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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/09/2026 · pág. 50

DOE 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº173 | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2026

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lecimento da logística reversa e coleta seletiva; IX - acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações desenvolvidos pelas unidades vinculadas, propondo medidas destinadas ao seu aperfeiçoamento; X - executar outras atividades correlatas. Art. 13. Compete à Célula de Certificações Ambientais: I – avaliar a gestão municipal de resíduos sólidos para fins da distribuição do ICMS Socioambiental, por meio do Índice de Qualidade do Meio Ambiente (IQM), observado o disposto na legislação pertinente; II – gerenciar e monitorar o Programa Auxílio Catador (PAC) do Estado do Ceará, decorrente da Prestação de Serviços Ambientais; III – gerenciar e monitorar o Programa Coleta Seletiva Solidária;

IV – implementar, acompanhar e monitorar as ações relativas à logística reversa no âmbito do Estado do Ceará;

V – gerenciar, monitorar e aperfeiçoar os programas estaduais de certificação ambiental, incluindo o Programa Selo Município Verde e outros instrumentos de certificação ambiental instituídos pela Secretaria;

VI – executar outras atividades correlatas.

Seção II

Da Coordenadoria de Mudança do Clima

Art. 14. Compete à Coordenadoria de Mudança do Clima:

I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas (PEMC) e os seus instrumentos; II - coordenar e integrar ações de combate à desertificação e a convivência sustentável com o semiárido;

III - coordenar e integrar ações de conservação da biodiversidade, ao desenvolvimento sustentável e ao fortalecimento da governança do Bioma Caatinga; IV - coordenar e implementar as ações da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro;

V - coordenar a elaboração de planos, programas e projetos relacionados à agenda climática;

VI - coordenar comitês, fóruns ou grupos de trabalhos de ações relacionadas à mudanças climáticas, ao combate à desertificação, à conservação do bioma caatinga e ao gerenciamento costeiro; VII - orientar, supervisionar, integrar e acompanhar tecnicamente as atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas subordinadas à Coordenadoria; VIII - executar outras atividades correlatas.

Art. 15. Compete à Célula de Planejamento e Gestão Territorial:

I - articular estratégias de mitigação e adaptação das mudanças climáticas, incluindo mecanismos econômicos, financeiros e instrumentos de descarbonização; II - alinhar as ações climáticas estaduais aos compromissos nacionais e internacionais relacionados ao desenvolvimento sustentável, aos processos de governança e à agenda climática;

III - elaborar, monitorar e sistematizar inventários, indicadores e informações climáticas;

IV - estimular ações e processos que promovam a transição energética justa e a agricultura de baixo carbono;

V - elaborar informações e indicadores de monitoramento relacionados à vulnerabilidade climática, desertificação e adaptação às mudanças climáticas; VI - apoiar os municípios na implementação de políticas de sustentabilidade e de adaptação e mitigação das mudanças climáticas; VII - promover a mitigação e adaptação às mudanças climáticas na zona costeira; VIII - integrar as informações climáticas aos instrumentos de planejamento territorial e gestão ambiental; IX - articular parcerias institucionais para fortalecimento da governança climática estadual;

X - apoiar técnica e administrativamente o funcionamento do Fórum Cearense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Combate à Desertificação no Estado (FCMC); XI - apoiar técnica e administrativamente o funcionamento do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Caatinga (CERBC); XII - apoiar técnica e administrativamente o funcionamento do Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro (Cegerco); XIII - executar outras atividades correlatas.

