DOEBA 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, SEXTA-FEIRA , 18 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.481
(um) ponto por dia ainda que mais de uma atividade tenha sido exercida na mesma data.
§ 3º - O registro deverá ser instruído com documentação apta a demonstrar a efetiva realização da atividade.
§ 4º - Concluído o preenchimento, o servidor encaminhará o formulário e os documentos comprobatórios à chefia imediata no prazo fixado no cronograma trimestral de que trata o art. 16 desta Portaria.
Art. 11 - São meios de comprovação das atividades de campo, complementares ao Formulário Padronizado para Registro de Atividades em Campo, entre outros:
I - relatório técnico
Art. 18 - O relatório circunstanciado deverá conter:
I - a identificação do servidor e do período de referência;II - a descrição das atividades de campo do trimestre, conforme registros apresentados;
III - o somatório trimestral de dias em atividade de campo e o respectivo percentual da GAC, conforme Anexo I da Lei nº 15.166/2026;
IV - a indicação das atividades validadas e, quando for o caso, das glosadas, com devida fundamentação.
§ 1º - O percentual indicado no relatório valerá para os 3 (três) meses subsequentes ao trimestre de referência. § 2º - O relatório aprovado será encaminhado à unidade de recursos humanos para processamento.
II - ordens de serviço;
III - autos de infração; IV - registros fotográficos;
V - listas de presença;
VI - notificações;
VII - relatórios de inspeção;
VIII - relatório de atividade de campo;
IX - atas de reuniões/audiências públicas;
X - outros documentos institucionais.
Parágrafo único - A ausência do devido preenchimento do Anexo I desta Portaria implicará na não validação da respectiva atividade.
CAPÍTULO IV DOS PERÍODOS DE APURAÇÃO E DO CRONOGRAMA TRIMESTRALArt. 12 - Em conformidade com o art. 4º da Lei estadual nº 15.166/2026, a apuração da GAC no exercício de 2026 observará o seguinte período e critérios excepcionais:
I - Período de 11 de julho a 30 de setembro de 2026: a pontuação obtida será utilizada para aferição do percentual da GAC aplicável nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2026. § 1º - O servidor deverá elaborar formulário de registro individualizado, conforme Anexo I desta Portaria, e encaminhá-lo à chefia imediata no prazo estabelecido no cronograma de que trata o art. 16 desta Portaria.
§ 2º - O percentual da GAC apurado será fixado conforme as faixas de pontuação estabelecidas no Anexo I da Lei estadual nº 15.166/2026.
§ 3º - No exercício de 2026, o período do 1º trimestre a ser aferido será de 1º de outubro de 2026 a 20 de dezembro de 2026;
§ 4º - A partir de 21 de dezembro de 2026, a apuração da GAC passará a observar os períodos trimestrais permanentes definidos no art. 13 desta Portaria, encerrando-se a vigência das regras transitórias previstas neste artigo.
Art. 13 - Os trimestres de referência para apuração da GAC corresponderão aos seguintes períodos:
I - 1º trimestre: do dia 21 de dezembro ao dia 20 de março;
II - 2º trimestre: do dia 21 de março ao dia 20 de junho;
III - 3º trimestre: do dia 21 de junho ao dia 20 de setembro;
Art. 19 - O relatório circunstanciado observará o seguinte fluxo:I - o servidor encaminhará seus registros à chefia imediata no prazo fixado no cronograma trimestral;
II - a chefia imediata elaborará o relatório, validando ou glosando fundamentadamente as atividades registradas, e o encaminhará à chefia mediata no prazo fixado no cronograma; III - a chefia mediata validará o relatório e o encaminhará ao dirigente máximo no prazo fixado no cronograma; IV - o dirigente máximo aprovará o relatório e o encaminhará à unidade de recursos humanos para processamento. § 1º - Nos casos de vacância, férias, licença ou impedimento da chefia imediata, ou mediata, o relatório será realizado pelo substituto formalmente designado;
§ 2º - Na ausência de substituto formalmente designado, caberá à instância hierárquica superior cumprir as atribuições, conforme o caso, previstas nos incisos II e III deste artigo, independentemente de designação específica; § 3º - O descumprimento dos prazos do cronograma não prejudicará o direito do servidor à GAC, salvo o não atendimento ao item 2.2 do Anexo IV desta Portaria.
Art. 20 - Compete à chefia imediata:I - analisar os registros e comprovações apresentados pelo servidor, verificando a correspondência com as atribuições do cargo e com as atividades previstas no Anexo II da Lei estadual nº 15.166/2026;
II - elaborar o relatório circunstanciado com base nos registros validados;
III - validar ou glosar fundamentadamente cada atividade registrada, indicando expressamente o somatório de pontos e o percentual da GAC correspondente; IV - preencher o item 6 do Anexo II desta Portaria com a pontuação apurada no trimestre e percentual da GAC.
