deverá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, os quais responderão perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pelos pagamentos na forma prevista neste Edital.
4.11 O representante legal ou o sócio responsável pela adesão a que se refere o subitem 4.9 deverá requerer que eventual cobrança de débito redirecionada a ele seja realizada em nome da pessoa jurídica.
4.12 A adesão de pessoa natural cuja situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF seja "titular falecido" deverá ser efetivada em nome do falecido, por seus sucessores ou representantes. 4.13 O requerimento não formulado conforme o subitem 4.2 e o não pagamento integral da entrada conforme o subitem 3.2 implica o cancelamento da adesão, independentemente de intimação do sujeito passivo. 5. ADESÃO À TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 5.1 A adesão à transação de que trata este Edital relativa a débitos inscritos em dívida ativa da União será formalizada no Portal Regularize, disponível no endereço eletrônico https://www.regularize.pgfn.gov.br, na aba "Outros Serviços", opção "Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia", mediante o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento de adesão preenchido e assinado conforme modelo constante do Portal Regularize, acompanhado dos documentos comprobatórios dos poderes de representação; II - qualificação completa do requerente e, no caso de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais; III - número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar e o número de suas respectivas inscrições na dívida ativa da União; IV - certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a tese, que informe o atual estágio da ação e, caso haja, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além da existência de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores; e V - relatório analítico, certificado por profissional contábil com registro no Conselho Regional de Contabilidade, que ateste a existência e a regularidade escritural e a efetiva disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, caso haja pedido de utilização desses créditos para quitação da dívida, nos termos do subitem 3.1.2. 5.2 O requerente poderá optar por uma das modalidades de pagamento previstas neste Edital para cada débito elegível, hipótese em que apresentará um requerimento para cada modalidade de pagamento escolhida. 5.3 Constatada a não apresentação de documento previsto no subitem 5.1 ou caso seja necessária a apresentação de documentos ou informações complementares, o requerente será notificado para apresentá-los no prazo de dez dias, por meio do Portal Regularize. 5.4 Caso a documentação apresentada atenda às condições e aos requisitos previstos no Edital, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional processará o deferimento do requerimento e promoverá, caso necessário, a interlocução com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a consolidação da transação de acordo com a modalidade requerida pelo aderente. 5.5 O requerente será notificado para efetuar o pagamento da primeira parcela por meio da caixa de mensagens do Portal Regularize. 5.6. A adesão à transação somente será considerada efetivada após o pagamento da primeira parcela, com vencimento no último dia do mês de consolidação da transação.
5.7 A não quitação integral de valor devido a título de entrada, até a data de seu vencimento, implica o cancelamento da adesão à transação, independentemente de intimação do requerente, com a exclusão dos benefícios concedidos e a cobrança integral da dívida. 5.8. Caberá ao requerente a emissão mensal, por meio do Portal Regularize, de Darf para pagamento das parcelas, cujo vencimento será sempre no último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da entrada. 5.9 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este Edital deverá ser formalizado por seu responsável perante o CNPJ. 5.10 A adesão de pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ esteja enquadrada como "inapta" ou "baixada" deverá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, os quais responderão perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pelos pagamentos na forma prevista neste Ed i t a l . 5.11 As notificações relativas à transação serão realizadas por meio da caixa de mensagens do aderente no Portal Regularize referido no subitem 5.1. 5.12 O requerente deverá juntar, em até sessenta dias após a efetivação da transação referida no subitem 5.6, cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, em relação aos débitos incluídos na transação, sob pena de rescisão da transação. 5.13 No caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, inclusive em decorrência do não enquadramento dos créditos tributários na tese ofertada neste Edital, o requerente poderá interpor o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias da ciência da decisão de indeferimento, dirigido ao Procurador-Chefe da Dívida Ativa, o qual, se não reconsiderar o indeferimento no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso ao Procurador-Regional respectivo, que decidirá em última instância. 6. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE QUE ADERIR À TRANSAÇÃO 6.1 O ato de adesão à transação de que trata este Edital impõe ao contribuinte as seguintes obrigações: I - fornecer, quando solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme o caso, conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo; II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer modo a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; III - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
IV - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; V - regularizar os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil após a formalização do acordo de transação, no prazo de noventa dias da data da referida formalização;
VI - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal; VII - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos; VIII - declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores; e IX - aderir, no caso de pessoa física, ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, mediante o consentimento expresso, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para a implementação de endereço eletrônico para envio de comunicações a seu domicílio tributário, com prova de recebimento, e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente;
X - reconhecer, no caso de pessoa jurídica, o uso obrigatório do DTE, conforme disposto no § 5º do art.59 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026091800062