DOEBA 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, SEXTA-FEIRA , 18 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.481
EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DE OFÍCIOProcesso: SEI N ° 082.1742.2026.0004146-15
O Secretário de Justiça e Direitos Humanos, no uso de suas atribuições, resolve, prorrogar “de ofício” o prazo de vigência do Termo de Colaboração Nº 019/2024, firmado entre esta Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH e a OSC Grupo de Apoio à Prevenção à AIDS da Bahia - GAPA / BA - (CNPJ nº 32.987.711/0001-98, pelo período de 22 (vinte e dois) dias, a contar de 05 de Outubro/2026 a 27 de Outubro de 2026, com fulcro no Parágrafo Único do Art. 55 da Lei 13.019/2014.
RAIMUNDO JOSÉ PEDREIRA DO NASCIMENTOSecretário em Exercício da SJDH
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
PORTARIA Nº 055 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE , no uso de suas atribuições, considerando as disposições da Lei Estadual nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Estadual nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 16.988 de 25 de agosto de 2016, alterado pelo Decreto Estadual nº 22.087 de 06 de junho de 2023; considerando as disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (SNUC), do Decreto Federal de nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, alterado pelo Decreto nº 6.848, de 14 de maio de 2009, e da Resolução CONAMA nº 371, de 5 de Abril de 2006, RESOLVE :
Art. 1º - Nomear os membros da Câmara de Compensação Ambiental do Estado da Bahia , composta pelos titulares e suplentes das seguintes representações, respectivamente:
I - Secretaria do Meio Ambiente - SEMA ;
1º Titular: Maiana Albuquerque Pitombo
1º Suplente: Luiz Carlos de Araújo Junior
2º Titular: Cassiana Marchesan
2º Suplente: Laiane Santos Borges
II - Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA ;
1º Titular : Mateus Camilo Leite Matos
1º Suplente: Maria Daniela Martins Guimarães
2º Titular: Anapaula Possetti de Souza Dias
Suplente: Geni de Sena Dias Urpia
III - Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM.
Titular: Renato Pêgas Paes da Cunha
Representante da Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia - AIBA Suplente: Glauciana Pereira de Araújo Representante do Grupo Ambientalista da Bahia - GAMBÁ
IV - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH
Titular: Eneas Denieste de Oliveira Porto
Representante da Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia (AIBA) Suplente: Marcos Rogério Beltrão dos Santos
Representante da Associação de Promoção do Desenvolvimento Solidário e Sustentável (ADES) Parágrafo único - Os representantes titulares e suplentes do CEPRAM e do CONERH na CCA não poderão pertencer ao setor governamental e são escolhidos entre os seus pares, nos termos dos regimentos próprios, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período; Art. 2º - A Secretaria Executiva da Câmara de Compensação Ambiental será exercida pela SEMA.
Parágrafo único - A CCA será presidida pelo primeiro titular da Secretaria do Meio Ambiente e, em sua ausência ou impedimento, pelo 2º Titular da Secretaria do Meio Ambiente. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 33, de 15 de maio de 2024.
EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINSArt. 2º - Esta Portaria tem caráter operacional e transitório, aplicando-se, exclusivamente, no período compreendido entre a data de sua publicação e a entrada em vigor do decreto regulamentador da Lei estadual nº 15.166, de 29 de maio de 2026.
Art. 3º - São destinatários desta Portaria os servidores ativos das carreiras de Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos e de Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em exercício na SEMA, e suas respectivas chefias imediata, mediata, unidade de recursos humanos e dirigente máximo do Órgão.
Art. 4º - Para fins desta Portaria, considera-se atividade em campo aquela exercida pelo servidor fora das dependências administrativas do órgão de exercício, em qualquer localidade do território nacional, em zona urbana ou rural, em ambiente terrestre, aquático ou aéreo, desde que vinculada a uma das atividades expressamente listadas no Anexo II da Lei estadual nº 15.166/2026.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se dependências administrativas todas as instalações físicas da SEMA nas quais o servidor desempenhe, habitualmente, suas funções de escritório, incluindo a sede, unidades regionais, postos avançados e quaisquer outros espaços institucionais de trabalho interno, ainda que localizados fora do município de lotação formal do servidor.
§ 2º - Não se consideram dependências administrativas para os fins deste artigo as Unidades de Conservação, o Zoológico, os Centros de Triagem de Animais Silvestres - CETAS, as estações de monitoramento e quaisquer outras áreas ou instalações cuja própria natureza seja o trabalho externo ou o contato direto com o ambiente, ainda que pertencentes ou gerenciadas pela SEMA, de modo que o exercício de atividade listada no Anexo II da Lei estadual nº 15.166/2026 nesses locais caracteriza atividade em campo para todos os efeitos desta Portaria.