Art. 21 - Compete à chefia mediata:
I - verificar a coerência e a consistência dos dados constantes do relatório elaborado pela chefia imediata; II - ratificar o relatório ou determinar os ajustes necessários antes da aprovação final, sem prejuízo de analisar as contestações de glosa nos termos do art. 24 desta Portaria.
Art. 22 - Compete ao dirigente máximo do órgão:
I - aprovar o relatório circunstanciado;
II - autorizar a concessão da GAC;
III - determinar providências em caso de inconsistências ou irregularidades.
IV - 4º trimestre: do dia 21 de setembro ao dia 20 de dezembro.
Parágrafo único - O percentual apurado em cada trimestre de referência será aplicado para pagamento da GAC nos 3 (três) meses subsequentes ao encerramento do período avaliativo.
Art. 14 - Nos períodos de afastamento previstos nos incisos I, III, VI, IX, X e XI do art. 118 da Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, o servidor receberá, para fins de pontuação da GAC, crédito proporcional calculado da seguinte forma:
I - apura-se a média diária de pontos do servidor, dividindo-se o total de pontos obtidos no último períodoefetivamente apuradopelo número de dias do referido período; II - multiplica-se essa média diária pelo número de dias de afastamento no período atual de apuração da GAC, obtendo-se a pontuação proporcional ao afastamento; III - a pontuação proporcional é somada à pontuação dos dias efetivamente trabalhados em atividade de campo no período atual de apuração da GAC, compondo o total para fixação do percentual da GAC.
Art. 15 - O servidor que ingressar em exercício no órgão após o início de um período de apuração, em decorrência de nomeação, reintegração, aproveitamento, recondução, reversão, relotação ou remoção, concorrerá às faixas do Anexo I da Lei estadual nº 15.166/2026 com a pontuação que efetivamente acumular no período restante, sem proporcionalização dos pontos mínimos exigidos.
Art. 16 - A unidade de recursos humanos de cada órgão divulgará, até o dia 15 do mês anterior ao início de cada trimestre de apuração, cronograma com as datas-limite para cada etapa do fluxo de apuração e processamento da GAC, conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria.
§ 1º - O cronograma será disponibilizado por meio do SEI e dos demais canais de comunicação institucionais do órgão.
§ 2º - O prazo mínimo para o servidor encaminhar seus registros à chefia imediata será de 3 (três) dias úteis contados do encerramento do trimestre, podendo o cronograma estabelecer prazo maior conforme as particularidades de cada mês.
§ 3º - O cronograma compatibilizará os prazos de cada etapa com o fechamento da folha de pagamento do respectivo mês.
CAPÍTULO VArt. 23 - Antes da glosa motivada exclusivamente por insuficiência documental, a chefia imediata poderá conceder ao servidor prazo de até 2 (dois) dias para complementação dos documentos comprobatórios.
Art. 24 - O servidor poderá contestar, fundamentadamente, as atividades glosadas no prazo de até 2 (dois) dias contados da data em que o processo SEI contendo o relatório for encaminhado à sua unidade ou a ele disponibilizado para visualização.
§ 1º - A contestação será dirigida à chefia mediata, que a analisará em até 2 (dois) dias e proferirá decisão fundamentada.
§ 2º - Os prazos do cronograma ficam suspensos durante a análise da contestação e do recurso, podendo impactar no prazo de pagamento em virtude do fechamento da folha de pagamento.
Art. 25 - Na hipótese de remoção, relotação ou alteração de unidade de exercício durante o trimestre, cada chefia imediata validará as atividades realizadas sob sua supervisão, cabendo à chefia atual consolidar as informações para elaboração do relatório.
Parágrafo único - A chefia anterior encaminhará os registros validados à chefia atual no prazo de até 2 (dois) dias contados da alteração de exercício ou da solicitação da chefia atual, o que ocorrer primeiro.
CAPÍTULO VI DO PROCESSAMENTO FINANCEIROArt. 26 - Após a aprovação pelo dirigente máximo, a unidade de recursos humanos verificará a existência de RDV homologado vigente e adotará as providências necessárias ao processamento financeiro da GAC.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 27 - A SEMA e o Inema poderão expedir orientações técnicas conjuntas para uniformização do enquadramento das atividades previstas no Anexo II da Lei nº 15.166/2026, vedada a criação de novas hipóteses de concessão da GAC.
Art. 28 - Os registros, formulários e documentos comprobatórios deverão ser mantidos sob guarda da unidade de Recursos Humanos do respectivo órgão para fins de controle e auditoria, nos termos da legislação aplicável.
DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADOArt. 17 - A concessão da GAC fica condicionada à aprovação, pelo dirigente máximo do órgão, de relatório circunstanciado elaborado pela chefia imediata com base nos registros e comprovações apresentados pelo servidor, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 29 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINSSecretário do Meio Ambiente
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br