Seção III

Da Coordenadoria de Conservação da Biodiversidade Art. 16. Compete à Coordenadoria de Conservação da Biodiversidade: I – coordenar as ações da Política Estadual de Unidades de Conservação da Natureza, referentes às atribuições estaduais de proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização, monitoramento e fortalecimento das Unidades de Conservação instituídas pelo Estado;

II – coordenar a implementação da Política Florestal Estadual, promovendo ações de conservação, recuperação, florestamento, reflorestamento, prevenção ao desmatamento e proteção dos ecossistemas naturais;

III – coordenar a implementação da Política Estadual de Fauna, por meio das ações desenvolvidas no âmbito das Unidades de Conservação estaduais; IV – coordenar as ações de conservação e uso sustentável da biodiversidade em áreas especialmente protegidas;

V – coordenar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC);

VI – coordenar programas, projetos e ações destinados à proteção, conservação e uso sustentável da biodiversidade;

VII – coordenar a implantação e o funcionamento do Sistema Estadual de Informações da Biodiversidade e da Plataforma Estadual de Dados Espaciais Ambientais (Pedea); VIII – coordenar a execução das ações relativas à prevenção, ao monitoramento e ao controle de queimadas, incêndios florestais, desmatamentos e outras formas de degradação dos ecossistemas naturais; IX – coordenar a elaboração, revisão, atualização e implementação dos Planos de Manejo das Unidades de Conservação estaduais;

X – assessorar tecnicamente a elaboração, revisão e atualização dos instrumentos jurídicos relacionados às matérias de competência da Coordenadoria;

XI – propor normas, diretrizes e padrões técnicos de gestão, conservação, uso sustentável e proteção da biodiversidade, no âmbito das Unidades de Conservação estaduais; XII – exercer o poder de polícia administrativa ambiental para proteção das Unidades de Conservação estaduais e de suas zonas de amortecimento, observado o disposto na legislação vigente; XIII – promover, no âmbito de suas competências, a implementação de normas, planos, programas, acordos e compromissos nacionais e internacionais relacionados à conservação da biodiversidade e às Unidades de Conservação;

XIV – promover o ordenamento da ocupação territorial e apoiar a consolidação territorial das Unidades de Conservação estaduais;

XV – coordenar políticas, programas e projetos relativos ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis, ao apoio às populações tradicionais e ao desenvolvimento socioeconômico das populações beneficiárias das Unidades de Conservação estaduais;

XVI – orientar e supervisionar tecnicamente as unidades subordinadas quanto à implementação das políticas e programas de competência da Coordenadoria; XVII – orientar, supervisionar, integrar e acompanhar tecnicamente as atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas subordinadas à Coordenadoria, assegurando a atuação integrada das políticas de biodiversidade no âmbito da Secretaria; XVIII – exercer outras atividades correlatas. Art. 17. Compete à Célula de Fiscalização de Unidades de Conservação: I – executar ações de fiscalização ambiental destinadas à prevenção, ao combate e à repressão das infrações ambientais nas Unidades de Conservação estaduais e de suas zonas de amortecimento; II – exercer o poder de polícia administrativa ambiental, mediante fiscalização e aplicação das sanções administrativas cabíveis, observado o disposto na legislação ambiental vigente; III – executar ações de monitoramento, vigilância, proteção territorial e patrimonial das Unidades de Conservação estaduais; IV – monitorar e atuar na prevenção e repressão ao desmatamento, às queimadas, aos incêndios florestais e às demais formas de degradação ambiental nas Unidades de Conservação estaduais e em suas zonas de amortecimento; V – subsidiar tecnicamente a instrução dos processos administrativos decorrentes das ações de fiscalização ambiental, mediante elaboração de relatórios, informações, pareceres e demais documentos técnicos; VI – articular e executar operações integradas de fiscalização com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, bem como com instituições de segurança pública e demais órgãos de controle ambiental; VII – manter atualizados os sistemas, cadastros e bases de dados relativos às ações de fiscalização, monitoramento e proteção das Unidades de Conservação estaduais; VIII – executar outras atividades correlatas. Art. 18. Compete à Célula de Estudos e Criação de Áreas Protegidas: I – executar estudos, programas e ações voltados à ampliação, consolidação e fortalecimento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC), inclusive mediante a operacionalização do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC) e do sistema de avaliação, monitoramento e certificação da conservação da biodiversidade nas Unidades de Conservação estaduais;