DOE 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº173 | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2026
328
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo sob NUP 10061.057900/2025-24 – SUITE, relativo à reforma “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará – MOZART HILARIO BARROS , matrícula funcional nº 025.451-1-X, RESOLVE reformá-lo no atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 03/03/2013, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso I, alínea c.3, da Lei 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 109,23 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 27,31 | |
| Gratificação Militar Lei nº Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 980,04 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 797,60 | |
| Gratificação de Desempenho Militar Lei nº Lei nº 15.285,de 08/01/2013 | 971,53 | |
| TOTAL | 2.885,71 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 46072001145/2026-22 – SUITE, relativo à Reforma ex officio por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º SARGENTO RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 025.966-1-X – CLEONARDO SALES DE SOUSA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 18/11/2020, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso I, da Lei nº 13729, de 11/01/2006, alterada pelo art. 26, Lei 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR R$ | |
|---|---|---|
| Soldo (Lei nº 17.183, de 23/03/2020) | 204,35 | |
| Gratificação Tempo de Serviço de 20% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 40,87 | |
| Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 17.183, de 23/03/2020) | 1.240,45 | |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania(Lei nº 17.183,de 23/03/2020) | 3.757,06 | |
| TOTAL | 5.242,73 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo NUP nº 10061.023182/2026-73 – SUITE, relativo a Reforma “ex- offício” Post Mortem, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, ANTONIO PEREIRA ALBUQUERQUE , matrícula funcional nº 023.164-1-2, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 28/10/2017, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 187, 188, inciso I da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, alterado pelo art. 26 da lei nº 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017 | 215,51 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 53.88 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017 | 1.332,04 |
| Gratificação de defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207,de 17/03/2017 | 3.129,81 |
| TOTAL | 4.731.24 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo sob NUP 10061.050644/2025-44 (SUITE), relativo à Reforma “ex officio” “post mortem” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Ex-1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.404-1-5 – JOSÉ DO AMARAL SAMPAIO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 28/10/2001, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES EM 28/10/2001), DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 89,46 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 26,84 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.145, 18/09/2001 | 397,10 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.145,18/09/2001 | 536,80 |
| TOTAL | 1.050,20 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo sob NUP: 10061.049668/2025-51 – SUITE, relativo à Reforma ex-officio por ter sido julgado incapaz, do CAPITÃO RR da Polícia Militar do Ceará, JOÃO ASSIS DE QUEIROGA FILHO , matrícula funcional nº 028.557-1-2, RESOLVE reformá-lo no atual posto de CAPITÃO PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 29/06/2025, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: