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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/09/2026 · pág. 35

DOE 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº173 | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2026

327

HISTÓRICO

VALOR R$

Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 18.702, de 20/03/2024 c/c Decreto nº 36.085, de 28/06/2024

4.015,37 5.321,14

TOTAL

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03630123/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.593-2-4 – JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA , RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/10/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:

HISTÓRICO (VALORES EM 20/10/1992, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR(CR$)
Soldo Lei nº 12.001, de 27/08/1992 343.696,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 103.108,80
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 274.956,80
Indenização de Habilitação Policial Militar– 70% Lei nº11.167, de 07/01/1986 240.587,20
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 85.924,00
Gratificação de Risco de Visa e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 171.848,00
Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986 3.142.917,30
SUBTOTAL 4.363.038,10
Indenização Adicional de Inatividade–50% Lei nº11.167, de 07/01/1986 2.181.519,05
TOTAL 6.544.557,15
Moeda corrente no período: Cruzeiro, de 16/03/1990 à 31/07/1993
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 89,46
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 26,84
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 408,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 31,71
TOTAL 1.109,01

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10061.001459/2025-26 - SUITE, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.980-1-9 – GERALDO MELO DE OLIVEIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 29/11/2012, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187, 188 § 1º e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR (R$)
Soldo Lei nº 15.098 de 29/12/2011 129,29
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 32,32
Gratificação Militar Lei nº 15.098 de 29/12/2011 904,80
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098 de 29/12/2011 756,99
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114 de 16/02/2012 920,18
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011 386,32
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada–VPNI 21,03
TOTAL 3.150,93

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE nº 229, de 08/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo sob NUP: 10061.004687/2025-58 – SUITE , relativo a Reforma “ex- officio”, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.330-1-5 – RAIMUNDO BARROSO PIMENTEL , RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 13/11/2013, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts.187, 188, inciso I, alínea “a” e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 15.285, de 08/01/2013 341,33
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 85,33
Gratificação Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 4.203,87
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.285, de 08/01/2013 4.147,27
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070,de 20/12/2011 1.863,59
TOTAL 10.641,39

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO EM DOE Nº 131, DE 16/07/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL