DOE 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº173 | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2026
326
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 10061.001261/2025-42 – SUITE, relativo à Reforma “ex-officio” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Tenente Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, SEBASTIÃO RODRIGUES MARQUES , matrícula funcional nº 022.051-2-2, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Tenente Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 26/01/2008, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, do art. 187, 188, inciso I, alínea “a” e 189, parágrafo único, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR R$ | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 13.908, de 18/07/2007 | 219,60 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 65,88 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.933, de 26/07/12007 | 2.275,07 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.908, de 18/07/2007 | 2.374,83 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 Lei nº 15.070, de 20/12/2011 | 1.062,60 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 | 31,68 | |
| TOTAL | 6.029,66 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 10061.043061/2024-86 – SUITE, relativo à Reforma “ex officio” “Post Mortem”, por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, FRANCISCO JESUÍNO DEDES , matrícula funcional nº 017.445-1-8, RESOLVE reformá-lo na graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/02/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976 c/c art.1º da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 73,18 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 21,95 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 324,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 438,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,60 |
| TOTAL | 867,73 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo Nº 03250983/2009-VIPROC, relativo à reforma “ex-officio” “post mortem”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Ex-3° Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.288-1-9 – JOSÉ BARBOSA PARÁ , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 31/01/1987, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| VALORES EM 31/01/1987, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE | VALOR(CZ$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 11.165, de 20/12/1985 | 690.000,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 103.500,00 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 276.000,00 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 552.000,00 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167, de 11/06/1986 | 172.500,00 |
| SUBTOTAL | 1.794.000,00 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 150,20 |
| TOTAL | 2.691.000,00 |
| Moeda corrente à época: Cruzado, no período de 28/02/1986 a 15/01/1989 | |
| HISTÓRICO A PARTIR 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000 | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 15% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 9,76 |
| Gratificação Militar – Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035 de 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 9,35 |
| TOTAL | 743,16 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo sob NUP: 10061.027092/2025-71 – SUITE, relativo à reforma “ex-officio” por ter sido julgado incapaz, do SOLDADO da Polícia Militar do Ceará, GETUR ALMEIDA MONTEIRO FILHO , matrícula funcional nº 309.133-4-5, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 09/07/2024, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO Soldo Lei nº 18.702, de 20/03/2024 c/c Decreto nº 36.085, de 28/06/2024 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 18.702, de 20/03/2024 c/c Decreto nº 36.085, de 28/06/2024
VALOR R$
141,62 1.164,15