§ 3º - O deslocamento para fora das dependências administrativas, por si só, não caracteriza atividade em campo para fins desta Portaria, sendo imprescindível o efetivo exercício de atividade expressamente listada no Anexo II da Lei estadual nº 15.166/2026.
§ 4º - O servidor lotado em Unidade Regional exercerá atividade em campo quando atuar fora das dependências administrativas dessa unidade regional, não sendo exigível deslocamento para fora do município de lotação para a configuração da atividade em campo.
CAPÍTULO II DA OPÇÃO PELA GACArt. 5º - A percepção da GAC é facultativa e condicionada à prévia formalização de opção pelo servidor, mediante preenchimento do Requerimento de Direitos e Vantagens - RDV, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único - O servidor que não formalizar a opção pela GAC manterá as vantagens que porventura já perceba, sem necessidade de qualquer manifestação.
Art. 6º - O RDV deverá ser encaminhado pelo servidor à unidade de recursos humanos do respectivo órgão por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, que o homologará no prazo de até 5 (cinco) dias.
§ 1º - Não será processada a GAC de servidor que não possua RDV homologado vigente. § 2º - Homologado o RDV, a unidade de recursos humanos adotará as providências necessárias à suspensão das vantagens declaradas pelo servidor como incompatíveis, na Folha subsequente no Sistema de Recursos Humanos da Folha de Pagamento.
§ 3º - A unidade de recursos humanos manterá registro atualizado dos servidores com RDV homologado.
§ 4º - Se, por atraso imputável exclusivamente à unidade de recursos humanos na homologação do RDV ou na efetivação da suspensão das vantagens incompatíveis, o servidor vier a receber valores indevidos, a regularização far-se-á por compensação nos pagamentos subsequentes.
Art. 7º - A opção pela GAC permanecerá vigente até que o servidor formalize sua desistência mediante novo RDV com indicação de cancelamento.
§ 1º - O cancelamento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da sua formalização. § 2º - O servidor que cancelar a opção somente poderá renová-la a partir da próxima apuração do trimestre de referência.
Secretário do Meio Ambiente
Art. 8º - A opção pela GAC cessará, automaticamente, independentemente de novo requerimento, nas seguintes hipóteses:
PORTARIA Nº 056 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026Estabelece os procedimentos operacionais para a formalização da opção, o registro de atividades em campo, a elaboração do relatório circunstanciado e o processamento da Gratificação de Atividade em Campo - GAC, instituída pela Lei estadual nº 15.166, de 29 de maio de 2026, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e considerando: a Lei estadual nº 15.166, de 29 de maio de 2026, que instituiu a Gratificação de Atividade em Campo - GAC para os servidores das carreiras de Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos e de Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos; a necessidade de disciplinar, em caráter operacional e no âmbito interno da SEMA, os procedimentos para o início da percepção da GAC, em antecipação ao decreto regulamentador; a competência dos órgãos para editar normas de organização interna referentes à gestão de seus servidores,
I - exoneração do servidor;
II - cessação do exercício no cargo nas carreiras referidas no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único - A cessação automática será registrada pela unidade de recursos humanos tão logo tomada ciência do fato, com efeitos imediatos.
Art. 9º - Não fará jus à GAC o servidor cedido, colocado à disposição de outro órgão, com exceção do Inema, ou em qualquer outra situação que implique o afastamento do exercício das atividades finalísticas da SEMA, pelo período em que perdurar tal situação.
Parágrafo único - Cessada a situação prevista no caput deste artigo, o servidor poderá retomar a percepção da GAC a partir do período de apuração subsequente, desde que possua RDV homologado vigente.
CAPÍTULO III DO REGISTRO DAS ATIVIDADES EM CAMPO R E S O L V E CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º - Esta Portaria estabelece os procedimentos operacionais para a formalização da opção pela Gratificação de Atividade em Campo - GAC, o registro das atividades em campo, a elaboração do relatório circunstanciado e o processamento financeiro da GAC, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 10 - Compete ao servidor realizar o registro de cada atividade de campo exercida, por meio do formulário padronizado constante do Anexo I desta Portaria, elaborado no SEI como documento do tipo RELATÓRIO, preenchido de forma contínua ao longo do trimestre de apuração.
§ 1º - Uma única atividade pode abranger um período de vários dias, devendo o registro indicar a data de início, a data de término e o total de dias correspondentes.
§ 2º - O ponto será computado de forma integral por dia de atividade em campo, independentemente da duração da atividade exercida naquele dia, não havendo tempo mínimo de permanência em campo para fins de cômputo da pontuação, sendo vedada, contudo, a atribuição de mais de 1
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