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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/09/2026 · pág. 54

DOE 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº173 | FORTALEZA, 17 DE SETEMBRO DE 2026

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da Informação e Comunicação; XVI – elaborar e monitorar indicadores de desempenho, métricas e relatórios gerenciais destinados ao acompanhamento da governança, da qualidade e da evolução dos serviços de Tecnologia da Informação;

XVII – exercer outras atividades correlatas.

TÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO CAPÍTULO I DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR Seção I

Do Secretário Executivos dos Órgãos de Execução Programática

Art. 31. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos dos órgãos de execução programática:

I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos a sua respectiva temática de atuação;

II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos a sua respectiva temática de atuação; III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;

V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos órgãos e entidades da Secretaria;

VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável;

VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado;

IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado. Seção II

Do Secretário Executivo dos Órgãos de Execução Instrumental

Art. 32. Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna:

II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, órgãos e entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo; VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos; VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado;

IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado. CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE CHEFIA

Art. 33. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores:

I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior;

II - orientar a execução das ações estratégicas;

III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão;

IV - assistir e assessorar o Secretário, Secretário Executivo e Secretário Executivo do Planejamento e Gestão Interna em assuntos relacionados a sua área de atuação, e submeter a sua apreciação atos administrativos e regulamentares;

V - coordenar as ações relativas ao planejamento anual da sua área de competência, em consonância com o planejamento estratégico da Sema; VI - coordenar, orientar e supervisionar as unidades administrativas que lhes são subordinadas;

VII - estimular e propor a capacitação adequada para o aperfeiçoamento técnico da equipe;

VIII - atestar e ratificar os pareceres emitidos pelas respectivas áreas;

IX - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

Art. 34. Constituem atribuições básicas dos Orientadores de Células:

I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior;

II - orientar a execução das ações estratégicas;

III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão;

IV - assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

V - realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e projetos; VI - propor normas e rotinas que alcancem os resultados pretendidos em sua área de competência;

VII - elaborar pareceres e relatórios técnicos;

VIII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 35. Constituem atribuições básicas dos Articuladores:

II - articular-se com servidores e instituições públicas ou privadas para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de assessoramento; III - elaborar pareceres e relatórios técnicos sobre matérias relativas à sua área de atuação;

IV - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

Art. 36. Constituem atribuições básicas dos Assessores Técnicos:

II - emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata;

III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. TÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

CAPÍTULO I DOS CONSELHOS ESTADUAIS VINCULADOS À SECRETARIA

Art. 37. O Conselho Estadual Gestor do Fundo Estadual do Meio Ambiente, instituído pela Lei Complementar nº 231 de 2021, e o Conselho Estadual do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 11.411 de 1987 serão presididos pelo(a) Secretário (a) do Meio Ambiente, observado, em relação a cada colegiado, o

disposto na legislação e na regulamentação que lhe sejam próprias, especialmente quanto à composição e aos impedimentos. TÍTULO VIII DA GOVERNANÇA PARTICIPATIVA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. A Governança Participativa da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima será exercida por meio das seguintes instâncias: I – Comitê Executivo;

II – Comitês Coordenativos;

III – Grupos de Trabalho.

§ 1º O Comitê Executivo constitui a instância superior de governança da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 2º Os Comitês Coordenativos constituem instâncias de acompanhamento, integração e coordenação da gestão no âmbito das respectivas Secretarias Executivas. § 3º Os Grupos de Trabalho constituem instâncias temporárias de apoio destinadas ao acompanhamento de projetos, processos, demandas e ações estratégicas,