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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 18/09/2026 · pág. 58

DOCSP 18/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 238

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 18 de setembro de 2026

58 – São Paulo, 71 (238)

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Notificação(ões) nº: 01/2026

fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.

3.2. Dados do terreno: alegam que o imóvel situado no nº 250 da Rua Areias Alvas pertence a terceiros e teria sido indevidamente considerado no mesmo cadastro do imóvel nº 238, requerendo sua separação definitiva.

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, 37, V, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/2006:

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 28/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 10/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3.3. Demais alegações: sustentam que as cobranças do IPTU decorreriam da soma das áreas dos imóveis nº 238 e nº 250 e requerem o recálculo dos lançamentos impugnados.

5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 086.112.0037-3, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista que se encontra PREJUDICADA por perda de seu objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006, pois a(s) alteração(ões) solicitada(s) pelo(a) contribuinte já se encontra(m) implementada(s) no Cadastro Imobiliário Fiscal, com efeito(s) para o(s) exercício(s) do(s) referido(s) lançamento(s), não restando qualquer providência a ser adotada em face do pedido formulado.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS: em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

4.1. As impugnações foram efetuadas intempestivamente, estando em desconformidade com o art. 36, inciso II, da Lei Municipal nº 14.107/ 2005, razão pela qual não devem ser conhecidas, de acordo com o art. 30, § 1º, do mesmo diploma legal.

3.1. Dados da construção: área construída de 308 m² para 308 m2 (doc. nº 155440219, fl. 3).

3.2. Pedido de avaliação especial: alteração do valor venal do imóvel de R$ 2.373.002,00 para R$ 2.373.002,00, conforme requerimento (doc. nº 155440219, fl. 4).

6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

4.2. O pedido foi protocolado em 02/06/2026. O SAV classificou as Notificações de Lançamento nº 01/ 2024, nº 01/2025 e nº 01/2026 como fora do prazo e não promoveu a suspensão automática da exigibilidade dos créditos tributários.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

4.3. Não se identifica erro material objetivo que justifique atuação de ofício. O antigo SQL nº 094.179.0015-3 foi cancelado por desdobro, com a criação dos atuais SQLs nº 094.179.0045-5, correspondente ao nº 250 da Rua Areias Alvas, e nº 094.179.0046-3, correspondente ao nº 238, com efeitos a partir de 01/2024.

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

4.1. A presente impugnação não deve ser conhecida, sendo declarada prejudicada por perda de seu objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006, tendo em vista que a(s) alteração(ões) solicitada(s) já se encontra(m) implementada(s) no Cadastro Imobiliário Fiscal, não restando qualquer providência a ser adotada em face do pedido formulado.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

4.4. O desdobro foi apreciado nos processos SEI nº 6017.2023/0056763-2 e nº 6017.2024/0006282-6. As decisões cadastrais atribuíram ao SQL nº 094.179.0046-3 área de terreno de 260 m², testada de 17,70 m, área construída de 380 m², área ocupada de 190 m², padrão Residencial Horizontal C, um pavimento, ACC 2004 e uso residencial.

NÚCLEO AFTM 30

4.2. Acerca dos dados da construção , o impugnante solicita a alteração da área construída sem, contudo, apresentar elementos comprobatórios como a planta do imóvel, tampouco argumentar as suas alegações em que se fundamenta o pedido. De acordo com o artigo 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/05, a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Ademais, nota-se que o valor requerido (308 m²) já se encontra implementado no cadastro imobiliário fiscal (308 m²), nada restando a providenciar nesse quesito.

Decisão Tributária | Documento: 162757938

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo nº: 6017.2026/0036227-0

4.5. A área de terreno de 260 m² corresponde, mediante arredondamento, aos 259,40 m² descritos na escritura pública apresentada. O imóvel situado no nº 250 possui cadastro próprio, SQL nº 094.179.0045-5, não se verificando a permanência dos dois terrenos no mesmo cadastro.

SQL nº: 094.179.0046-3

Interessados: JOSÉ JOÃO DA CRUZ - CPF nº XXX.555.778-XX; e MARIA VIRLANDA DANTAS DA CRUZ - CPF nº XXX.991.603-XX

4.6. As áreas construídas de 380 m² e 379 m² atribuídas, respectivamente, aos imóveis nº 238 e nº 250 decorrem da distribuição da área construída total de 759 m² apurada para o cadastro anterior, com base em medições realizadas por ferramentas digitais da Secretaria da Fazenda e nos demais elementos constantes dos processos cadastrais.

Representante: ANDERSON TOMÉ GOMES - CPF nº XXX.504.658-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

4.3. A respeito do pedido de avaliação especial , em relação ao valor venal do imóvel (que é a base de cálculo do IPTU), verificamos que a sua apuração foi efetuada com respeito à Planta Genérica de Valores, constante da Lei Municipal nº 10.235/1986, alterada pela Lei Municipal nº 17.719/ 2021, e aos demais dispositivos legais pertinentes. Outrossim, em conformidade com o que dispõe o art. 18 da Lei Municipal nº 10.235/1986, no caso de discordância da contribuinte quanto à base de cálculo do tributo (que é o seu valor venal), ela deveria apresentar avaliação contraditória do imóvel, obtida de profissionais ou corretores de imóveis, ou laudo avaliatório elaborado por profissional legalmente habilitado, a fim de comprovar que o valor considerado seria superior ao montante pelo qual o imóvel poderia ser vendido à vista, em condições normais de mercado, na data do fato gerador do imposto. Tal documentação não foi apresentada. Cabe ressaltar que, de acordo com o disposto nos arts. 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/2005, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de

Notificações nº: 01/2024, 01/2025 e 01/2026

4.7. Os documentos apresentados neste processo não contêm levantamento técnico individualizado, acompanhado de memória de cálculo e responsabilidade profissional, capaz de demonstrar que a construção do imóvel nº 238 possui 220 m² ou que as medições realizadas nos procedimentos anteriores estavam incorretas.

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 02/06/2026; vencimentos das primeiras prestações ou parcelas únicas do IPTU em 14/12/2024, 14/02/ 2025 e 26/02/2026: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/ 2006).

4.8. Também não foi apresentado documento oficial suficiente para comprovar o ACC 1994. Assim, não há fundamento para alterar de ofício a área construída ou o ano da construção corrigido atualmente cadastrados.

3. ALEGAÇÕES: em síntese, os requerentes contestaram as Notificações de Lançamento do IPTU referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, apresentando as alegações e solicitações descritas a seguir:

5. DESPACHO: em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, inciso II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e no art. 39, inciso II, da Lei Municipal nº 14.141/2006:

3.1. Dados da construção: redução da área construída de 380 m² para 220 m² e alteração do ano da construção corrigido de 2004 para 1994.

5.1. Em que pese esteja comprovada a legitimidade

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165344984, CRC 1A3D30B3